Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2809
2673
Processo 1000962-50.2016.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Solufer - Industria e Comercio de Ferramentas Ltda - - Rildo de Alcantara - - Adriana Aparecida Kmita de Alcantara - Com base
na certidão retro ( fl. 82, item 3), exequente deverá manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000962-50.2016.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Solufer - Industria e Comercio de Ferramentas Ltda - - Rildo de Alcantara - - Adriana Aparecida Kmita de Alcantara - Vistos.
Para uma melhor análise dos pedidos de fls. 84/85, deverá o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia
do contrato existente entre o executado e o banco alienante. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001228-37.2016.8.26.0582 - Monitória - Cheque - J. J. Hakim & Cia. Ltda. Epp - Nivaldo Felipe de Moraes Filho Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial,
no valor de R$ 6.285,40 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) devidamente apurado em 01/2019,
conforme demonstrativo do débito de fls.58, prosseguindo-se em execução, devidamente corrigidos monetariamente e com
incidência de juros moratórios desde a data da inadimplência até o efetivo pagamento, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a não resistência ao pedido, incabível sua condenação ao pagamento de honorários
e custas processuais. Arquive-se, após recolhidas as custas quanto ao processo de conhecimento e sem comunicação ao
Distribuidor. Custas já recolhidas. P.I.C. - ADV: MOZART MEDEIROS DE MELLO VIEIRA (OAB 285150/SP)
Processo 1001230-07.2016.8.26.0582 - Monitória - Cheque - J. J. Hakim & Cia. Ltda. Epp - Juliana Aparecida Amgarten
Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo
judicial, no valor de R$ 9.839,32 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) devidamente apurado em
01/2019, conforme demonstrativo do débito de fls.39, prosseguindo-se em execução, devidamente corrigidos monetariamente
e com incidência de juros moratórios desde a data da inadimplência até o efetivo pagamento, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a não resistência ao pedido, incabível sua condenação ao pagamento de
honorários e custas processuais. Arquive-se, após recolhidas as custas quanto ao processo de conhecimento e sem comunicação
ao Distribuidor. Custas já recolhidas. P.I.C. - ADV: MOZART MEDEIROS DE MELLO VIEIRA (OAB 285150/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIANE PILOTO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2019
Processo 0000205-39.2017.8.26.0582 (processo principal 1000373-92.2015.8.26.0582) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Huberto Becker Neto Transportes Me - Vistos. Diante da renúncia ao mandato da
advogada do executado, devidamente comprovada nos autos, intime-se pessoalmente o requerido, servindo esta decisão de
MANDADO, no endereço constante no documento de fls. 98, para que constitua novo defensor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), WELLINGTON MAGNO SANTOS
MARTINS (OAB 258877/SP)
Processo 1000031-81.2015.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Miguel Demétrio Iaemore - Norberto
Shiguer Iwasaki - Vistos. Tendo em vista que a Apelação nº 1000031-81.2015.8.26.0582 negou provimento ao recurso, apenas
alterou a Sentença recorrida em relação aos honorários advocatícios em 15% do valor da causa, com correção monetária desde
o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, observada a concessão da justiça gratuita do
autor. Cumpra-se no mais o determinado na Sentença de fls. 325/328. Com as cautelas de praxe, arquive-se. Intime-se. - ADV:
SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP), JOÃO BATISTA SILVANO (OAB 346986/SP)
Processo 1000056-94.2015.8.26.0582 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento
- John Deere Equipamentos do Brasil Ltda. - Tide Prestação de Serviço Florestal Ltda - Ana Lais de Carvalho Fernandes - Márcia Najar Fernandes de Miranda - Vistos. Manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls.
457/458 e documentos de fls. 459/465. Intime-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), NERY
URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP), JAQUELINE MARQUES VIEIRA DE GÓES (OAB 338328/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
382471/SP)
Processo 1000107-03.2018.8.26.0582 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0000284-15.2015.8.26.0444 - Vara Única) - Banco Abc Brasil S.a. - José Benedito Guerra Maia - - Dirce de Oliveira Maia Edward Maluf Junior - Vistos. Tendo em vista que restou devidamente comprovada a regularidade da cessão de crédito ocorrida
e que as notificações acerca do negócio jurídico realizado foram devidamente encaminhadas aos requeridos, proceda-se a z.
Serventia à exclusão de Banco ABC Brasil S.A., bem como de seus patronos do polo ativo da ação, incluindo-se o cessionário
BRD - BRASIL-DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A e seus defensores. Manifestem-se as partes acerca do laudo
pericial no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com nossas homenagens e cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO
(OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
Processo 1000132-84.2016.8.26.0582 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Joni Natal dos Santos
- Flavia Torrel Cavallari - Chamei a conclusão. Revendo o presente feito, trata-se de uma defesa em relação ao feito principal,
onde é desnecessária a expedição de honorários. Na hipótese de defensor dativo este faz jus ao trabalho despendido no feito
principal. Desta forma torno sem efeito a decisão de fls. 102. Intime-se. - ADV: CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA
(OAB 188689/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Processo 1000132-84.2016.8.26.0582 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Joni Natal dos Santos
- Flavia Torrel Cavallari - Vistos. Por v. Acórdão foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante com o fim
de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta em sede de sentença. Razão assiste ao Embargante no que concerne
à expedição de certidão de honorários. Atente-se, no entanto, a nobre defensora, para que casos como esse não se repitam,
tendo em vista que a parte assistida possui advogados constituídos nos autos principais, os quais apresentaram o meio de
defesa cabível ao caso em comento. Tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há custas a serem
recolhidas. Proceda-se a z. Serventia à expedição de certidão de honorários à defensora nomeada em relação à atuação no
feito, bem como ao recurso interposto. Arquive-se. Intime-se. - ADV: CARLA MARCELA COSTA STRIOGLI FERREIRA (OAB
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