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TJSP 17/05/2019 -Pág. 2508 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2810

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da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1022327-52.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Lisabel dos Santos Pereira - - Marilia
Ferreira Bueno - - Lucas Ferreira Bueno - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 21/23 e, por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se
a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de
suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento,
não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento
de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária),
preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta
tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme
orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.I.C. - ADV: ADALBERTO ULISSES DA SILVA MARQUES (OAB 318379/SP),
CAROLINA GOULART SALOMÃO (OAB 149853/RJ)
Processo 1024259-75.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Lucas Fonseca Costa - Vistos. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não
havendo a parte autora feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente
arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1024787-12.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Martins Gouvea
- Ebazar.com.br LTDA - ME - Concedo os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Tendo em conta o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum
e considerando que as regras de experiência demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão,
em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente,
após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se para contestar no prazo de
15(quinze) dias. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do
conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. ADV: GISLENE PAIVA LABELLA (OAB 414383/SP)
Processo 1025334-52.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leila Noronha
de Barros Guedes - Benedito Rodrigues de Melo - Fls. 37: 1 - Recebo a emenda. Anote-se o valor atualizado dado à causa.
2 - Defiro a prioridade na tramitação (estatuto do idoso). Anote-se. 3 - O pedido de liminar de reintegração de posse comporta
acolhida. De fato, restou demonstrado que, através de acordo realizado em ação de alimentos (fls. 10/16), o requerido alienou
o imóvel objeto da lide à autora, o que foi objeto de registro na respectiva matrícula (fls. 24/25). A alegação de realização de
comodato verbal, desta forma, conta com verossimilhança, já que o requerido residia no imóvel quando da alienação. Do mesmo
modo, o documento de fls. 27/30 demonstra que o requerido foi notificado extrajudicialmente, em meados de março de 2019,
para desocupação do imóvel em 30(trinta) dias, ante o desinteresse da autora na manutenção do contrato de comodato. Assim,
tendo em vista que, após o transcurso do prazo concedido, o requerido se recusou a desocupar o bem, restou configurado, ao
menos em princípio, o esbulho possessório. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar a intimação do autor a
desocupar o imóvel em 30(trinta) dias, contado da intimação pelo oficial de justiça, sob pena de reintegração da autora na posse
do bem, expedindo-se o competente mandado. 4 - Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 564, caput), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP)
Processo 1025375-19.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nivea Maria Comini
Lopes - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos. 1) Diante dos documentos apresentados pela Autora, deferem-se a ela os
benefícios da justiça gratuita. Anotem-se. 2) Segundo a narrativa da petição inicial e os documentos que a instruem, a Autora
passou por procedimento cirúrgico em seu calcanhar em novembro de 2018, sendo que, em seguida, em instalações da própria
Ré, teria sofrido um acidente que comprometeu o resultado da cirurgia e fez com que outra fosse necessária, sendo justamente
a realização de tal procedimento o cerne da controvérsia, pois a Requerida estaria se negando a fazê-la. Nesse passo, não se
verifica no processo a existência de relatório médico indicando a pronta e imediata realização da cirurgia, mas, ao contrário, há
prescrição para que se aguarde a cicatrização do local, para posterior avaliação (vide os relatórios de fls. 50 e 77). Ademais, a
petição inicial tampouco diz como e quando teria sido feita a solicitação do procedimento e, igualmente, como e quando teria
se dado a negativa. Assim, ausente a prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefere-se a tutela de
urgência pleiteada. 3) Cite-se a Ré, por carta, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo e nos termos da lei. Intime-se
e expeça-se o necessário. - ADV: CELSO LEANDRO KOVALSKI (OAB 332140/SP)
Processo 1025932-06.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Diego Avila Silva - - Tatiana Guimarães
Teles Kamenach - - Deborah Teles Kamench - - Guilherme Teles Kamenach - - Debora Cristina Pires dos Santos - - Carla Lino
Ferreira - - Thais de Jesus Braz - - Vandeli Maria Guimarães Teles - - Ana Paula Freiria - - Igor Francisqueto Martins - - Juarez
Nogueira Filho - - Maria da Conceição Rodrigues Nogueira - - Everton de Marco Silva - - Thais Melo Alves - - Alef Gonçalves
Oliveira - - Byatriz de Oliveira Nunes Guimarães Teles - - Samille Gonçalvez Oliveira - - Filipe Carvalho de Oliveira - - Eric Michael
Cardoni - - Bruna Consolini Lima Figueiredo Cardoso - - Duilio Guimarães Teles - - Jose DuilioTeles - - Davi Nunes Guimarães
- - Lucas de Oliveira Nunes - - Rosane Alves Ribeiro de Oliveira Nunes - - Rafael Ribeiro de Oliveira Nunes - - Ésio Jose Nunes
- - Lucivania da Silva Nunes - TAM - Linhas Aéreas S/A - 1- Em face dos coautores Jose Duilio Teles e Vandeli Maria Guimarães
Teles, defiro a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso); anote-se. Sendo os coautores Davi Nunes Guimarães, Rafael
Ribeiro de Oliveira Nunes e Deborah Teles Kamench menores e representados pelos genitores, dê-se vista ao D Representante
do Ministério Público. 2- Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), a
deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência demonstram
que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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