Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
1132
INSPEÇÕES LTDA - ME (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: CONFAB MONTAGENS S.A - Fls. 333/336: Como decorre da disposição
contida no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório
de mérito. Nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau.
Assim, em face do acordo noticiado, resta prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Confab Montagens Ltda.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a)
Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: JULIANO GAUDIO SOBRINHO (OAB: 11515ES) - Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1001925-06.2016.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: João Antonio
Poggi - Apelante: Iracema Paglioni Poggi - Apelante: Luiz Carlos Poggi - Apelante: Maria Idalina Poggi Epaminondas - Apelante:
Paulo Acápio Pogi - Apelante: Aparecida Donizete Pogi Rossini - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantida a
decisão divergente pela douta Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, pelo art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de
recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. No RE 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019,
o Min. Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão apenas das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de
conhecimento. Diante isso, nos termos da orientação do STJ constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP, diga o poupador, em
cinco dias úteis contados da intimação desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo nacional das poupanças, ficando
desde já advertido que a ausência de manifestação implicará a suspensão do recurso. Em caso positivo, a parte deverá acessar
o portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar a este Tribunal a eventual efetivação
do acordo. Se o poupador manifestar expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as partes automaticamente intimadas
do teor do exame de admissibilidade do presente reclamo e de que os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
- Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Justi Estevam (OAB: 277484/SP) - Vanessa
Valente (OAB: 372543/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1002315-09.2014.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: MANOELA MARIA
DE OLIVEIRA CAMPO (Justiça Gratuita) - Apelado: VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA. - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros
(Justiça Gratuita) - Fls. 588: 1. A decisão que admitiu o recurso é juízo prévio de admissibilidade recursal (fls. 576/577). Assim,
homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Companhia Mutual de
Seguros 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo
(fls. 579/583), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) - Lincon Thomann (OAB: 260770/SP) - Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1004456-14.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: JOAQUIM DO NASCIMENTO
FALLEIROS (Espólio) - Apelante: Alair Erson Falleiros - Apelante: Gildo Alacyr Falleiros - Apelante: Ronan Faleiros - Apelante:
Maria Alice Faleiros Molina Alves - Apelante: Vera Rita Faleiros Natal - Apelante: Elizabeth Faleiros de Melo - Apelante: Norival
Falleiros - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela douta Turma Julgadora, ADMITO o
recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030,
V, “c”, do CPC. No RE 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019, o Min. Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão
apenas das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de conhecimento. Diante isso, nos termos da orientação
do STJ constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP, diga o poupador, em cinco dias úteis contados da intimação desta decisão,
se tem interesse na adesão ao acordo nacional das poupanças, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação
implicará a suspensão do recurso. Em caso positivo, a parte deverá acessar o portal do pagamento das poupanças (www.
pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar a este Tribunal a eventual efetivação do acordo. Se o poupador manifestar expresso
desinteresse no prazo assinalado, ficam as partes automaticamente intimadas do teor do exame de admissibilidade do presente
reclamo e de que os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Jorge
Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1006804-19.2017.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Tavmac
Máquinas Industriais Ltda. - Apelante: Pedro Domingos Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Fls. 2/8 (incidente): Processe-se o agravo em recurso especial. Junte-se a petição de agravo nos autos principais e cancele-se
a autuação do incidente nº 1006804-19.2017.26.0568/50000, certificando-se. , certificando-se. - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Suelen Ribeiro (OAB: 370826/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1007246-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Mattos Junior Apelado: Banco Daycoval S/A - Fls. 2/21: Processe-se o agravo em recurso especial. Junte-se a petição de agravo nos autos
principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do incidente nº 1007246-94.2018.8.26.0100/50001, certificandose. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danielle Capistrano Ribeiro (OAB: 101194/RJ)
- Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1009125-11.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Marco Aurélio Delfino &
Cia Ltda - Me - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi
Noroeste Sp - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo (fls. 645/651). Fls. 2/9 (do incidente): Junte-se a petição
de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do
incidente nº 1009125-11.2016.8.26.0132/50001, certificando-se. Após, processe-se. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º