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TJSP 10/05/2019 -Pág. 2583 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

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os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. De fato, não há razão para a exigência do pagamento das diárias
pretendidas como condição para a liberação do salvado, até mesmo pois a permanência deste continuará ocupando espaço útil
da oficial, razão esta que justificaria a própria cobrança da(s) diária(s). Isto é, cabe à ré realizar a cobrança pelas vias regulares,
na hipótese de improcedência da presente. Neste sentido, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito
buscado e perigo da demora, ao menos quanto à liberação do salvado. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar
a liberação pela TOP LINE INTELIGÊNCIA EM REPAROS AUTOMOTIVOS EIRELI ME do salvado do veículo sinistrado de
placas DJR-7302 (FIAT STRADA 1.4 MPI FIRE FLEX) em favor de SEGUROS SURA S.A., mediante o depósito judicial do
valor incontroverso de R$1.350,00, que deverá ser realizado em 5 (cinco) dias. Após comprovado o depósito, servirá cópia da
presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado, comprovando-se posteriormente nos autos. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Trata-se de processo digital, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, por
meio do e- mail: [email protected]. 3- Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII,
da C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência
demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a
realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se
oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do
art. 334, § 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de
10(dez) dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1022757-38.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Realiza
Administradora de Consórcios LTDA - Carlos Alberto Santos - Vistos. Fls. 87/8: 1- Requisite-se informações ao Bacen e Detran
para fins de localização de endereço de CARLOS ALBERTO SANTOS, CPF 051.432.438-40. 2- Com a resposta, intime-se o
autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o quê de direito, em 15 (quinze) dias, visando o
regular andamento do feito. Int. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), MELINA LEMOS VILELA
(OAB 243283/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1023897-73.2019.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - Sabrina
Ferreira da Costa - Vistos. Concedo os benefícios de justiça gratuita à autora. Anote-se. Dê-se vista ao Representante do
Ministério Público. Int. - ADV: FRANCIELE DA SILVA (OAB 49307/PE)
Processo 1023897-73.2019.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - Sabrina
Ferreira da Costa - Vistos. Fls. 23/24 - Como bem indicado pela R. do Ministério Público oficiante, a questão ultrapassa a mera
esfera da retificação registral, já que pretende a autora o acréscimo da sua genitora biológica em sua certidão de nascimento,
tratando-se, portanto, de questão quanto ao estado da pessoa. Deste modo, compete às Varas de Família o processamento do
feito, de forma que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, com as
cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FRANCIELE DA SILVA (OAB 49307/PE)
Processo 1024259-75.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Lucas Fonseca Costa - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel. HONDA CG 160 FLEX, 2018/2019 PRATA, PLACA BWW-3479; Cite-se, intime-se e advirta-se o
devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do
Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar,
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de
15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a
redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição
de reforço policial, se necessários. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do
art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente
naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando
imediatamente a este juízo, caso positiva. Não localizado o réu no(s) endereço(s) indicados, seguindo recomendação do CNJ
(Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), defiro pesquisa nos sistemas Infojud, BacenJud e RenaJud para obtenção do
atual endereço do(s) réu(s). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1024440-76.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Souza Lima Terceirizações
Ltda - Mmc Empreendimentos Ltda - Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da
C.F.), a deficiência material e de pessoal do setor de conciliação deste Fórum e considerando que as regras de experiência
demonstram que as audiências de conciliação, em causas como a em questão, em regra, resultam infrutíferas, postergo a
realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se
oportunamente manifestado interesse. Cite-se e intime-se para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Nos termos do art. 334,
§ 7º, do CPC, contudo, faculto às partes, com o propósito de solução amigável do conflito, a apresentação, no prazo de 10(dez)
dias após a juntada do mandado de citação, de propostas de conciliação. Int. - ADV: BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP)
Processo 1030850-58.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Cruzeiro do Sul - Sâmia
Danella Loi e outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes a fls. 153/155 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do
Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os
autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao
ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo
apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da
avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156
- Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras
petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Dessa forma, ocorrido o descumprimento do
acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que
assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento)
prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de
natureza de direito material. P.R.I.C. - ADV: MANUEL LUIS (OAB 57055/SP), VANESSA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 242449/SP),
LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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