Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FABIO LUIS GAMA OLIVA, PROCESSO Nº
0965405-75.2012.8.26.0506, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Ribeirão Preto, Estado
de São Paulo, Dr(a). Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FABIO
LUIS GAMA OLIVA, Brasileiro, Companheiro, RG 71251598, pai Paulo Oliva, mãe Roseli de Almeida Gama Oliva, Nascido/
Nascida em 05/10/1982, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: 1319114, com endereço à AVENIDA MIAMI,
8, JARDIM MELVI, Praia Grande - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e CONDENO FABIO LUIS GAMA OLIVA,
incurso no art. 21, da Lei das Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses de detenção,
em regime aberto, a quem também se confere a substituição da pena na forma das condições do sursis mas que, de seu lado,
conforme artigo 79 do CP, resta totalmente substituído, em todos os seus termos e condições, pela única condição especial e ou
específica da frequência do réu ao curso do SERAVIG ou então o da Meditação, em projeto piloto promovido pelo Juízo, sob a
escolha que se avaliar melhor junto ao Setor Técnico do Anexo da Violência Doméstica, e desde que tudo cumpra integralmente,
sob intimação oportuna pelo Juízo das Execuções. Para cumprimento, o Juízo das Execuções deve contatar o Setor Técnico
para as formalidades decorrentes desse tipo de cumprimento e, sem prejuízo, o Juízo da Condenação já pode encaminhar
o caso, sob cópias ou via email, ao mesmo setor, na eventualidade de já ser adiantada a entrevista e inclusão do autor no
mesmo curso, enquanto cumprimento de pena. Nesse sentido, registro que a não aderência ou não frequência em relação a
um dos cursos, curso sob relatório próprio, deve dar ensejo a intimação do réu condenado para fins de cumprimento do sursis
na forma e período de sua previsão regular do CP, por dois anos, nos termos do artigo 77 c.c 78, §2º, a, b e c, do CP. Do relato
da testemunha, revogo as protetivas, intimando-se as partes e inclusive, pessoalmente a vítima, no seu endereço correto, de
que, embora revogadas as protetivas, poderá tornar a requerê-las oportunamente, no caso de eventual nova necessidade.
Sobre isso, também se verificou que foi expedido mandado de intimação da vítima, para esse ato, em endereço diverso do seu,
o qual constou desde o início em sua qualificação e que, segundo a testemunha, sua irmã, sempre foi o dela. Assim, embora
finalizado o processo com esse julgamento, o ato poderia ter sido prejudicado por falha da Serventia, de modo que determino
que a Sra. Chefe promova as recomendações que o caso comporta, junto aos escreventes, ou seja, para que procedam, de
forma cuidadosa, no cumprimento dos atos necessários à audiência de instrução, inclusive retomando o exame do feito antes
da audiência ser realizada para averiguação renovada a respeito do cumprimento dos atos, quando haverá tempo de reparo de
eventual equívoco a tempo. Também sobre isso, ciência aos assistentes da Juíza, para que possam, em eventuais reuniões ou
para o que lhes comparta, estarem a par do que aqui de novo recomendado. Tendo em vista o regime de pena aplicado, poderá
o réu apelar em liberdade. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado
arcará com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, façam-se as expedições necessárias e comuniquem-se o Tribunal Regional Eleitoral e a vítima e
extraia-se guia de recolhimento definitiva. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. e ciente(s) de
que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 02 de maio de 2019.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Ribeirão Preto, Estado
de São Paulo, Dr(a). Ilona Marcia Bittencourt Cruz, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TALITA APARECIDA
AISSUM, Solteira, Panfleteira, RG 41.307.232, mãe NEYSON DE LOURDES FERNANDES AISSUM, Nascido/Nascida
09/03/1985, de cor Branco, natural de Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, II c/c Art. 1 § 4º, II ambos
do(a) LEI 9455/1997 e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 ambos c/c Art. 69 “caput” do(a) CP, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1506762-65.2018.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
no incluso inquérito policial que, em 18 de outubro de 2018, no período da tarde, na Rua Barão de Cotegipe, nº 366, Vila Tibério,
nesta cidade e comarca, TALITA APARECIDA AISSUM, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência,
conforme fls. 11/13 dos autos 1505482-59.2018.8.26.0506 consistente e [...] proibição de aproximação da vítima N.L.F.A, bem
ainda de seus familiares e das testemunhas, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros, ressalvado o direito de visitar os
eventuais filhos e proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação , bem
como ameaçou o filho V.A.A., seu filho de 13 anos de idade, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave.”. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 08 de maio de 2019.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Ribeirão Preto, Estado
de São Paulo, Dr(a). CAROLINA MOREIRA GAMA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TIAGO RODRIGUES,
Brasileiro, com endereço à, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º e Art. 147 “caput” ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “f” todos
do(a) CP e Art. 5 “caput” do(a) LEI 11340/2006, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0041043-92.2016.8.26.0506, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º