Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2684
perante à Defensoria Pública do Estado a indicação de defensor dativo, o qual deverá ser intimado das determinações supra.
Int. - ADV: MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP)
Processo 1500269-85.2018.8.26.0146 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. ALEXANDRE GUSTAVO FASSI - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Tendo em vista que o réu encontra-se preso, redesigno a audiência
de fl. 50 para o dia 10 de setembro de 2019, às 14:30 horas. Cite-se e Intimem-se. - ADV: MARCIA SILVA RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 143220/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MATOS TEIXEIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2019
Processo 0000749-11.2016.8.26.0146 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Acolhimento Institucional - M.C.S.L. - C.E.S. - A.M.E.L. - - J.L.L. - - M.L.J. - - A.M.L.J. - - S.L.R.L. - - A.R.L. - Para fins de expedição de certidão de honorários, o patrono
nomeado deverá apresentar o ofício/procuração onde consta o REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO - RGI - ADV: MARIÂNGELA
VIOLA (OAB 185417/SP), SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS (OAB 241082/SP), JOAQUIM DUTRA FURTADO FILHO (OAB
284741/SP), MARIA INES PAGNOCCA (OAB 326286/SP), LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1000643-61.2018.8.26.0146 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - L.M. - Apresente a
requerida alegações finais, conforme determinação de fl. 439. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MATOS TEIXEIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE SESTARI COGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2019
Processo 1500181-13.2019.8.26.0146 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - H.P.F. - “O caso em tela se
enquadra nas hipóteses do art. 122, inciso I, do ECA, uma vez que se trata de ato infracional praticado com grave ameaça à
pessoa, mediante o uso de uma faca. De toda a documentação que compõe os presente autos, depreende-se que a situação
do menor é gravíssima, com acentuado risco tanto para a sociedade quanto para si próprio. Com efeito, o menor assumiu
ser usuário de drogas diversas (fls. 07) e pelo que se vê dos Relatórios Multidisciplinar de fls. 113/128, as terapias anteriores
restaram infrutíferas, tal como internação para tratamento de toxicômanos, tendo o adolescente delinquido nesta oportunidade,
justamente para sustentar o vício. Ainda, concluiu a Assistente Social que “num primeiro olhar, observar-se que o jovem carece
de suporte para melhor elaborar os conflitos com a figura materna e o uso de drogas, assim como para enfrentamento de
possível quadro de depressão (...)”, do que se depreende que as medidas em meio aberto afiguram-se insuficientes para
afastá-lo do cometimento de novos atos infracionais. Desta feita, acolho o pedido Ministerial, consignando que a imposição da
medida de internação parece ser o melhor instrumento para que o adolescente possa compreender a gravidade do ato praticado
e receber os encaminhamentos necessários para uma efetiva socialização.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500377-80.2019.8.26.0146 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.S.G.
- Vistos. Cuida-se de representação, com requerimento por liberação, formulada pelo Ministério Público em face de C.S.G,
qualificado nos autos, pela prática, em tese, de atos infracionais equiparados aos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da
Lei 11.343/2006, e 180, do Código Penal. RECEBO a Representação Ministerial de fls. 23/28, em face do adolescente C.S.G.,
pois existem indícios suficientes da materialidade dos delitos e de sua autoria, e designo audiência una de apresentação,
instrução, debates e julgamento para o dia 24 DE SETEMBRO DE 21019, ÀS 14:30, devendo o adolescente e seus pais
ou responsável legal serem cientificados do inteiro teor da representação e notificados a comparecerem à audiência. Sem
prejuízo à constituição de advogados pelos representados, providencie o Cartório, por meio do Convênio Defensoria/OAB,
a indicação de profissional para defender os interesses do adolescente, ficando, desde já, o advogado indicado nomeado
defensor e intimado para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de
outras provas, no prazo de 03 (três) dias contados da intimação da nomeação, nos termos do artigo 186, §3º, da Lei nº 8069/90.
Conforme o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação e, portanto, também a internação
provisória, evidentemente só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificado
da medida anteriormente imposta. No caso concreto, por tratar-se de atos equiparados aos delitos de tráfico de drogas e
receptação, em que pese a nocividade dos atos praticados tanto para o adolescente quanto para a sociedade, e a equiparação
do tráfico a crime hediondo, não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ainda, compulsando os autos, verifico
que o adolescente é tecnicamente primário, de modo que não há notícia de anterior envolvimento com o atos infracionais em
tela. Ademais, independentemente da análise de mérito a ser realizada em momento oportuno, tem-se que os atos infracionais
em concreto não demonstram gravidade a ponto de, a despeito das hipóteses taxativamente elencadas pelo ECA, justificar a
internação provisória, mormente porque não ficou evidenciado que o adolescente em comento é agente na estrutura do tráfico
de entorpecentes, ainda que as condutas por ele em tese praticadas sejam reprováveis. Assim, de rigor o acolhimento do pedido
de liberação do adolescente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de LIBERAÇÃO em relação ao adolescente C.S.G.. Oficie-se
com urgência à entidade onde o adolescente encontra-se sob custódia, requisitando sua imediata liberação e entrega aos pais,
sob termo de compromisso. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
COSMÓPOLIS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º