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TJSP 06/03/2019 -Pág. 901 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

901

concito o Ministério Público a verificar se a vítima ainda reside no mesmo local e informe ao juízo eventual mudança, a tempo de
ser feita a intimação no local certo. Expeça-se carta precatória, se o caso. Intime-se. - ADV: LUCIANO LEITE DE PAULA (OAB
202890/SP)
Processo 0012136-63.2016.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Felipe Maximiano Teodosio Da
Silva - - Thiago Cabral Pires - Em 28 de fevereiro de 2019, às 13:30h, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Barueri, foi iniciada a audiência por parte do MM. Juiz de Direito Exmo. Sr. Dr. Fábio Calheiros do Nascimento, comigo
escrevente de seu cargo abaixo nomeado(a), na qual compareceram o DD. Representante do Ministério Público, Dr. Estevão
Luis Lemos Jorge, o(a/s) ré(u/s) Felipe Maximiano Teodosio da Silva e Thiago Cabral Pires, o defensor do co-réu Thiago, Dr.
Humberto Ferreira Sá e a vítima Saulo Rogério Capeta. Ausente a defensora do corréu Felipe, Dra. Mirella Baillo Moura Cardoso
e as vítimas Anderson Pereira Alves e Gessica Valeria da Silva, não localizados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz de Direito
foi determinado que se tomasse por termo as declarações da vítima presente, o que foi feito mediante gravação em mídia
digital, a qual segue anexa ao presente termo. Por ocasião do depoimento da vítima Saulo foi procedido ao reconhecimento dos
acusados, os quais alinhados lado a lado, tendo a vítima reconhecido o Felipe Maximiano Teodósio da Silv, posicionado do lado
esquerdo de quem olha da janela da sala de audiências para o corredor, como autor dos fatos. Dada palavra ao DD. Promotor
de Justiça, pelo mesmo foi dito que insistia no depoimento das vítimas Anderson e Géssica, requerendo fosse diligenciado, para
ambos, no endereço de fls. 170. Requereu, ainda, a expedição de mandado no endereço Rua Luiz Scott, 165, apto. 34, bloco
Luna, Jd. Iracema, o qual fora obtido através de pesquisa junto ao site TJ. Para oitiva das vítimas Anderson e Gessica designo o
próximo dia 19 de março de 2019 às 16:45 horas. Expeça-se mandado de intimação nos endereços supracitados. Reqiusitem-se
os réus. Saem os presentes intimados. - ADV: MIRELLA BAILO MOURA CARDOSO (OAB 361817/SP), HUMBERTO FERREIRA
SA (OAB 273557/SP)
Processo 0012516-86.2016.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Francisco Harley Martins
de Oliveira - Não existe causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Os argumentos expostos na defesa
preliminar do(s) réu(s) não rechaçam os indícios de autoria e de materialidade presentes no inquérito policial, de tal modo
que o recebimento da denúncia deve ser mantido. Designo audiência de instrução para o dia 02 de abril p.f., às 14h15 min.
Requisite-se/Intime-se réu(s), vítima(s) e testemunha(s). Expeça-se carta precatória, se o caso. Verifique a Serventia se todos
os laudos periciais e certidões pertinentes, se o caso, já foram juntados aos autos, requisitando-se, independentemente de nova
determinação. Intime-se. - ADV: MARCELLO GONÇALVES (OAB 359513/SP)
Processo 0012741-38.2018.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Sarah Cristina da Silva Santos Não existe causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Os argumentos expostos na defesa preliminar do(s)
réu(s) não rechaçam os indícios de autoria e de materialidade presentes no inquérito policial, de tal modo que o recebimento
da denúncia deve ser mantido. Designo audiência de instrução para o dia 02 de abril p.f., às 16h30 min. Requisite-se/Intimese réu(s), vítima(s) e testemunha(s). Expeça-se carta precatória, se o caso. Verifique a Serventia se todos os laudos periciais
e certidões pertinentes, se o caso, já foram juntados aos autos, requisitando-se, independentemente de nova determinação.
Intime-se. - ADV: LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP)
Processo 0012755-56.2017.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Elvio Jonatas de Camargo
- Não existe causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Os argumentos expostos na defesa preliminar do(s)
réu(s) não rechaçam os indícios de autoria e de materialidade presentes no inquérito policial, de tal modo que o recebimento
da denúncia deve ser mantido. Designo audiência de instrução para o dia 26 de março p.f., às 15 h00 min. Requisite-se/Intimese réu(s), vítima(s) e testemunha(s). Expeça-se carta precatória, se o caso. Verifique a Serventia se todos os laudos periciais
e certidões pertinentes, se o caso, já foram juntados aos autos, requisitando-se, independentemente de nova determinação.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP)
Processo 0013341-64.2015.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANTONIO CARLOS
VIEIRA DA SILVA e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu
ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, como incurso no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal. Em consequência,
aplico-lhe as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e o pagamento de 17
(dezessete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que respondeu ao processo solto.Após o trânsito em julgado, lance-se
o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos
políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquele Tribunal. P.R.I.C. - ADV: JUÇARA
TAINAN SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 325276/SP)
Processo 0013619-65.2015.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIS HENRIQUE ARRUDA
BARBOSA - Gabriel da Silva Moraes - Não existe causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Os argumentos
expostos na defesa preliminar do(s) réu(s) não rechaçam os indícios de autoria e de materialidade presentes no inquérito policial,
de tal modo que o recebimento da denúncia deve ser mantido. Designo audiência de instrução para o dia 17 de abril p.f., às 13 h
30 min. Requisite-se/Intime-se réu(s), vítima(s) e testemunha(s). Expeça-se carta precatória, se o caso. Verifique a Serventia se
todos os laudos periciais e certidões pertinentes, se o caso, já foram juntados aos autos, requisitando-se, independentemente
de nova determinação. Intime-se. - ADV: LUIZA MARIA CAPELA CORREIA DA SILVA (OAB 237607/SP)
Processo 0014653-75.2015.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Marlon
Finessi Araujo - Fica a defesa intimada para oferta de memoriais - ADV: DANIEL SILVESTRE (OAB 276476/SP)
Processo 0020480-09.2011.8.26.0068 (068.01.2011.020480) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Violação de direito
autoral - José Cícero do Nascimento - Previu o legislador àquele que infringe o disposto no artigo 184, §2º, CP, a pena de
reclusão, de 2 a 4 anos e multa. Verifica-se dos autos que o fato ocorreu em 31/03/2010, a denúncia foi recebida em 01/09/2011
(fl. 33), o feito teve seu andamento e prazo prescricional suspenso por força do artigo 366 CPP em 15/08/2013 (fl. 78), retomando
seu trâmite regular em 05/07/2018, após citação pessoal do réu (fl.110). Do art. 109, IV, CP extrai-se que a prescrição ocorre
em 8 anos se o máximo da pena for superior a 2 anos e não excedente a 4 anos. É o caso dos autos, portanto, não há que se
falar em prescrição, haja vista que em nenhum dos períodos acima descritos houve o decurso temporal de 8 anos a legitimar o
reconhecimento da prescrição. Assim, afasto a preliminar suscitada pela defesa. De outro norte, não existindo causa manifesta
de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, vê-se que os argumentos expostos na defesa preliminar do réu não rechaçam os
indícios de autoria e de materialidade presentes no inquérito policial, de tal modo que o recebimento da denúncia deve ser
mantido. Designo audiência de instrução para o próximo dia 08 de abril de 2019 às 14:15 horas. Intime-se o réu no endereço de
fl. 110 e requisite-se a testemunha policial. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada da FA atualizada do réu bem como
certidão do distribuidor local. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: JOSE HOLANDA DE MENDONÇA (OAB 297266/SP)
Processo 0029300-46.2013.8.26.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Tráfico de Drogas e Condutas Afins UEVERLANIO DIAS DOS SANTOS e outro - Intimação do defensor para se manifestar com relação ao laudo juntado às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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