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TJSP 10/05/2019 -Pág. 2249 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

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Na mesma sequência, entendo que a ré poderá exigir que o autor seja filiado ao Sistema Único para verificar sobre a anomalia,
medicamento prescrito , tratamento e evolução da doença. Cite-se e intime da liminar e para contestação em 30 dias corridos,
dispensado, por ora, a conciliação. Com a resposta, diga em réplica e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1018648-68.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Rafael Prado - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo
o rito especial instituído pela Lei 12153/09, mais adequado ao caso presente. A análise do pedido de gratuidade se dará
oportunamente, caso haja recurso ou sucumbência da parte autora. Desde logo aprecio a liminar. Na forma do decidido no
REsp 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106 do STJ, necessários três requisitos para o deferimento do medicamento reclamado,
quais sejam: i. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, ii. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo
do medicamento prescrito; e iii. Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Observo do formulário médico que não está clara a imprescindibilidade do medicamento, uma vez que viável o tratamento com
outros remédios, não sendo este o único e eficaz à enfermidade do autor. Diante disso, de rigor que a liminar, por ora, seja
indeferida. Cite-se para contestação em 30 dias corridos, dispensado, por ora, a conciliação. Intime-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1018682-43.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Neusa
Aparecida Rodrigues Uemura - Vistos. Diante de verossimilhança de que a autora cumpriu com a penalidade, defiro a liminar a
fim de que seja liberta de que qualquer punição por duas vezes, cuja decisão poderá ser revista com prova em contrário. Porque,
o que se prova é que há forte indício de que cumpriu e que haveria abuso da ré em ser burocrática, trazendo pena maior do
que aplicada em prejuízo do particular. Expeça-se ofício da liminar, a ser retirado pelo sistema digital para encaminhamento ao
Detran réu. Em seguida, cite-se e intime da liminar para contestação,dispensando, por ora, a conciliação. Após a contestação,
diga em réplica, tornando conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1018716-18.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alice
Batista dos Santos - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo
o rito especial instituído pela Lei 12153/09, mais adequado ao caso. Na forma do repetitivo julgado pelo STJ, observo que a
autora é pobre na condição do termo e vive de parcos vencimentos. Portanto, não tem condições de arcar com o medicamento
fora da lista padronizada. Em segundo, que encontra registro na Anvisa, o que faz concluir que preenche os 3 requisitos,
quais sejam: a) medicamento autorizado pela Anvisa; b) não consta da lista dos padronizados; c) que a parte autora não
ostenta condições de arcar diante da condição de pobreza. Diante disto, tendo em vista que a saúde é direito fundamental e
há perigo na demora pela piora do quadro, inclusive com risco de morte, defiro a liminar a fim de que a ré disponibilize em até
30 dias, podendo substituir por outro ao critério médico do especialista da saúde pública desde com o mesmo efeito ativo. Na
mesma sequência, entendo que a ré poderá exigir que a autora seja filiada ao Sistema Único para verificar sobre a anomalia,
medicamento prescrito, tratamento e evolução da doença. Cite-se e intime da liminar e para contestação em 30 dias corridos,
dispensado , por ora , a conciliação. Com a resposta, diga em réplica e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1018729-17.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wirna
Rosy Queiroz - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo
o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência
de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1).
Eventual pedido de concessão do benefício de justiça gratuita será analisado oportunamente, caso haja recurso da parte autora
ou sucumbência em seu desfavor. Cite-se a parte requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade
de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei
12153/09. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A contagem dos
prazos processuais ocorrerá em dias úteis, de acordo com a Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial
de União em 01/11/2018, Edição 211, Seção 1, Página 1, in verbis: “Art. 1o A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a
prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.” Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Intime-se. - ADV: MANOEL DA SILVA SOUZA (OAB 94959/MG)
Processo 1018760-37.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Andre Molaz
- - Darcy Luis Detoni - - Ederlane Stefani Fernandes - - Eduardo Fernandes da Rocha - - Juliano Eduardo Escabin - - Julio
Cesar Alves Viana - Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008.
Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso,
eventual conexão ou continência será examinada oportunamente pelo Juízo natural da causa. Sem prejuízo das determinações
seguintes, providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias a juntada aos autos de cópias de documentos pessoais dos
autores André, Ederlane, Eduardo e Júlio César, nos termos do art. 320, CPC. Ao cartório distribuidor local, para distribuição
livre. Int. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1018845-57.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Gabriel Lino
Ferreira Filho - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Petição e documento(s)
juntados pela requerida. Ciência à parte autora, devendo manifestar-se em 10 (dez) dias, esclarecendo se há valores pretéritos a
receber e apresentando os cálculos, em caso positivo. Int. - ADV: HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP), ALEXANDRE
SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP)
Processo 1018845-57.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Gabriel Lino
Ferreira Filho - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fls. 98: defiro
a expedição da certidão do convênio DPE/OAB, de acordo com a amplitude da atuação no feito. Int. - ADV: HERBERT JULLIS
MARQUES (OAB 290263/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB
288118/SP)
Processo 1018858-22.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Rafael
Tiago Fernandes de Oliveira - Vistos. Justifique a parte autora o ajuizamento nesta comarca, visto que aqui não tem domicílio
(necessário, conforme demonstra o holerite de fls. 15), sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 51, inciso
III, da Lei nº 9.099/95, destacando-se que consoante o Enunciado 89 do FONAJE, diante do disposto no artigo 2º da Lei nº
9.099/95 admite que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais cíveis”.
Destaque-se que a Fazenda Pública não dispõe de foro privilegiado, existindo, apenas, na capital do Estado e em algumas
comarcas, como esta de São José do Rio Preto, varas privativas, por conveniência da organização judiciária, mas, repita-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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