Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
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deste(s), providencie a serventia a transferência do valor bloqueado, intime-se o(a)(s) exequente(s) a trazer(em) aos autos
Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, e expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor do(a)(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 14783/SC),
BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
Processo 1096259-80.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.L.C. - R.B. - Nº Protocolo:
WJMJ.19.41192779-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 09/08/2019 19:46 ADV: BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), ISAIAS GRASEL
ROSMAN (OAB 14783/SC)
Processo 1096259-80.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.L.C. - R.B. - Vistos. Fls.
1362/1363: indefiro o pedido de transferência de valores formulada, tendo em vista que o executado não foi regulamente
intimado da constrição. Publique-se fls. 1273/1274. Nesta data, procedi a liberação dos extratos relativos aos demais veículos de
fls. 1278. DEFIRO a penhora dos veículos, pertencentes ao executado Roberto Bortolozzo, CPF n. 546.278.269-15, 1 - marca I,
modelo LR Discovery3 TDV SE, ano 2008/2008, chassi SALLAAA148A478475, 2 - marca Honda, Modelo NXR150 Bros KS, ano
2007/2008, placas JRD8734, chassi 9C2KD03208R011070, 3 - marca Honda, Modelo NXR150 Bros KS, ano 2007/2008, placas
JRD3046, chassi 9C2KD03208R011112, 4 - marca Honda, Modelo NXR150 Bros KS, ano 2007/2008, placas JRD9170, chassi
9C2KD03208R011064, 5 - marca Honda, Modelo NXR150 Bros KS, ano 2007/2008, placas JRD9581, chassi 9C2KD03208R011105,
6 - marca Honda, Modelo NXR150 Bros KS, ano 2007/2008, placas JRD2461, chassi 9C2KD03208R011023, 7 - marca Reb,
Modelo Krone, ano 1993/1993, chassi 9AUV11830P1021421. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora
dos veículos, permanecendo o(a) executado(a) como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, nos termos
do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora e do prazo para impugná-la, pelo DJE por
meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeçase carta para a intimação, devendo o exequente recolher as despesas de postagem e indicar o endereço para intimação, em
05(cinco) dias. No mesmo prazo, recolha o(a)(s) autor(a)(s)(es) as despesas previstas no Provimento CSM 1864/2011 (guia
FEDTJ, código 434-1, R$ 15,00 por CPF/CNPJ para efetivação de bloqueio por meio do sistema Renajud. No silêncio, aguardese provocação no arquivo Intime-se. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), BRUNO SANCHEZ
BELO (OAB 287404/SP), ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB 14783/SC)
Processo 1096448-82.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcio Sousa Guimarães - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ante o não comparecimento do autor ao exame (fls. 153), apesar de regular intimação
pessoal (fls. 152), bem como de seu patrono pelo DJE (fls. 148), sem apresentação de justificativa, declaro preclusa a prova
pericial e encerrada a instrução e concedo o prazo de 10(dez) dias para que as partes se manifestem por meio de memoriais.
Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1096663-29.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício Flat Carlos
Sampaio - Fls. 324: ciência da juntada do boleto referente às custas e emolumentos com data de vencimento em 05/09/2019. ADV: LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA (OAB 138968/SP)
Processo 1097018-05.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Carmen Silvia Costa Craveiro - Rubens
Costa Filho - Vistos. CARMEN SILVIA COSTA CRAVEIRO ajuizou ação em face de RUBENS COSTA FILHO na qual alega, em
síntese, que as partes possuem em condomínio imóvel de matrícula 131.481, localizado na Rua Coronel Diogo, nº 1.413,
Ipiranga, São Paulo/SP, proveniente de herança de Rubens Costa, sendo cada litigante proprietário de 50% do bem. Afirma que
não houve êxito na extinção de condomínio de forma amigável, mesmo após a apuração do valor do imóvel para alienação
(R$301.002,80), tendo o requerido impedido o prosseguimento do negócio. Sustenta que o réu faz uso exclusivo do bem comum
e que deverá, por consequência, ressarcir a autora nos valores devidos a título de aluguel, apurado no R$1.150,00 para cada
proprietário, perfazendo um total de R$52.651,03 em respeito ao prazo prescricional trienal. Requer (i) a concessão de gratuidade
de justiça e de tutela provisória para determinar o pagamento dos aluguéis vencidos, no total de R$52.651,03, e vincendos até
efetiva a venda do bem; (ii) a extinção do condomínio com a determinação de alienação judicial dos imóveis; e (iii) a condenação
do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, no total de R$52.651,03, e vincendos até efetiva a venda do bem. Juntou
documentos (fls. 9/56). Intimada a apresentar comprovantes de hipossuficiência (fl.57), a demandante efetuou o recolhimento
de custas (fls. 59/67). Indeferida tutela provisória (fls. 68/69). Devidamente citado (fl. 83), o requerido apresentou contestação
(fls. 84/95), acompanhada de documentos (fls. 96/110), na qual alega que, desde o falecimento de seu genitor, reside no imóvel
junto à sua mãe, a qual vivia em união estável com o falecido. Sustenta que tentou efetuar a aquisição da cota-parte da
requerente, o que não foi possível em razão do valor do imóvel fixado pela demandante, sendo avaliado em R$194.950,00 por
profissional contratado pelo réu. Afirma ser incabível a condenação ao pagamento de aluguéis uma vez que a requerente nunca
contribuiu para manutenção do imóvel, havendo concordância tácita desta em permitir que o réu residisse no bem. Defende que
a alienação judicial traria prejuízos à genitora das partes que reside no imóvel e que deve ser dada oportunidade para venda do
imóvel de forma extrajudicial antes da extinção do condomínio e alienação por hasta pública. Impugna, ainda, o valor fixado pela
autora a título de aluguel, devendo o valor correto ser apurado em perícia. Requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio
réplica (fls. 113/118). Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de
provas (fl. 125), a parte ré apresentou proposta de acordo e pleiteou a produção de prova oral, enquanto a parte autora requereu
o julgamento antecipado do feito (fls. 124 e 126/127). A demandante não demonstrou interesse na proposta de acordo
apresentada (fl.130). Saneado o feito (fls. 131/132), deferiu-se a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos
(fls.134/141) e efetuaram o depósito dos honorários periciais (fls. 152/159). Elaborado o laudo pericial (fls. 198/235), as partes
se manifestaram sobre este (fls.241/243). Homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução processual (fl. 255).
Os litigantes apresentaram alegações finais (fls. 257/261). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte
autora pleiteia a extinção de condomínio e a fixação de aluguéis em razão do uso exclusivo do bem comum pelo demandado. O
artigo 1.322 do Código Civil prevê que “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,
indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.”. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a legitimidade para propor a ação, em razão de ser parte
do condomínio a ser extinto, e a existência de formal de partilha (fls. 11/50), sendo cabível o ajuizamento da presente demanda
tendo em conta, inclusive, que o requerido concordou com a alienação do apartamento (fl. 89). Ademais, destaca-se a
demandante demonstrou a tentativa de alienação do imóvel de forma extrajudicial, a qual não prosperou em razão de divergência
entre as partes acerca do valor devido em eventual venda, o que possibilita a declaração de extinção de condomínio e a
consequente repartição dos valores arrecadados com a venda do imóvel de acordo com a quota-parte de cada um dos herdeiros.
Cumpre salientar que a possibilidade de extinção de condomínio de forma amigável não impede o ajuizamento de demanda com
a mesmo finalidade, em decorrência do princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º