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TJSP 05/07/2019 -Pág. 1486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2843

1486

manifeste-se o exequente quanto o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Int. - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB
162026/SP)
Processo 1000437-56.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Associação dos Proprietários
de Lotes do Loteamento Altos do Tietê - SOBRE A DEVOLUÇÃO DO AR SEM A DEVIDA CITAÇÃO, MANIESTE-SE O AUTOR
EM 05 (CINCO) DIAS. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 1000440-45.2018.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Euclides Tamborlin Localiza Rent A Car S.a e outro - Vistos. Fls. 79 : Anote-se. No mais, manifeste-se o autor sobro a devolução da Carta Precatória
sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/MG), SÍLVIA MAZUTTI (OAB
295972/SP)
Processo 1000455-82.2016.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João
Matos dos Santos - Vistos. Defiro a penhora em bens livres do executado, expedindo-se o competente mandado de penhora.
Int. - ADV: GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB 162026/SP)
Processo 1000477-77.2015.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Waldemar Cucco Rueda - Izidoro
Martiniano da Cruz - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 82,uma vez que as pesquisas Bacen já estão sendo realizadas de acordo
com o novo regulamento BACEN-JUD. Indique o exequente bens passiveis de penhora no prazo de 120 (dez) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), ROSANE CANDIDA MARQUES ACOSTA (OAB 4185/MS)
Processo 1000492-07.2019.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Mirella Eliara
Rueda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, e decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000 do
Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo
ajustado pela partes. O acordo será considerado cumprido se não houver comunicação sobre o descumprimento em até dez
dias do prazo final previsto. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Int. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB
293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
Processo 1000520-72.2019.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Donizete Braz - Vistos. CITE
o(a,s) executado(a,s), qualificado(a,s) nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$
755,00, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, sob
pena de penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das
prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o
juízo, intime-se o(a,s) executado(a,s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95) , ficando
dispensada a audiência de tentativa de conciliação (Enunciados 117 e 145 FONAJE). Se não houver penhora, providencie-se
descrição dos bens que guarnecem a residência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Autoriza-se
ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo
em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art 212, § 2º, do CPC/2015). Por
ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório
intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art 154, VI e parágrafo único do CPC/2015). A presente decisão servirá
como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/06/2019 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título
Extrajudicial, sob o nº Numero 1000520-72.2019.8.26.0067 do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema,
em que figura(m) como exequente(s): JOSÉ DONIZETE BRAZ, Brasileiro, União Estável, Desempregado, RG 11.954.579, CPF
042.045.998-77, Rua Joao Dorival Crdoso, 568, Vila Patti, CEP 14960-000, Novo Horizonte - SP e como executado(s): CARLOS
H LAPORTA, CNPJ 31.205.699/0001-50, com endereço à João Batista Gomes, 335-1, Jardim Santa Teresa, CEP 14955-000,
Borborema - SP e cujo o valor da causa é R$ 755,00. Em caso de não efetivação da diligência ora determinada, deverá o
Cartório intimar a parte exequente pessoalmente ou através de seu Procurador, por Ato Ordinatório, para indicar bens passíveis
de penhora do(a) devedor(a), ou endereço, conforme o caso, podendo ainda valer-se de pesquisas Bacenjud, Renajud, Infojud
e Arisp, para localização de valores e bens da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, na forma
preconizada do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB 336044/SP)
Processo 1000524-12.2019.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Carlos Barboza Vistos. CITE o(a,s) executado(a,s), qualificado(a,s) nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de
R$ R$ 2.995,74, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial,
sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado
o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Garantido o juízo, intime-se o(a,s) executado(a,s) do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos (art. 53, §
1º, da 9.099/95) , ficando dispensada a audiência de tentativa de conciliação (Enunciados 117 e 145 FONAJE). Se não houver
penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição
inicial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou
feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art 212, § 2º,
do CPC/2015). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo,
caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art 154, VI e parágrafo único do CPC/2015).
A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/06/2019 e admitida em juízo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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