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TJSP 17/09/2019 -Pág. 1602 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2893

1602

posto que a genitora está nos autos representando a menor. O pedido inicial é procedente. 1. “Alimentos, em direito de família,
tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação
de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho e rendimentos, a própria mantença.
Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relação matrimonial
ou de união estável, ou do dever de amparo dos idosos (direito assistencial)”. Os alimentos são os valores recebidos para
suprir as necessidades básicas indispensáveis ao sustento de uma pessoa, como alimentação, habitação, vestuário, assistência
médica e educação. “Constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar recursos necessários
à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, a obrigação alimentar, ‘le
devoir imposé juridiquement à une persone d’assurer la subsistance d’une autre personne’”. “Durante a convivência familiar não
se cogita de obrigação de alimentos. Há direito ao sustento do filho, correlativo ao dever dos pais, consectário do poder familiar.
Igualmente, há direito à assistência material, correlativo aos deveres dos cônjuges e companheiros da união estável”. Pacífico o
entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito
de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Limites da lide e da sentença: “na sentença, o
juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não estando adstrito, necessariamente, ao quantum pleiteado na inicial. Não
constitui, assim, julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do postulado na aludida peça, pois o critério é a necessidade
do alimentando e a possibilidade do alimentante. As regras que proíbem julgamento dessa natureza ‘merecem exegese menos
rigorosa, nos casos de demandas de caráter nitidamente alimentar’. As prestações de alimentos são dívidas de valor e não de
quantia certa. Dessa assertiva resulta que inexiste julgamento ultra petita na fixação dos alimentos pela sentença, acima dos
limites da estimativa do pedido. Este, que se formula na ação de alimentos ‘é de natureza genérica, donde não se adstringir
a sentença, necessariamente, ao quantum colimado inicialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori quando já informado o
sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal’”. Por ser menor de idade, é presumida a necessidade de
alimentos, pois a menor está em pleno desenvolvimento, o que acarreta inúmeros gastos com educação, alimentação, saúde,
vestuário, lazer, etc. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda. Resta a fixação judicial do quantum
relativo aos alimentos. E sob tal ótica, o pedido da autora há de ser acolhido, ante a presunção de veracidade da capacidade do
réu de pagar os alimentos requeridos na petição inicial, em razão da revelia. 2. Quanto à guarda, a parte ré sequer apresentou
contestação, o que faz presumir que a menor está com a genitora Elisabete Guidi de Carvalho e é por ela bem cuidada, ante
a ausência de informação em sentido contrário. De rigor, pois, a procedência do pedido de fixação da guarda com Elisabete
Guidi de Carvalho, ficando a visita livre, de acordo com a conveniência da guardiã. Logo, o direito de visitas do genitor deverá
ser fixadas nestes termos. Desta forma, de rigor a procedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando tudo o mais
que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Henrique Guidi de Campos em face de Aurelio
Aparecido de Campos para o fim de: 1) condenar o réu a pagar ao autor Gabriel Henrique Guidi de Campos, desde a citação, a
título de alimentos, a quantia correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal
e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS; e, em caso de desemprego ou emprego informal, entendo
razoável a fixação da pensão alimentícia em 1 salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês,
mediante recibo, sendo este o valor mínimo a ser pago; 2) fixar a guarda de Gabriel Henrique Guidi de Campos, com a genitora,
Elisabete Guidi de Carvalho; 3) fixar as visitas conforme fundamentação, e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando a ausência ed
impugnação. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários do(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos pelo
convênio OAB/DP. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ISABEL KASUE YUKI DUARTE
(OAB 140711/SP)
Processo 1008050-02.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Thiago Reis de Brito
31890902896 - Abbc - Associação Brasileira de Beneficência Comunitária - - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos.
Defiro o pedido de bloqueio de valores em nome do(a) requerido(a). Após a conferência das taxas devidas (ressalvada a
hipótese de a parte interessada ser beneficiária da assistência judiciária), providencie a z. serventia, via BACENJUD, o protocolo
de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a) devedor(a), limitada ao valor do débito cobrado nos autos.
Em seguida, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias as informações das instituições financeiras sobre o cumprimento da
ordem. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino que seja promovida a transferência dos valores constritos
(até o limite da dívida e com a liberação de eventual excedente) para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora,
intimando-se a parte devedora nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e juntando-se o recibo da ordem de transferência
aos autos. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias a confirmação da transferência pelo Banco do Brasil S/A. Int. - ADV: IZABEL
CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM (OAB 113761/SP), SERGIO MENDES FINELLI JUNIOR (OAB 401027/SP), EDU MONTEIRO
JUNIOR (OAB 98688/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 1008213-45.2018.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Laura Cardoso Costa - Paula Maiara
Costa de Almeida - - Matheus Vinicius Costa - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/89 transitou em julgado em
02/09/2019. - ADV: DIRCE CARDOSO VIEIRA LIZA (OAB 302542/SP)
Processo 1008694-76.2016.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Maura Alexandre Dias - Donias Rodrigues Dias JOSIAS RODRIGUES DIAS - - JEREMIAS RODRIGUES DIAS - - ALESSANDRA RODRIGUES DIAS - - VITORIA RODRIGUES
DIAS - Retirar formal de partilha. - ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP), THOMAZ HENRIQUE FRANCO (OAB
297485/SP), IGOR FRANCISCO POSCAI (OAB 339070/SP)
Processo 1008726-47.2017.8.26.0099 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Espólio de Sylvia Maria
Vergara - * providencie o autor o recolhimento da taxa postal ou guia do oficial de justiça para citação do confrontante José
Cezarino no endereço indicado à fl. 144. - ADV: OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP)
Processo 1008753-30.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência ao autor da resposta ao ofício à CNseg recebido de fls. 98. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1009319-76.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S. - Fls. 95: defiro. Providencie a
serventia.(OFÍCIO EXPEDIDO) - ADV: CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP)
Processo 1009427-08.2017.8.26.0099 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.V.F. - H.V.F. - *autor: comparecer em cartório
para assinatura do termo e retirada da certidão - ADV: CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP), FABIANE FURUKAWA
(OAB 153795/SP), CARLOS ALBERTO BETTOI CAVALCANTI (OAB 200975/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
Processo 1009715-87.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Residencial
Porto Bragança - Murilo Martins dos Santos - Vistos. Pág. 229/230: Comprove o executado o pagamento dos valores referente
ao parcelamento do débito anteriormente deferido, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor informado, ou seja,
R$ 30.896,50. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), JOÃO PAULO GUERZONI VIDIRI (OAB
262083/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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