Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
3285
Pinto - Diante do exposto, julga-se extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ausente condenação
em honorários em sede de juizado especial, conforme se observa do seguinte julgado: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, POIS NOS
JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR
COM MANIFESTO EXCESSO, RELATIVAMENTE AO SALDO REMANESCENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003510989, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/01/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003510989 RS, Relator: Pedro
Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
30/01/2012) No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos
termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB
354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1019952-10.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria de Fátima Cavalcante Lopes - Expedi o MLJ de nº 3026/2019 em favor da parte
autora, referente ao(s) depósito(s) de fls. 249, consoante autorização de fls. 255. Expedi o MLJ de nº 3027/2019 em favor
da parte autora (advogada), referente ao(s) depósito(s) de fls. 247, consoante autorização de fls. 255. À parte interessada
para que, em 10 (dez) dias efetue a retirada e o consequente levantamento, evitando o vencimento. - ADV: ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1020317-93.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gilberto Gil
Labrichosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Planilha fls. 157/164 - manifeste-se a devedora em
30 dias. - ADV: ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB 366274/SP), LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES (OAB 296831/SP), ADEMIR
PEREZ (OAB 334976/SP)
Processo 1020736-79.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Patrícia
Daniele Frehi - diante da interposição dos embargos de declaração retro, manifeste-se a parte ré, em 5 dias. - ADV: LERISSA
BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1020913-43.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Elza
dos Santos Tavares da Silva - Baruk Laboratorios Eireli - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Face ao exposto
e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação em epígrafe. Sem custas e sem
honorários, diante da isenção própria dos feitos que tramitam pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP), RODRIGO DE
PAULA OLIVEIRA (OAB 21510/GO)
Processo 1021286-74.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Kamal
Ahmad Sammour - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fls. 176/184: nada a ser reconsiderado em relação à
concessão da tutela, pois não restou comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar e nem houve a adequação do relatório
médico, conforme anteriormente determinado, às fls. 124/130, pois o mesmo não se adequa aos requisitos do tema 106,
recentemente julgado pelo STJ, assim como, não se conclui pela existência do “periculum in mora” quando da análise do
referido documento. Dos documentos juntados em relação à filha do autor, não se depreende fatos ou provas, pois não está
claro se a mesma está desempregada, é autônoma ou é servidora de alguma das esferas públicas. O extrato bancário de fls.
179/175 também é confuso: não se sabe quem são as pessoas que constantemente depositam/transferem para sua conta,
ou seja, não se sabe a origem. Em relação ao próprio autor, segundo os documentos acostados pelo Município (fls. 164/170),
o mesmo é sócio de duas empresas que não constam de seu imposto de renda, portanto, diante da falta de comprovação
da hipossuficiência do núcleo familiar a tutela continua indeferida, assim como, indefiro, neste momento, os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Aguarde-se o prazo para réplica, conforme ato ordinatório de fls. 174. Int.-se. - ADV: CECILIA
CICOTE (OAB 237996/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1021384-59.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos da Personalidade - Carlos Alberto
Correa Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica, em 15 (quinze) dias. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a
parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: TANIA THAIS DE OLIVEIRA (OAB
342742/SP)
Processo 1022805-84.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Rosicler
Braga - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
ação, reconhecer o direito da sexta-parte à parte autora a partir da data em que completou vinte anos de efetivo exercício
no serviço público municipal, independentemente do regime jurídico a que fora submetida, nos termos do artigo 99 da Lei
Complementar Municipal nº 5/90, condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas até 06/2017, observada eventual
prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria
ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos
créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela de Atualização do E. Tribunal de Justiça IPCA-E, com a
ressalva de que, no que couber, será eventualmente aplicado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido
pelo STF em sede de embargos de declaração no RE nº 870.947, pelos motivos acima expostos. Quanto à mora incidirão juros,
sobre os valores exigíveis de natureza alimentar, a partir da citação da requerida (art. 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994,
de 24-9: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora,
por este responderão na forma do direito civil”) e conforme a Lei nº 11.960/09, visto que não se trata de matéria tributária . Em
razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), como acima determinado
e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55
da Lei n° 9.099/95). Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
determinações judiciais. P. R. I. - ADV: MARI BLANCO PORTELINHA (OAB 111026/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA
NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1023087-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marco Antonio de
Castilho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica, em 15 (quinze) dias. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte
autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA
(OAB 277675/SP)
Processo 1024057-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Maria Teresa Escabim PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados.
Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º