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TJSP 14/08/2019 -Pág. 3613 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2869

3613

n. 30/2011 (DJE de 19.12.2011). Por isso, DEFIRO o requerimento para que seja requisitada informação sobre a existência de
bens imóveis de titularidade da parte executada nesta Comarca . Providencie a serventia e, juntadas as informações aos autos
(independentemente do pagamento de custas/emolumentos), intime-se a parte credora para ciência e manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias. II - Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADRIANO JUNIOR
JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP)
Processo 1002856-92.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Antonio Boa Sorte Filho Paulo Roberto Quio - I- Ciência à parte exequente acerca do resultado da pesquisa efetivada por meio do sistema ARISP (fls.
233/234). II- Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP)
Processo 1003159-38.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Lucasfer Comercio e Industria Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.80/81:
Manifeste-se a parte credora sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça, com a informação de que os executados não
foram localizados no endereço indicado. Prazo: 15 (quinze) dias. II - No silêncio, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo
prescricional por 01 (um) ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art. 921, inc. III e
§§1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de
provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). III - Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP)
Processo 1003397-07.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Louisleine Maiara dos Santos Reis - Faculdade Anhanguera de Taubaté-sp (Unidade 2) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.151/158: INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões em 15
(quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s)acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s)a concessão da gratuidade, assim
também a regularidade do recolhimento do preparo e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso
de recurso cabívele interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. II
Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/
mídia(s)que deva(m) ser remetido(s),desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno(art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ)
ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede. III
Fls.159/171: Cientifique-se a parte autora. IV - Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP)
Processo 1003417-48.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças de
Souza Ribeiro - Sebastião de Lima Filho e outro - Intimar a parte autora/reconvinda a manifestar-se acerca da contestação e da
reconvenção apresentadas. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 339664/SP), FERNANDA
CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP)
Processo 1004043-09.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dinorah
Mendonça Bastos - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante
da certidão supra, estando o crédito integralmente satisfeito com o depósito proveniente do bloqueio de fls. 376, conforme
decisão (irrecorrida) de fls.400/401, JULGO DEFINITIVAMENTE EXTINTO este cumprimento de sentença nos termos do art.
925 cc o art .924, inc. II, do CPC. ...... II - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls.399 em favor da
requerida, para restituição, devendo indicar qual advogado com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 1113, §3º,
NSCGJ: TJSP-AI n.0152642-07.2013.8.26.0000; Rel: Antonio Moliterno; Comarca: São Paulo; 17ª Câmara de Direito Público; j:
27/08/2013) deverá ser apontado no mandado de levantamento como procurador habilitado, fazendo referência ao instrumento
de mandato/substabelecimento. Após, expeça-se o necessário. III - O remanescente do depósito de fls.406, proveniente do
bloqueio (fls.376) e de direitos dos herdeiros da primitiva credora, ficará em conta judicial até eventual possibilidade futura
de levantamento, tendo em conta a decisão de fls.418/419. IV - Intime-se a parte devedora, inicialmente por seu advogado, a
recolher a terceira parcela da taxa judiciária - R$519,04 (observado o valor do débito pelo qual a execução foi finalizada - art.
4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. No silêncio, proceda-se à intimação
pessoal e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, providencie a serventia
a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual n. 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR n. 140/2016). V
- Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. VI - Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro
(Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de
23.06.2016). - ADV: GRAZIELA AGUIAR FREIRE MONTEIRO (OAB 315021/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), ROBERTA FLORES DE ALVARENGA PEIXOTO (OAB 248342/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1004354-29.2017.8.26.0625 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Gustavo Felício
Westin de Carvalho e outro - Vega Shopping Center S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos.
I - Fls.124 e 128/131: Diante da comprovação do recolhimento, providencie a serventia a pesquisa acerca da existência de
eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais de fls.52 e 54. II - Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias. III - Int. - ADV: REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB 89988/SP), IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP), RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 1004354-29.2017.8.26.0625 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Gustavo Felício
Westin de Carvalho e outro - Vega Shopping Center S/A - Ciência às partes do resultado da pesquisa dos depósitos judiciais
(fls. 134/135), facultada a manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB
89988/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), RAFAEL MARTINELLI LEITE (OAB 313487/SP), ELZEANE DA ROCHA
(OAB 333935/SP)
Processo 1004652-50.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Clinica de Uroginecologia S/s
Ltda - Hospital Sao Lucas de Taubate Sociedade Civil Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLINICA DE UROGINECOLOGIA S/S LTDA contra HOSPITAL SÃO LUCAS
DE TAUBATÉ S/C LTDA, postulando a autora o recebimento de valores que afirma serem devidos pela ré em razão da prestação
de serviços médicos em plantões, com inadimplemento ocorrido desde janeiro/2016, sendo emitidas as notas fiscais entre
setembro e dezembro/18, apontado o débito total e atualizado de R$57.397,05, conforme planilha de fls.17. A inicial veio
acompanhada por instrumentos e documentos de representação da autora, guias dos recolhimentos das custas iniciais, e-mails,
notas fiscais, planilhas e outros documentos, sendo dado à causa o valor do débito exigido. A ação foi admitida com designação
de audiência conciliatória (fls.60/61 e 65) e a ré, citada por carta com AR (fls.78), habilitou-se nos autos (fls.80/88) e, frustrada
a tentativa de composição, apresentou contestação (fls.92/95). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição
e, no mérito, alegou que os documentos de fls.17/33 foram produzidos unilateralmente e não servem de prova da existência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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