Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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Bonette - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação entre as partes. Deixo de
arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso,
o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei
15.855 de 2015, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, acrescido de montante equivalente
a 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houve, do valor da causa, observando-se a quantia
de, no mínimo, 5 UFESPs para cada uma dessas parcelas. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS DE SOUZA GARCIA (OAB 176442MG),
FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ)
Processo 1001844-56.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Meire Rodrigues de
Oliveira Sousa - Maria Amélia Felício e outro - 1. Nos termos do artigo 18, I, da Lei n.º 9.099/95, a citação por correspondência
deve ser feita com aviso de recebimento em mão própria. Na situação dos autos, todavia, o documento encartado às fls. 80 se
encontra firmado por terceiro estranho à relação jurídica processual (Lasaro Moreira Cordeiro). Não se sabe, portanto, se o réu
tomou conhecimento acerca da existência da demanda, donde se conclui que se cuida de ato nulo. 2. Portanto: (i) designe-se
nova sessão de conciliação; (ii) após, cite-se o réu, por carta precatória, com as advertências de praxe. 3. Int. - ADV: MONIQUE
DE ARAÚJO (OAB 414226/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA MIYASHIRO (OAB 210671/SP)
Processo 1001847-11.2019.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renato Souza Caçula Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Fls. 19: Considerando o
informado e observando que a r. sentença homologatória foi proferida por outro Juízo (fl. 07) e ponderando que os domicílios
de ambas as partes não pertencem a este JEC Central (o do exequente pertence à Comarca de Santo André, enquanto o da
executada pertence a Jundiaí), resta reconhecer de ofício a incompetência territorial deste JEC Central, conforme permite o
Enunciado n. 21 do FOJESP e Enunciado n. 89 do FONAJE. No mais, em que pese a existência do Provimento 1670/2009,
não se justifica a simples remessa dos autos ao Juizado competente, uma vez que a parte está representada por advogado e
estes autos são digitais, cabendo ao exequente promover a execução diretamente perante o Foro competente. Ante o exposto,
reconheço a incompetência territorial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III
da Lei 9.099/95. Sem custas e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso
inominado (prazo de 10 dias), o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003 (alterada pela Lei 15.855/2015), sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. P.R.I. - ADV: ANTONIO RENAN ARRAIS (OAB 115933/SP)
Processo 1001876-61.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mauricio Hiroshi Muramoto - ADT Serviços de Monitoramento LTDA - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes (constando atos constitutivos/contrato social a fls. 68/81 e carta de preposição a fls.86), para que tenha eficácia de
título executivo, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95 e, por consequência, julgo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida
baixa. P.R.I. - ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), CASSIO LACAZ VIEIRA (OAB 107002/SP)
Processo 1001890-45.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hiuri Soares
Leal e outro - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - 1. Ante a desistência manifestada às fls. 81, julgo EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Libere-se a pauta de audiências. 3. Deixo
de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
4. Remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP),
RAFAELA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 381296/SP)
Processo 1001902-59.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
de Avila Dioni - Fl.64: Não há como aplicar os efeitos da revelia, uma vez que a carta de citação encaminhada ao corréu Eduardo
não foi por ele recebida (fl. 62) e não há nos autos documento comprovando que este resida no endereço diligenciado. Ademais,
a carta destinada à corré empresa, retornou como recusada (fl. 63). Portanto, designe a Serventia nova data para audiência
de conciliação. Expeça-se mandado de citação para os mesmos endereços diligenciados por carta. - ADV: NATAN VENTURINI
TEIXEIRA DIAS (OAB 376832/SP)
Processo 1001903-44.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Mariana
Alcantara Valverde - Prisma Moveis Ltda - EPP e outro - HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à requerida A A
JOHANN COMERCIO DE MOVEIS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil, quanto a essa ré. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a corré PRISMA
MOVEIS (constando atos constitutivos/contrato social a fls. 35/37 e carta de preposição a fls. 39), para que tenha eficácia de
título executivo, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95 e, por consequência, julgo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida
baixa. - ADV: LUCIANE VICINO LOPES (OAB 276320/SP), GIULIANO MONTANI MOLA (OAB 399639/SP)
Processo 1001908-66.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Enercilia de Lemos - Vistos, À réplica, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
LUIZ CARLOS RAIMUNDO (OAB 323068/SP)
Processo 1001909-51.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Gustavo Catao Ribeiro - Caixa Seguradora S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os
efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo provisório, eventual notícia de descumprimento.
Decorrido o prazo previsto em acordo, aguarde-se o prazo de trinta dias. Na ausência de manifestação das partes sobre eventual
inadimplemento, presumir-se-á a satisfação das obrigações assumidas e o processo será extinto por tal motivo. Em caso de
inadimplemento, para início da fase de cumprimento de sentença, a parte interessada deverá peticionar, com observância dos
termos dos Comunicados CG nº 1789/2017. Fica prejudicada eventual audiência designada, devendo a pauta ser liberada. P.R.I.
- ADV: DEBORA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 318942/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB
344647/SP), ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP)
Processo 1001927-72.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Suzana Phaelante
de Meira Lins Papagno - BRADESCO SAÚDE S/A - Diante da manifestação de ambas as partes às fls. 80, no sentido de que
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