Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
1642
Processo 1019369-08.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Alexandre Gonçalves Carneiro - - Celina Bertanha e Bertanha - - Isaac Prudêncio - - Jose Augusto Cortez de Avelar - - Paulo
Sergio de Souza Costa - - Roberto Rivelino Alves de Oliveira - - Sergio Simao - - Silvio Marcondes - - Vandeir de Sousa Cardoso
- - Windson Maico da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se
a parte requerente em réplica à contestação. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), EVA BALDONEDO
RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1019977-74.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Alessandra de Fatima
Garcia Gasperini - - Aline de Cassia da Silva Correa - - Ana Maria Pinheiro Coelho da Silva - - Aparecido Jose Teixeira - Debora Tavares Fragoso - - Eliana Maciel Ventura - - Eunice Maria de Andrades - - Jose Carlos Andre Bernardo - - Leticia
Cristina de Almeida - - Lucia Helena Avila - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar a ré a recalcular os valores do 13º salário, terço constitucional de
férias e adicionais temporais, incluindo-se na base de cálculo 50% do Prêmio de Incentivo à Saúde. Condeno a ré, ainda, a
realizar o pagamento das diferenças respectivas, com correção monetária, a partir de cada parcela vencida, e juros moratórios,
a partir da citação, segundo os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da
sucumbência, arcará a vencida com o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à superior instância para o reexame necessário. - ADV: CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP),
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1021592-94.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Doraci Baptista - Elizabeth Belasco Paulino - - Luiz Adalberto Murca - - Maria Aparecida Cosme - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - À
réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO
(OAB 71602/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES
(OAB 236820/SP), JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/
SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP),
PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1021618-97.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Carla Alaxandra Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em razão da sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas processsuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. - ADV: RITA KELCH (OAB 140091/SP), RUBENS AMIGONE
MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 1021620-96.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Wagner
Maróstica - Fls. 24/62: Manifeste-se o requerente. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP)
Processo 1022425-15.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Claudia Romagnoli
- - Aurea Maria Izabel Clemente - - Catia Ferdinando - - Claudia Muniz Ramos - - Claudio Isamu Ichinose - - Fernando Kioshi
Uehara - - Gracy Kelly de Sousa Vada - - Idalina Kimiko Taketa - - Ismail Campi Ribeiro - - Ivan Pereira da Rocha - - Karla Regina
de Oliveira Hohl - - Luiz Gerimias Nunes Souza - - Marcia Regina Braz - - Marli Brito de Souza dos Santos - - Matilde Lopes
Matos - - Maria Aparecida Lima - - Osny Teixeira Cintra - - Raimundo Carneiro Pimenta - - Renato Martins - - Rita de Cassia
Souza Marsola - - Roberto Aparecido dos Santos - - Rosangela Chan da Silva - - Sonia Maria de Souza Alves - - Sônia Vicente
Ferreira Adati - - Sueli Cardoso de Oliveira Lucio - - Susana Couto Pereira Nunes - - Suzana de Sá - - Tereza Pipoli Reimberg
- - Valquiria Oliveira Franco Torres - - Vanda Romagnolli Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica no
prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB
173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 1022726-59.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Almeida Industria e
Comercio de Metais Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls.1029/1038: Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 2) Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos ofertados pela Fazenda do
Estado de São Paulo. Int. - ADV: ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP), MABEL MENEZES GONZAGA (OAB
370965/SP)
Processo 1023099-56.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente
de Senhoras Hospital Sirio Libanes - Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sociedade Beneficente de
Senhoras - Hospital Sírio Libanês em face de ato praticado pelo Delegado da Fazenda do Estado de São Paulo, aduzindo
ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, que tem por finalidade promover obras de assistência
social, instalação, funcionamento, promoção de serviços de saúde para tratamento de doentes de todos os níveis econômicos
e sociais. Requer, em caráter liminar, seja autorizado o desembaraço aduaneiro de equipamentos hospitalares, conforme
Proforma Invoice n.º 6304990534 (fls. 91/94) sem a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS - importação, os quais, em razão
do caráter assistencial da impetrante, estariam imunes ao alcance do tributo estadual. Ao final, pede a concessão da segurança
para idêntico fim. Pois bem. Numa análise perfunctória, entendo que é o caso de concessão da liminar, eis que presentes os
requisitos legais para tanto. Com efeito, os documentos apresentados comprovam que a impetrante é entidade civil sem fins
lucrativos, tendo sido reconhecida sua utilidade pública pelos órgãos governamentais (fls.86/87), de sorte que está imune à
exação tributária quanto ao seu “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei” (art.150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal). Ademais, os bens cuja importação se pretende estão vinculados
à atividade essencial da fundação impetrante, eis que constituem equipamentos destinados à instituição hospitalar (fls.92). A
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a imunidade tributária em tais casos para a impetrante, in
verbis: ICMS ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS IMUNIDADE Importação de bens para uso exclusivo ou
para o desenvolvimento de suas atividades Não incidência do imposto As entidades de assistência social estão abrangidas pela
imunidade prevista no art. 150, inc. VI, letra “c”, da Constituição Federal, em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização
de mercadorias por elas produzidas ou importadas. Recursos improvidos (Apelação n 1030348-29.2017.8.26.0053, Relator
Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/03/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança.
Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Imunidade tributária. Inteligência do Artigo 150, inciso VI, alínea “c” da
CF. Tutela de provisória objetivando o desembaraço aduaneiro relativo à importação de bens, sem o recolhimento do ICMS.
Presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n 2088806Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º