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TJSP 27/03/2019 -Pág. 1740 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2776

1740

Processo 1004234-75.2016.8.26.0348 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Leonel Damo e outros Vistos. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra
LEONEL DAMO, JOÃO TEKATSCZ FILHO, LUIZ CARLOS PEGORARO, ARTUR LUIS ALVES TIZO, LÁZARO ROBERTO LEÃO,
ANGELA DONATIELLO LOPES, S.S SILVEIRA SILVEIRA COMERCIAL LTDA e MUNICÍPIO DE MAUÁ imputando aos requeridos
a prática de atos de improbidade administrativa por irregularidades ocorridas no pregão nº 18/2007 , tendo por objeto a aquisição
de materiais de limpeza, higiene e descartáveis, cuja vencedora foi a empresa SS Silveira Silveira Comercial Ltda, culminando
com a celebração do contrato decorrente nº 48/2007, no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil
reais), com vigência para o exercício de 2007. Determinada a notificação dos réus, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei
8429/92 e a notificação do Município para, querendo, apresente manifestação sobre eventual interesse na migração do polo
passivo para o polo ativo da ação, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 4717/65 combinado com artigo 17, parágrafo 3º,
da Lei 8429/92, tudo nos termos da decisão de fl. 1655/1657. O Município apresentou manifestação à fl. 1686/1693 arguindo
preliminares de ilegitimidade passiva, haja vista que o objeto da ação é o ressarcimento ao erário por ato supostamente cometido
contra a própria municipalidade, bem como inépcia da inicial por afronta aos princípio constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. Artur Luiz Alves Tizo apresentou defesa prévia à fl. 1700/1743. Arguiu preliminares de prescrição do dano em
eventual ato de improbidade administrativa; suspensão do processo em razão da existência do RE 852475/SP com repercussão
geral; inépcia da inicial por documentos ilegíveis e ausência de descrição da conduta dolosa do requerido. Lázaro Roberto Leão
apresentou defesa prévia à fl. 1744/1774. Arguiu preliminares de prescrição e inépcia por ausência de individualização da
conduta dolosa. No mérito, alegou ausência de dolo, ausência de prática de ato de improbidade administrativa. Pugnou ainda
que, não há que se falar em ressarcimento ao erário, haja vista que o contrato fora integralmente cumprido. João Tekatscz Filho
apresentou defesa prévia à fl. 1785/1813. Arguiu em suas razões prescrição haja vista que o prazo adotado para a ação civil
pública é o mesmo adotado na ação popular (art 21 da Lei 4.717/65); ausência de dolo, visto que adquiriu o veículo pertencente
à empresa contratada pelo preço de mercado e com recursos próprios e ausência de prejuízo ao erário visto que o contrato fora
integralmente cumprido. Angela Donattiello Lopes apresentou defesa prévia à fl. 1881/1924. Arguiu preliminar de prescrição e
suspensão do feito em razão do julgamento do RE 852475/SP., que reconheceu a repercussão geral da matéria.. No mérito
pugnou pela ausência de individualização das condutas e inexistência de superfaturamento. Pugnou ainda pela ausência de ato
de improbidade administrativa, haja vista que foram observados todos os regramentos exigidos por lei. SS Silveira Silveira
Comercial Ltda apresentou defesa prévia à fl. 1935/1937. Aduziu em preliminar, prescrição e suspensão da ação em razão do
julgamento que reconheceu a repercussão geral do tema proferido em sede do RE 852475/SP.. No mérito pugnou pela ausência
de individualização de condutas e inexistência de superfaturamento, argumentando que os preços praticados obedecem a
realidade do mercado de licitações não havendo que se comparar com os preços praticados por supermercados ou vendas
balcão. Consignou que a empresa não teve acesso aos atos internos praticados pela Administração Pública, e que não fora
beneficiada por nenhuma manobra que pudesse ferir a competitividade do certame, tampouco possui qualquer ligação com o
condenado João Tekatscz Filho. Pugna que não que se falar em indenização do valor integral contratado, pois não houve
prejuízo ao erário, uma vez que o contrato foi cumprido integralmente pela contratada. Leonel Damo apresentou defesa prévia à
fl. 1969/1977. Arguiu preliminar de prescrição requerendo a suspensão da ação em razão do reconhecimento da repercussão
geral ao tema proferido no RE 852475/SP. No mérito, pugnou ausência de dolo ou culpa requisito essencial a condenação por
ato de improbidade administrativa, haja vista que somente homologou o certame impugnado, sendo que imputar responsabilização
ao demandado configuraria responsabilidade objetiva o que não se compatibiliza com as características jurídicas da improbidade
administrativa. Alegou ainda, ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário, uma vez que os insumos contratados foram
entregues e utilizados pelo ente público, implicando em enriquecimento ilícito da Administração Pública a devolução do valor
integral do contrato. Luiz Carlos Pegoraro apresentou defesa prévia à fl. 1979/1988, arguindo preliminar de prescrição, inclusive
do ressarcimento ao erário, requerendo a suspensão da ação em razão do reconhecimento da repercussão geral ao tema,
proferida em sede do RE 852475/SP. No mérito alegou ausência de dolo, haja vista que somente elaborou a minuta do edital da
licitação, encaminhando-o para análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sendo que as modificações posteriores não foram
assinadas pelo demandado. Aduziu ainda que os alegados danos ao erário devem ser comprovados, pois o contrato fora
integralmente cumprido sendo a mercadoria entregue à Administração Pública. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar
de suspensão processual decorrente da repercussão geral reconhecida no RE 852.475SP não se aplica ao presente caso, seja
porque o mérito do tema 897 fora julgado em 08.08.2018, seja porque foi reconhecido que “São imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” A preliminar de
inépcia da inicial por ausência de individualização do ato improbo praticado, bem como pela existência de documentos ilegíveis
improcede. Os réus, Arthur Luiz e Lázaro Roberto, conforme descrição contida na inicial, na qualidade de agentes públicos,
eram os funcionários responsáveis pela solicitação, apresentação de justificativas das razões da contratação para aquisição do
objeto licitado. Ademais, eventuais documentos ilegíveis podem a qualquer tempo ser substituídos por novos, caso aferida sua
imprescindibilidade para julgamento da demanda. Logo, inequívoca e adequada a imputação realizada, razão pela qual afasto a
preliminar de inépcia. Em relação a manutenção do Município de Mauá do polo passivo da lide, ante o decurso do prazo para o
ente público apresentar eventual interesse na migração do polo passivo para o polo ativo da presente ação civil pública, embora
devidamente intimado (fl. 2022), e, considerando-se que um dos pedidos formulados na ação é a decretação de nulidade da
licitação na modalidade Pregão nº 18/2007 e do contrato que lhe é decorrente, registrado sob nº 048/2007 à fl. 195/198 do PA
12789/2006, tendo como contratantes o Município de Mauá e SS Silveira Silveira Comercial Ltda, é imperiosa sua permanência
pois os efeitos da decisão se estenderá sobre o ente público (art 114 CPC). No que tange ao mérito propriamente dito, observo
que os argumentos aduzidos pelos requeridos somente poderão ser verificados com a abertura do contraditório no curso da
ação civil, com a possibilidade de ampla produção de provas pelas partes. Necessário, assim, inaugurar o processo para que,
observados os limites, garantias e procedimentos constitucionais e legais, possa o Ministério Público produzir prova de suas
sustentações. Citem-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa conforme parágrafo 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil
Expeçam-se mandados de citação, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: LEONARDO AGNELLO PEGORARO (OAB
185719/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ADILANA GOULART SILVA OVANDO (OAB 286848/
SP), CAIO LESSIO PREVIATO (OAB 251779/SP), VICTORIO MIGUEL BARALDI (OAB 22151/SP), ANDRE EDUARDO
MEDIALDEA (OAB 212884/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/
SP), ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB
172253/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
Processo 1004560-06.2014.8.26.0348/01">1004560-06.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1004560-06.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Alpargatas S.A. - THIAGO DE SOUZA RIBEIRO e outros - Ciência ao autor acerca da certidão expedida as fls
96, devendo providenciar sua impressão e encaminhamento, bem como acerca do pedido realizado via SERASAJUD devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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