Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1072
após ter sido expulso de casa, e ainda deverá ser deduzido o valor de R$ 2.200,00 referente à metade dos R$ 4.400,00
custeados exclusivamente pelo requerido para regularização de matricula e registro do imóvel; Quanto ao imóvel situado no
Bairro da Saúde SP, afirmou que é o único titular do contrato de promessa de contra e venda vez que não houve composição de
renda e todas as parcelas foram custeadas pelo requerido, sendo que a requerente nunca demonstrou interesse em assumir sua
parte da dívida do referido imóvel, não devendo ser objeto de partilha. Sustentou ainda que a autora não mencionou os bens
móveis adquiridos durante a união e que ficaram sob a administração da requerente que deverão ser partilhados, dentre eles,
um automóvel Fiat/Palio Weekend ano 1997 de uso compartilhado pela família, avaliado em R$ 12.000,00sendo que nos dois
últimos anos o requerido arcou com o pagamento do IPVA e licenciamento; além dos utensílios domésticos e dos instrumentos
de trabalho do requerido. Alegou ainda que o casal possui uma banca de jornal com preço médio de R$ 3.000,00. Assim, alegou
que, levando em conta a partilha das parcelas do imóvel de Santo André e a divisão dos valores do mobiliário, a parte cabente
ao requerido é de R$ 23.500,00. Por fim, pugnou pela parcial procedência da partilha e a improcedência do pedido de alimentos.
Juntou documentos de fls. 53/145. Réplica às fls. 150/173, com documentos de fls. 174/184. Instadas a especificarem as provas
que pretendiam produzir (fls. 188), as partes se manifestaram às fls. 191 e fls. 194/196, com documentos de fls. 197/215. Por
decisão de fls. 216 foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para as partes se manifestarem em alegações finais.
As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 223/225 e às fls. 226. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito encontrase em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras
provas, pelo que passo ao julgamento da lide. No mérito, de rigor a parcial procedência da ação. Inicialmente, cumpre salientar
que o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao
reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva relegadas para eventual fase posterior à discussão sobre
culpa ou objetivas transcurso do tempo. Desta feita, não há que se falar em qualquer exigência a respeito de lapso temporal da
separação de fato do casal, ainda que incontroverso, nem tampouco cabe discussão quanto à alegação de culpa exclusiva pelo
fim do matrimônio. Desta forma, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pouco
importando ao deslinde da causa a desgastante perquirição de culpa porventura imputável a qualquer dos envolvidos pelo
insucesso do matrimônio, cediço não existir, no mais das vezes, um único e só culpado pelo fim do casamento. Em outras
palavras, a decretação do divórcio é inquestionável, pois a vida em comum e o amor dos envolvidos já terminou de há muito,
não havendo que se falar em continuidade do matrimônio, uma vez que somente ele poderia ajudar a superar as brigas e
desentendimentos ocasionais, frutos de atritos na convivência diária. As partes não conseguiram, ao longo do casamento,
estruturar uma vida solidificada em amizade, cumplicidade e companheirismo. Consigne-se que o sentimento, seja ele qual for,
que tenha justificado o casamento entre ambos não mais existe na atualidade, sendo certo que a dissolução da sociedade
conjugal é o recomendável, diante das provas de ruptura da vida em comum. É o quanto basta para a decretação do divórcio,
sem que se tenha de indagar sobre culpa qualquer dos cônjuges pela infelicidade do desenlace matrimonial, consoante, de
resto, estatuído pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal. No tocante à partilha, tem-se que em razão do regime de bens
adotado (comunhão parcial), os bens adquiridos durante o casamento, bem como eventuais dívidas contraídas, deverão ser
igualmente partilhados entre as partes. Quanto aos bens amealhados pelo casal, vê-se que não há controvérsia quanto à
aquisição do imóvel localizado na Rua Seis, bloco 178, apto 31 São Bernardo do Campo e do imóvel situado à Avenida Padre
Arlindo Vieira, nº 2.895, Bloco 01, apto 113 Bairro da Saúde São Paulo. Contudo, o ponto controvertido gira em torno da
responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento de ambos imóveis. Alega o requerido que após a separação de
fato arcou sozinho com o pagamento das dez últimas parcelas do financiamento do imóvel localizado em São Bernardo
totalizando R$ 4.123,70, além dos custos com a regularização de transferência, matrícula e registro do imóvel no valor de R$
4.400,00 e que tais valores deverão ser partilhados em 50% para cada parte e deduzidos a seu favor da metade cabente à
divorcianda. E com relação ao imóvel situado em São Paulo, alega ser o único titular do contrato de promessa de compra e
venda e que vem arcando sozinho com o pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual o imóvel não deve ser
partilhado. Conforme prescreve o artigo 1.660, inciso I do Código Civil, inexistindo contrato escrito, comunicam-se os bens
adquiridos na constância do casamento (ou da união estável) a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Neste sentido, anoto que a jurisprudência predominante aponta no sentido de que o cônjuge não necessita ter contribuído
diretamente para a aquisição do patrimônio para fazer jus a sua partilha, antes basta que tenha contribuído indiretamente, dado
suporte à vida do outro cônjuge. Assim, tendo em vista que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento,
independente se houve ou não contribuição de ambos os cônjuges, por bem a partilha em 50% para cada qual das partes, bem
como as dívidas decorrentes da aquisição de tais bens deverão ser partilhadas. Com relação ao veículo Fiat/Palio Weekend,
ano 1997, pelo documento de fls.184 restou comprovado que pertence ao filho do casal, Tom John Lopes Souza, não havendo,
portanto, que se discutir sua partilha. Os bens móveis que guarneciam o lar, excetuados os instrumentos de trabalho e livros
didáticos, ficam genericamente partilhados em 50% para cada parte. Quanto à banca de jornal, embora a autora tenha
comprovado que houve encerramento da inscrição, tem-se que utiliza do móvel como meio de trabalho na venda de cosméticos,
não devendo ser partilhada. Passo, assim, à análise do pedido de alimentos. Com efeito, vale salientar que em se tratando de
ajuda mútua entre cônjuges ou companheiros, faz-se necessária a comprovação inequívoca do binômio necessidade possibilidade, não sendo cabível qualquer presunção acerca desses elementos. O art. 1694 do Código Civil Brasileiro reconhece
a obrigação alimentar dos cônjuges, obrigação que repousa no princípio da solidariedade que se pressupõe presente nos
vínculos afetivos. E a manifestação do vínculo de solidariedade que une os membros do agrupamento familiar e sobre a
comunidade de interesses, impõe aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro. Certo é que a natureza do
dever alimentar entre cônjuges repousa no dever de solidariedade. Sobre a solidariedade familiar, ensina Guilherme Calmon
Nogueira da Gama: “Um dos princípios mais antigos no âmbito das relações pessoais, independentemente da espécie de
vínculo, é o da solidariedade entre as pessoas, e que é sumamente reforçado no âmbito das relações familiares. Os alimentos
no Direito de Família, tais como previstos nas legislações em vigor na maior parte dos países, representam a concretização do
princípio da solidariedade familiar. Como se sabe, uma das técnicas originárias da proteção social que até hoje se mantém é a
família. Na ordem jurídica, as pessoas que mantém vínculos de natureza familiar - e, portanto, integrantes da família - são, em
regra, reciprocamente credoras e devedoras de alimentos sob o prisma do Direito objetivo” (Direito de Família e o Novo Código
Civil, 3a edição, Belo Horizonte, IBDFAM, 2003, pág.l.CL4-). Quanto aos alimentos devidos entre cônjuges e conviventes, cabe
ressaltar que quando um deles não exerça atividade remunerada, ou sendo esta remuneração insuficiente para a manutenção
do mesmo padrão de vida que tinha quando casado, deverá o hipossuficiente receber até que consiga se estabilizar no mercado
de trabalho, uma pensão a ser paga pela parte suficiente, que lhe proporcione um nível de vida semelhante àquele a ser
desfrutado pelo ex-marido/mulher ou companheiro(a). Será imperioso ter sempre como lastro na fixação dos valores o binômio
possibilidade e necessidade. A hipótese em análise deve estar pautada neste binômio. Sustentou a requerente que necessita da
verba alimentar, tendo em vista que durante o casamento sempre se dedicou à família, não está inserida no mercado de trabalho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º