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TJSP 17/05/2019 -Pág. 2283 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2810

2283

provocação, ao arquivo. Nada obstante, porque oferecido pelos devedores e aceito pelo credor, lavre-se, desde logo, o termo de
penhora do imóvel descrito às fls. 297/304; anotado que os coobrigados figurarão como depositários e restarão intimados pela
imprensa. Após, averbe-se a constrição via Arisp. P.R.I. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), AZEVEDO
GONÇALVES & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21283/SP), SILMARA COELHO DE SOUSA DOMINGOS
CARDOSO (OAB 395998/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1003873-11.2017.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Cleimar Fernandes Goncalves - Vistos. Fls. 224/226: Defiro. Segue pedido de informação
realizado via sistema Renajud. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003873-11.2017.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Cleimar Fernandes Goncalves - Vistos. Fls. 224/226: Defiro. Segue pedido de informação
realizado via sistema Renajud. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004151-75.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Evandro Ferrazoli Ribeiro - - Marilda
Pierro de Oliveira Ribeiro - Thereza Maria de Jesus Del Piccolo - - Telma Cristina Del Piccolo - - Thereza Christina Del Piccolo
e outros - Vistos. A princípio, há viabilidade de julgamento (salvo melhor apreciação de Sua Excelência). Assim, e considerando
a designação de auxílio, promova-se a conclusão dos presentes autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Drº Wilson Lisboa
Ribeiro - ADV: RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), JORGE LUIZ DANTAS (OAB 265669/SP), JOÃO PAULO
VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), ANDREA VITASOVIC VIEIRA (OAB
339599/SP), JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB 389022/SP)
Processo 1004151-75.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Evandro Ferrazoli Ribeiro - Marilda Pierro de Oliveira Ribeiro - Thereza Maria de Jesus Del Piccolo - - Telma Cristina Del Piccolo - - Thereza Christina
Del Piccolo e outros - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de OBRIGAR
AS RÉS a proceder à regularização da transferência do imóvel, no mais do que razoável prazo de 90 dias, findos os quais, in
albis, incorrerão no pagamento de multa única, da ordem de R$ 15.000,00. Ainda na oportunidade, na inércia, será oficiado
para transferência junto ao Oficial de Imóveis e Municipalidade, porque suprida sua declaração de vontade. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE ação em que litigaram as partes no corpo desta nominadas, com fundamento no inciso
I do artigo 487 do Estatuto Processual a que acima me referi. Por força da recalcitrância e correlata causalidade, arcarão as
demandadas com as custas processuais e honorários de advogado da ordem de R$ 3.000,00; e cuja execução dependerá
de prova da perda da condição de assistidas, ante a gratuidade que ora lhes confiro. Anote-se. Com o trânsito em julgado,
expeçam-se as certidões a que fazem jus os combativos profissionais indicados às fls. 94, 141 e 160, à ordem da íntegra da
verba prevista por força do convênio que deu azo às sua atuações e, à míngua de requerimento outro, arquivem-se. P. R. I. ADV: JORGE LUIZ DANTAS (OAB 265669/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), EVANDRO DA SILVA
FERREIRA (OAB 299613/SP), ANDREA VITASOVIC VIEIRA (OAB 339599/SP), JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB
389022/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP)
Processo 1004338-25.2014.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais FUNCEF - Espólio de Julio Isao Mera - Vistos. Fls. 405: Ciente. Conforme determinado na decisão de fls. 372/373, retornem os
autos para fila de processos arquivados. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/
SP)
Processo 1004534-53.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Adilson de Jesus Santos
- Cooperativa de Crédito Mútuo dos Distribuidores de Bebidas do Estado de São Paulo - Vistos. A princípio, há viabilidade
de julgamento (salvo melhor apreciação de Sua Excelência). Assim, e considerando a designação de auxílio, promova-se a
conclusão dos presentes autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Drº WILSON LISBOA RIBEIRO. - ADV: ROGERIO MESQUITA
(OAB 306351/SP), THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS CAVALANTI (OAB 322058/SP)
Processo 1004534-53.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Adilson de Jesus Santos Cooperativa de Crédito Mútuo dos Distribuidores de Bebidas do Estado de São Paulo - III DECIDO. Em face do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, cujo MÉRITO RESOLVO, com fundamento no inciso
I do artigo 487 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária
que fixo em outros 10% por cento sobre o valor do débito, corrigido desde a data da propositura da ação e ainda acrescido de
juros de mora de um por cento ao mês, contados do trânsito em julgado. Prossiga-se na execução, certificando-se o desfecho
do presente, naqueles. P. R. I. - ADV: ROGERIO MESQUITA (OAB 306351/SP), THAYNA EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS
CAVALANTI (OAB 322058/SP)
Processo 1004726-83.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Sandro Martinez - Associação dos Promitentes Compradores de Unidades do Condomínio Village Itaperubá - Vistos. A princípio,
há viabilidade de julgamento (salvo melhor apreciação de Sua Excelência). Assim, e considerando a designação de auxílio,
promova-se a conclusão dos presentes autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Drº WILSON LISBOA RIBEIRO. - ADV: FLAVIA
NEPOMUCENO COSTA (OAB 201307/SP), RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP)
Processo 1004726-83.2018.8.26.0126 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Sandro Martinez - Associação dos Promitentes Compradores de Unidades do Condomínio Village Itaperubá - III DECIDO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, cujo MÉRITO RESOLVO, com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais
e da verba honorária que fixo em outros 10% por cento sobre o valor do débito, corrigido desde a data da propositura da ação
e ainda acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, contados do trânsito em julgado. Prossiga-se na execução,
certificando-se o desfecho do presente, naqueles. P. R. I. - ADV: FLAVIA NEPOMUCENO COSTA (OAB 201307/SP), RENATA
CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP)
Processo 1005045-51.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Seguraço Serralheria e Montagem de Estruturas Metálicas e outro - Vistos. A princípio, há viabilidade de julgamento (salvo
melhor apreciação de Sua Excelência). Assim, e considerando a designação de auxílio, promova-se a conclusão dos presentes
autos ao Excelentíssimo Juiz de Direito Drº WILSON LISBOA RIBEIRO. - ADV: ADRIANA LUCIA GOMES ALVES (OAB 263309/
SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1005045-51.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Seguraço Serralheria e Montagem de Estruturas Metálicas e outro - III - DECIDO. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para o fim de condenar os réus a proceder ao pagamento de R$ 50.157,56, a serem corrigidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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