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TJSP 08/04/2019 -Pág. 1244 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

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a r. Portaria n. 01/02, manifeste-se a exequente em cinco (05) dias acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 76. - ADV:
ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 0000346-81.2018.8.26.0563 (processo principal 1000740-08.2017.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Rosemeire Rego de Queiroz - Me - Camila Sousa Santos - Vistos. Petição de fl. 54: Defiro como requerido, aguardando-se
a resposta do oficio. Int. - ADV: JOSE RODRIGUES (OAB 37223/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB
253866/SP)
Processo 0000379-71.2018.8.26.0563 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Helio Luciano da Silva
- José Candido Morais da Rosa - Vistos. Petição e documentos de fls. 48/55. Indefiro. Cumpra o requerente o comunicado
1323/2018, providenciando-se incidente de RPV eletronicamente. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 418395/SP),
LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 281201/SP), GILBERTO DONIZETI DE SOUZA (OAB 199643/SP), JULIANA DE MORAES
VIEIRA (OAB 330134/SP)
Processo 1000088-20.2019.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Guido Machado &
Cia Ltda - Me - Vistos Ante o depósito do equivalente a 30% do débito, dê-se ciência a exequente, aguardando-se o restante
do pagamento em 06 parcelas, na forma da lei. Sem prejuízo, proceda-se ao levantamento da quantia depositada em favor da
exequente, bem como dos próximos depósitos, intimando-se a seguir para a retirada. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO
(OAB 169127/SP)
Processo 1000144-87.2018.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valéria Pereira Machao &
Cia Ltda - Me - Vistos. A exequente junta a fls. 92/93 o mesmo documento anteriomente juntado as fls. 87/88, não cumprindo
assim o determinado na decisão de fl. 89, pois o documento de fl. 87 e 92 é simplesmente uma self de Ana Luiza, não há neste
documento o aparelho celular; e a numeração telefônica indicada as fls. 88 e 93 refere-se ao chip que a executada possui, bem
por isso INDEFIRO o pedido, diante da ausência de comprovação da propriedade do aparelho. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA
MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 1000147-08.2019.8.26.0563 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ivan de Godoy
Azeredo Miranda - Vistos. Petição e documentos de fls. 13/23: Indefiro, tendo em vista que a o deferimento de Justiça Gratuita
não coaduna com a atividade exercida de requerente. Int. - ADV: IVAN DE GODOY AZEREDO MIRANDA (OAB 375679/SP)
Processo 1000193-31.2018.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valéria Pereira Machao &
Cia Ltda - Me - Vistos. Petição de fl. 52, defiro. Expeça-se mandado de constatação em bens da executada, com a juntada aos
autos, intime-se a exequente a se manifestar em cinco (05) dias. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 1000193-94.2019.8.26.0563 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1020479-32.2016.8.26.0003 - 1ª Vara
do Juizado Especial Civel - Foro Regional III - Jabaquara) - Telma Maria Barioni - Vistos Cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000229-44.2016.8.26.0563/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Geraldo Guido Machado & Cia
Ltda - Me - Vistos. Muito embora a exequente junte aos autos declaração de testemunha, declarando que a executada foi vista
com aparelho celular, pelo acórdão da 47ª Circunscrição Judiciária de Taubaté, ficou argumento o seguinte: “Deve, porém,
o credor indicar/comprovar, expressamente, sob responsabilidade, com segurança e de modo individualizado, o endereço
completo/localização do bem passível de penhora e a propriedade do aparelho, a fim de permitir o ato constritivo por Oficial de
Justiça, com expedição de mandado de penhora e avaliação.” Desta forma, mesmo tendo a exequente juntado declaração de
testemunha (fl.51), não restou comprovada a propriedade do aparelho, e em assim sendo cumpra-se integralmente a exequente
a determinação comprovando que a propriedade do aparelho pertence realmente a exequente (cópia de nota fiscal, foto da
executada com o aparelho), para que o Sr. Oficial de Justiça possa cumprir o ato de forma efetiva, conforme determinado no V.
Acórdão, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da medida. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB
169127/SP)
Processo 1000236-65.2018.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Guido Machado &
Cia Ltda - Me - Vistos. Diante do documento de fl. 86 e declaração de fl. 90, determino seja efetuada a penhora sobre o bem
ali indicado, juntando-se cópia do documento de fl. 86 e anexando-a ao mandado a fim de que o Sr. Oficial de Justiça possa
proceder a penhora. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 1000236-65.2018.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Guido Machado & Cia
Ltda - Me - Em cumprimento a r. Portaria n. 01/02, proceda a exequente a distribuição da Carta Precatória, incluindo as peças
de fls. 86 e 90, junto ao Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG nº. 2290/2016, no prazo 5 dias, comprovando-se nos
autos. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 1000594-30.2018.8.26.0563 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marivane
Benedita da Mota Venancio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Da análise dos presentes
autos, dessume-se que a ação não pode prosseguir, pois embora os autos estejam devidamente regularizados, a prestação
jurisdicional pretendida pela requerente não poderá nele ser alcançada, pois segundo a disposição contida no artigo 18 § 2º
da Lei 9099/95, não é admitido no caso de não localização do requerido, a sua citação por edital, uma vez que é exigência
contida no inciso I parágrafo único do artigo 14 da mesma Lei, o endereço correto do requerido para a sua citação. No caso dos
autos, verifica-se que foram esgotados todos os meios para a citação do requerido, o qual não foi encontrado, inviabilizandose assim o prosseguimento da ação pelo rito do Juizado Especial, sendo de rigor a extinção do processo e seu arquivamento,
permitindo-se às partes a renovação da ação perante o Juízo Comum. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 62/63 e JULGO
EXTINTO o presente processo de Obrigação de Fazer/Não Fazer que MARIVANE BENEDITA DA MOTA VENÂNCIO move contra
LUIZ EDUARDO ALVES PEREIRA, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c.
artigo 51 caput da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P. I. - ADV: CÁSSIO
CARVALHO DE PAULA (OAB 395688/SP)
Processo 1000623-17.2017.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Guido Machado & Cia
Ltda - Me - Vistos. Homologo o acordo de vontade a que chegaram as partes a fl. 155, em consequência, declaro a suspensão da
presente ação de execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento do ora acordado.
Decorrido o prazo fixado a fl. 155, nada sendo requerido, após cinco dias do vencimento da data aprazada, tornem os autos
conclusos para a extinção nos termos do artigo 924, II, CPC. Solicite a devolução do mandado de fl. 153, sem cumprimento. Int.
- ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 1000723-35.2018.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valéria Pereira Machao &
Cia Ltda - Me - Vistos. Petição de fl. 50: Defiro. Expeça-se Carta precatória nos moldes requeridos, devendo a exequente
proceder proceder a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG nº. 2290/2016, no prazo 5 dias,
comprovando-se nos autos. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA MACHADO (OAB 169127/SP)
Processo 1000770-09.2018.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wagner Luiz dos Santos Silva Transporte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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