Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
18
CF : 2246070/2019 - S.CARLOS
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: VITOR GUILHERME ALEIXO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1501419-97.2019.8.26.0233
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3091115/2019 - Ibate
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: HEBERT CALFANI DA SILVA SANTANA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1501363-64.2019.8.26.0233
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2199735/2019 - Ibate
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JHONATAN NUNES FERREIRA
ADVOGADO : 312925/SP - Thatiane Silva Cavichioli
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000579-64.2019.8.26.0233
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 0014/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: C.A.V.
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IBATÉ EM 28/08/2019
PROCESSO :1501294-32.2019.8.26.0233
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3040135/2019 - Ibate
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: RAFAEL ALEXANDRIN
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE IBATÉ EM 30/08/2019
PROCESSO :1501420-82.2019.8.26.0233
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2220732/2019 - Ibate
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : EDINALDO SERAFIM
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILCE AKEMI NAKAHARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0794/2019
Processo 0000173-77.2018.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Eder Fabio Falquioni
Ferreira Leão - Vistos. Fl. 48: Trata-se de requerimento ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade, tendo em vista que o réu encontra-se preso por outro processo. A defesa se manifestou às fls. 62. É o relatório.
Decido. Conforme fl. 73, observo que o executado encontra-se preso, entretanto ainda não há sentença transitada em julgado
a autorizar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Neste caso, há que se aplicar o princípio
da presunção da inocência ou da não culpabilidade, não podendo o executado sofrer desde já um agravamento da pena
anteriormente aplicada. Nesse sentido é a Jurisprudência: “Agravo em execução penal - Indeferimento do pedido de conversão
da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade - Recurso ministerial - Improcedência - Impossibilidade de agravamento
da pena fixada anteriormente em processo distinto - Reeducando condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos, cuja
execução foi suspensa em virtude da decretação de sua prisão preventiva em outro processo - Inexistência de nova condenação
com trânsito em julgado - Incidência do princípio da presunção de inocência Causa facultativa de conversão - Inteligência do
art. 4, § 5”, do Código Penal - Decisão mantida - Recurso improvido “. (TJ/SP, Agravo em Execução Penal, n. 90.10.272151-5,
4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Sales Abreu, julgado em 26/10/2010). Deste modo, “(...) Inexistindo condenação à
pena privativa de liberdade por outro crime que inviabilize o cumprimento simultâneo, tratando-se apenas de prisão cautelar,
melhor solução, neste caso, a fim de evitar prejuízo irreparável ao apenado, que a execução das penas restritivas de direito
fiquem suspensas até o trânsito em julgado do processo em que encarcerado preventivamente, ou até concessão de liberdade
provisória. Agravo parcialmente provido”. (TJ/RS, Agravo em Execução n. 7047272901, 8ª Câmara Criminal, Des. Rel. Danúbio
Edon Franco, julgado em 21 de março de 2012). Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão da pena e SUSPENDO o curso
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