Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
1522
Int. - ADV: FÁBIO DE CARVALHO PEREZ (OAB 195197/SP), SILVIO CÉSAR CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 300554/SP)
Processo 1001436-80.2018.8.26.0572 (apensado ao processo 1001416-89.2018.8.26.0572) - Procedimento Comum Cível Prestação de Serviços - Sandra Mara Domingos - Aparecida Cardoso de Barros - Vistos. Nesta data, proferi sentença conjunta
nos autos do processo apenso n. 1001416-89.2018.8.26.0572. Int. São Joaquim da Barra, 20 de fevereiro de 2019. - ADV:
SOLIANI APARECIDA RISSATTO (OAB 384650/SP), SANDRA MARA DOMINGOS (OAB 189429/SP)
Processo 1001822-47.2017.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - José Ataíde Basso - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Não obstante a negativa do exequente a fls. 277/278, há indícios de litispendência em relação ao
processo indicado a fls. 257, uma vez que coincidem seu nome, CPF, e número de conta, conforme documento de fls. 270.
Assim, defiro ao exequente o prazo de 15 dias para que comprove eventual desistência em relação ao processo que tramita
perante a 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL, sob pena de extinção. Int. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001907-33.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Lenita Lopes Barbosa
- Banco Psa Finance Brasil S/A - Vistos. Julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se
mandado de levantamento em favor da autora. Após, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA LEMOS
(OAB 247578/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 1001952-03.2018.8.26.0572 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdelicia da Silva Santana Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de conceder alvará para que Valdelicia da Silva Santana e
outros possa levantar o saldo do FGTS pertencente ao falecido GERCINO SANTANA. Deixo de fixar os os ônus da sucumbência,
ante a inexistência de efetiva litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB 358478/SP)
Processo 1002165-43.2017.8.26.0572 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Willian Abdala - - Ana Maria Badran Abdala - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se decisão do AI. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP)
Processo 1002170-65.2017.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Daiane Aparecida de Oliveira André - - Luana
Victória de Oliveira André - - Ana Paula de Oliveira André - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Certifico e dou
fé que a R. Sentença proferida às fls. 161/164 não foi publicada para o patrono do requerido, o que faço neste ato: Gizadas as
razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré a pagar às autoras o valor de R$11.165,00 (onze mil cento e sessenta e cinco reais), na proporção
de 33, 33% para cada uma, pertinente à cobertura de morte da segurada, incidindo correção monetária pela Tabela Prática
do E. TJSP, desde a data da ocorrência do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por ter sucumbido
minimamente do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do Novo Código de Processo Civil, condeno o requerido
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EDNEI MARCOS
ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1002505-21.2016.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everaldo Henrique
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Providencie o autor a retirada em cartório do Mandado de Levantamento - Guia nº 57/2019
mediante recibo. - ADV: DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP)
Processo 1002834-33.2016.8.26.0572 - Monitória - Nota Promissória - Willian Gonçalves - Geraldo Tomaz - Vistos. Intime-se
o Sr. Perito para apresentar o laudo, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição de comunicação ao órgão de classe. Int. ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP), JULIO CESAR LOPES DE
ARAUJO (OAB 379678/SP)
Processo 1003142-98.2018.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Taila da Silva Oliveira 46711438876
- Willian Jones Gomieiro de Oliveira - Willian Jones Gomieiro de Oliveira - ADV: ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP),
FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP)
Processo 1003651-29.2018.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dejair Ceribelli - Banco BMG
S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar
honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE
MORAIS (OAB 149014/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1003882-56.2018.8.26.0572 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Luiz Claudio Barbosa - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, Código
de Processo Civil em consórcio com o artigo 3º, Decreto-lei 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo
com julgamento de mérito, para tornar definitiva a busca e apreensão concedida liminarmente, consolidando a propriedade e a
posse plena e exclusiva do veículo indicado na exordial e nos documentos que a acompanharam, em poder do autor, ficando
desde já autorizado a alienar o veículo, independentemente de qualquer alvará judicial e, por conseguinte, DECLARANDO
rescindido o contrato entabulado entre as partes, restando-lhe facultada a opção prevista no artigo 2º do aludido decreto.
Efetivada a venda extrajudicial do bem, deverá o autor entregar à requerida o valor apurado com a alienação do veículo, caso
seja excedente ao quantum relativo ao débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a aplicação de juros de 1%
(um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRANSP, sobre o teor da presente sentença, comunicando-o estar o requerente autorizado a proceder a transferência a terceiros que
porventura venha a indicar, posto que a parte autora está autorizada a alienar o veículo mencionado para quem desejar, ainda
para que seja LIBERADA qualquer RESTRIÇÃO JUDICIAL que porventura possam existir em decorrência do presente feito.
Servirá a presente como OFÍCIO ao DETRAN, competindo à parte autora encaminhá-lo. Condeno a parte requerida a pagar
as custas processuais. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art.
85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no saldo devedor
indicado no valor da causa, por aplicação analógica das causas alimentares (artigo 85, do CPC), ressalvados os benefícios
da gratuidade, ora concedidos ao requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º