Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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a presente sentença como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. - ADV: LUIZ ANTONIO SERAFIM (OAB
58635/SP)
Processo 0005464-76.2019.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0009067-08.2018.8.26.0309
- Vara do Juri/Execução/ Inf. Juv.) - Vinicius Oliveira Marcolongo - Para o ato deprecado, designo o próximo dia 28 de novembro,
às 14:35 horas. Intime-se a testemunha de defesa JULIO OTERO SUTTI, RG 32213244, Brasileiro, Médico, pai Norival Roberto
Sutti, mãe Celia Regina Otero Sutti, na Avenida Francisco de Paula Leite, 399, HAOC, Jardim Pedroso - CEP 13343-040,
Indaiatuba-SP, para a audiência supra. Comunique-se ao Juízo deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a
Defesa. - ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), APARECIDO ANTONIO RAGAZZO (OAB 101411/SP)
Processo 0006164-52.2019.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001668-55.2016.8.26.0548
- 5ª Vara Criminal) - Vinicius Rodrigo da Silva - Para o ato deprecado, designo o próximo dia 02 de outubro, às 13:25 horas.
Requisite-se o policial militar MAXWELL BATISTA PEREIRA na Rua Armando Salles de Oliveira, 473, Vila Todos Os Santos CEP 13330-585, Indaiatuba-SP, para a audiência. Comunique-se ao Juízo deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público e
intime-se a Defesa. - ADV: THIAGO NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB 344615/SP)
Processo 0007217-73.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- David Rafael da Silva - Vistos. Intime-se o Defensor dativo a manifestar-se quanto a não localização da testemunha de Defesa
Wender, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: PAULO CESAR VARELLA (OAB 369613/SP)
Processo 0008215-75.2015.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Danilo da Silva Gomes - Vistos. Em
face do integral cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade de Danilo da Silva Gomes, com fundamento
no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações (Delegacia de Polícia e IIRGD).
Verifique a serventia se há nos autos objetos apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações ou, no caso
de não terem sido remetidos a este juízo, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para as providências cabíveis. Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado. Intime-o da expedição. Publique-se, intime-se e
cumpra-se, arquivando-se oportunamente. Servirá a presente sentença como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de
origem. - ADV: ANTONIO DE PADUA BERTELLI (OAB 116370/SP)
Processo 0009370-79.2016.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Iago Santos de Oliveira - Vistos.
Depreque-se à Comarca de São Paulo a inquirição da testemunha de acusação FABIO PELOZATO, Brasileiro, Casado, Policial
Militar, RG 46784616-9, CPF 391.026.648-79, Rua Armando Salles de Oliveira, 473, Vila Todos Os Santos, CEP 13330-585,
Indaiatuba - SP, conforme requerido pelo Ministério Público, consignando a data da audiência aqui designada. Intimem-se as
partes da expedição da presente carta precatória. (CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA) - ADV: MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES
(OAB 341956/SP)
Processo 1000075-93.2019.8.26.0248 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- S.B.A. - S.R.V.R. - Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 12 de novembro de 2019, às 13:50 horas. Sai
a querelante intimada, bem como seu defensor. Para a audiência, cite-se e intime-se a querelada, advertindo-a de que suas
testemunhas deverão ser trazidas pessoalmente. Caso tenha interesse na intimação das testemunhas, deverá providenciar
requerimento para tanto, no mínimo cinco dias antes da data designada. Solicite-se à Defensoria Pública a indicação de defensor
a querelada, ficando o indicado desde já nomeado, devendo ser pessoalmente intimado para comparecer à audiência. Em
audiência a defesa se manifestará sobre a acusação e, caso recebida a queixa, será avaliada a possibilidade de ser formulada
a proposta de suspensão condicional do processo. Caso não seja possível, ou não seja aceita, serão ouvidas as eventuais
testemunhas da querelada e realizado o interrogatório, passando-se em seguida aos debates e julgamento. - ADV: ANDRE LUIZ
MACHADO (OAB 256818/SP), EVELYN DE MATOS RABANEDA (OAB 426830/SP)
Processo 1004668-05.2018.8.26.0248 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - Grace Romaria Gomes da Silva
Spada e outros - Darci Cezar Anadao - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 14 de novembro
p.f., às 14:00 horas. Intime-se o querelado Darci Cezar Anadao, advertindo-o de que suas testemunhas deverão ser trazidas
pessoalmente. Caso o acusado tenha interesse na intimação das testemunhas, deverá providenciar requerimento para tanto, no
mínimo cinco dias antes da data da audiência. Para o ato, intime-se a testemunha arrolada na inicial. Em audiência, a defesa se
manifestará sobre a acusação e, caso recebida a queixa-crime, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, ao final,
realizado o interrogatório, passando-se em seguida aos debates e julgamento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), LEONARDO GOMES DE MEDEIROS (OAB 317347/SP), JOSE APARECIDO
GOMES DE MEDEIROS (OAB 114575/SP)
Processo 1511031-48.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - David Rampazzo - Fica a
Defesa intimada a apresentar suas alegações finais, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA
(OAB 117237/SP), ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1512955-94.2018.8.26.0248 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - Wellington João dos
Santos - - Joao Amarilio dos Santos - - Jhonatan João dos Santos - Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público
Estadual (MPE) contra W.J.S., qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo
15 da Lei nº 10.826/03, e contra J.A.S. e J.J.S., também qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, do
Código Penal, c.c. o art. 29 do mesmo diploma legal. A denúncia descreve fatos típicos e antijurídicos, estando instruída com
inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente
em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram
nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. Ante o exposto, nos termos do
artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária
que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência das infrações penais descritas e
fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Citem-se para que respondam à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá indagar se os acusados têm condições
financeiras de contratar Defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de Defensor dativo.
Havendo pedido de nomeação de Defensor, providencie-se a nomeação de Defensor aos réus. O Defensor nomeado deverá ser
pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de
compromisso. Na hipótese de não haver pedido dos réus para a nomeação de Defensor e caso não tenha sido apresentada a
resposta no prazo legal, providencie-se a nomeação, prosseguindo-se nos termos acima determinados. Quando da intimação
do Defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre
a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas
sobre a pessoa acusada (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por
declaração escrita, a ser apresentada por ocasião dos debates ou juntamente com as alegações finais. Sem prejuízo, intime-se
o DD. Defensor constituído pelo réu W. para, no prazo de dez dias, apresentar resposta à acusação. Nomeado Defensor, caso
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