Disponibilização: quinta-feira, 30 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2819
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para agendar junto ao Oficial de Justiça responsável pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003535-95.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Thiago Silva de Moura - Parte autora: Deverá o(a) autor(a) entrar em
contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de Justiça responsável pelo ato, dia e hora para a realização
da diligência. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP)
Processo 1003546-03.2014.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O.M. - L.A.M.
- Ciência à i. advogada nomeada de que a Certidão de Honorários expedida em seu favor já está disponível para impressão. ADV: SUSIANE DE CARVALHO BUENO DIAS (OAB 178659/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP)
Processo 1003703-97.2019.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fabricio Ferreira de Amorim - - José Nilton
Rodrigues Portela - - Adriana Maria de Santana Portela - - Osmir Dias Aguiar - - Maria Cristina Rodrigues - - Eliane Lindinalva
Barros de Amorim - Tendo em vista que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não juntou declaração de
hipossuficiência, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento
da inicial. No mesmo prazo, determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, sob as pena da Lei, para: 1) Retificar
o polo passivo da ação para constarapenasosproprietáriostabularesdo imóvel; 2) Recategorização dos documentos de págs.
34/75 na pasta do processo digital. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, passo a deliberar para o prosseguimento da
ação, ficando o seguimento condicionado ao cumprimento do supra determinado: Em razão de notícias de fraudes perpetradas
em ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis, este Juízo, no intuito de coibir tais ilicitudes, adotará todas as
medidas necessárias, entre as quais a utilização dos procedimentos estatuídos nas instruções da E. Corregedoria para as ações
de usucapião 2014. Portanto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial,
conforme adiante segue, para: Apontar qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges, na qualidade de litisconsortes
passivos necessários. No caso de falecimento de qualquer confinante, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo
incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços. Consigno que os confinantes de fato, caso já
elencados na inicial, serão cientificados oportunamente. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão do Distribuidor
constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio. Com o cumprimento
das determinações acima, deverá a serventia promover as retificações necessárias e, em seguida, oficiar a Municipalidade
requisitando informações do imóvel usucapiendo, em especial sobre sua localização (se em área de ocupação irregular do solo
ou em área de preservação permanente). Após esgotadas todas as diligências acima, vista ao Oficial de Cartório de Registro de
Imóveis para parecer prévio. Em seguida ao Ministério Publico Na sequência, conclusos. Int. - ADV: CELSO REGIS FRANCISCO
(OAB 373769/SP)
Processo 1003717-81.2019.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marinise Sardinha da Silva Gonçalves - Alexsandro Pereira Gonçalves - Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie a serventia
junto ao CRI, a vinda da certidão de matricula atualizada do imóvel. Com a vinda, deverá a serventia confrontar os proprietários
tabulares com aqueles indicados na exordial, caso não coincidam deverá o autor aditar/emendar a inicial, adequando o polo
passivo. Sem prejuízo, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial,
conforme adiante segue, para: Carrear aos autos a Planta do imóvel, atualizada por profissional habilitado; Trazer certidão de
objeto e pé, se em alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo, inventário ou
arrolamento de titular de domínio. Com o cumprimento das determinações acima, deverá a serventia promover as retificações
necessárias e, em seguida, oficiar a Municipalidade requisitando informações do imóvel usucapiendo, em especial sobre sua
localização (se em área de ocupação irregular do solo ou em área de preservação permanente). Após esgotadas todas as
diligências acima, vista ao Oficial de Cartório de Registro de Imóveis para parecer prévio. Em seguida ao Ministério Publico Na
sequência, conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: ROBSON RAMOS DE MOURA (OAB 401022/SP)
Processo 1003738-57.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Kelly Flavio
Teixeira - Trata-se de ação de natureza acidentária. Portanto, a gratuidade processual decorre por força de lei. Caso necessário,
providencie a serventia o a retificação do processo para que conste como competência do Subfluxo “Acidente de Trabalho”.
Anoto a comprovação do indeferimento do recurso administrativo. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico que
ausentes os requisitos para a sua concessão. Em que pese os documentos carreados aos autos, necessária se faz a realização
da prova pericial para avaliar a eventual incapacidade laborativa da requerente. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de tutela
de urgência. A experiência demonstra a impossibilidade, antes da realização da prova pericial, de sucesso em se obter qualquer
conciliação nestes casos. Desta forma, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e agilizar a marcha processual, deixo para o
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01/15 do CNJ, antecipo a perícia e adoto os quesitos unificados
em seu anexo. Para tanto, nomeio perito o Dr. MAURO MENGAR (e-mail: [email protected]), a quem incumbirá
apresentar o laudo, cujos honorários fixo em R$ 405,94. Consigno que os honorários periciais serão suportados pela autarquia
previdenciária e deverão ser depositados por ocasião da entrega do laudo, com observância dos valores fixados para a mesma
finalidade pelas Varas Especializadas da Capital. Assim: Cite-se, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como carta
precatória; Observe-se a existência do depósito prévio dos quesitos da autarquia na Serventia Judicial, posto isto, intime-se, por
meio do portal eletrônico, a Procuradoria Federal Especializada do INSS para em quinze dias indicar seu assistente técnico, não
apresentado o assistente nos autos a ação terá seu regular prosseguimento; 3. Intime-se a parte autora para apresentação de
seus quesitos e a sua indicação de assistente técnico em quinze dias. 4. Oficie-se ao posto de atendimento do INSS, para em 15
dias, a contar do recebimento, informar o que tiver a respeito da parte-autora (perícias administrativas, benefícios - concessão,
indeferimento e suspensão -, prazos, tratamento, salário de contribuição, CNIS etc.). Do ofício faça-se constar todos os dados
qualificativos da parte-autora, bem como o número de benefício que, eventualmente, for mencionado da inicial. 5. Decorrido o
prazo do item “2.” sem a manifestação da autarquia, intime-se o perito por e-mail e com cópia dos quesitos constantes do Anexo
da RC CNJ nº 01/15 a informar, nos autos, data, horário e local em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores
das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). A parte-autora deverá comparecer com no mínimo meia hora de antecedência
ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e tudo o mais que for do interesse da perícia. Consigno que
o parecer dos assistentes técnicos e a manifestação das partes sobre o laudo ocorrerão no prazo previsto no artigo 477, §1º,
do CPC. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes, devendo o INSS ser intimado por meio do portal. Int. e dil. - ADV: HUDSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º