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TJSP 19/02/2019 -Pág. 3238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

3238

Processo 1000227-11.2019.8.26.0453 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - P.M.P. - Vistos. Trata-se
de pedido de alvará formulado pela Prefeitura Municipal de Pirajuí, por intermédio do Prefeito Municipal, Sr. César Henrique da
Cunha Fiala, visando autorização judicial para a realização do evento denominado 3ª CARNAPIRA, programado para os dias
02 a 05 de março de 2019, com início nos dias 02 e 04 às 22 h e término previsto às 04 h do dia seguinte; dias 03 e 05 início às
16 h e término previsto às 02 h do dia seguinte, no Município de Pirajuí-SP. Ocorre que o evento será realizado em local aberto
e, portanto, sem controle de entrada e permanência de menores no local. Em que pese a manifestação do D. Representante
do Ministério Público, não está caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo desnecessária a expedição de alvará judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes,
motivo pelo qual deixo de conhecer o pedido. Intime-se o requerente da presente decisão, bem como para conhecimento acerca
da obrigatoriedade da observância das normas de segurança especificadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Servirá
a presente como mandado de intimação. Comunico a presente decisão, inclusive às autoridades policiais para ciência, servindo
a presente como ofício. Após, arquivem-se os autos. Pirajui, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB
245866/SP)
Processo 1001832-94.2016.8.26.0453 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.S.O. - M.M.P.S. - Intimação da
Defensora Dativa nomeada, Dra. Solange Eliana Ferreira Lopes, para que apresente o recurso cabível no prazo legal, tendo em
vista a manifestação do requerido no direito de recorrer. - ADV: SOLANGE ELIANA FERREIRA LOPES (OAB 73590/SP)
Processo 1500447-83.2018.8.26.0453 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - M.V.S.O. e outro Intimação das partes acerca do contido às fls. 95. - ADV: LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA (OAB 272692/SP)
CRIMINAL
Processo 0002325-88.2016.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P.L. - Vistos. Acolho a
manifestação retro do Exmo. Promotor de Justiça como razões de decidir e, em consequência JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Josivan Paulino de Lima pelo integral cumprimento da Suspensão Condicional do Processo, com fundamento no art. 89, § 5º
da Lei nº 9099/95. Arbitro os honorários advocatícios ao D. Defensor Dativo. Expeça-se Certidão. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as anotações, comunicações e cautelas de estilo. P.R.I. Pirajui, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: RAFAEL TOLEDO
FARIAS NOVAES (OAB 255815/SP)
Processo 0003611-04.2016.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo Roberto Barbosa
- Vistos. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à VEC competente. Providencie a serventia o cálculo da
Multa Penal e da Taxa Judiciária, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. ADV: CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB 131238/SP)
Processo 0003611-04.2016.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Paulo Roberto Barbosa
- Vistos etc. Homologo o cálculo de fls. 265 para que produza os efeitos legais e jurídicos. INTIME-SE o Réu Paulo Roberto
Barbosa, supra qualificado, para que, no prazo de 60 dias, efetue o pagamento da taxa judiciária imposta, no valor de R$
2.653,00 equivalente a 100 UFESPs, bem como o pagamento da multa penal aplicada no valor de R$ 339,22, equivalente a
12,78 UFESPs, juntando-se comprovantes dos depósitos bancários nos autos. A parte ré deverá emitir as guias de recolhimento
a partir do Site do Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas, menu “custas”, submenu
“emitir guias” e preencher dados solicitados). O tipo de serviço para a Multa Penal deverá ser preenchido como “Multa Penal
623-3” e para a Taxa Judiciária deverá ser preenchido como “Ações Penais em Geral, Salvo Competência JECRIM - 230-6”.
Após o pagamento, o comprovante deverá ser entregue no Cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí, no endereço em
epígrafe. O não pagamento ou não comprovação no prazo supra importará na inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pirajui, 14 de
fevereiro de 2019. - ADV: CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB 131238/SP)
Processo 0003795-57.2016.8.26.0453 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Messias Rezende - Vistos etc. Homologo o cálculo de fls. 282 para que produza os efeitos legais e jurídicos. INTIME-SE o
Réu Messias Rezende, supra qualificado, para que, no prazo de 60 dias, efetue o pagamento da taxa judiciária imposta, no
valor de R$ 2.653,00 equivalente a 100 UFESPs, bem como o pagamento da multa penal aplicada no valor de R$ 18.011,72,
equivalente a 678,91 UFESPs, juntando-se comprovantes dos depósitos bancários nos autos. A parte ré deverá emitir as guias
de recolhimento a partir do Site do Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas, menu
“custas”, submenu “emitir guias” e preencher dados solicitados). O tipo de serviço para a Multa Penal deverá ser preenchido
como “Multa Penal 623-3” e para a Taxa Judiciária deverá ser preenchido como “Ações Penais em Geral, Salvo Competência
JECRIM - 230-6”. Após o pagamento, o comprovante deverá ser entregue no Cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí,
no endereço em epígrafe. O não pagamento ou não comprovação no prazo supra importará na inscrição do débito como Dívida
Ativa do Estado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Pirajui, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: ANDREA KELLY AHUMADA BENTO (OAB 212703/SP)
Processo 0004411-95.2017.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Mauro Brandão do Nascimento
Junior - Vistos etc. Homologo o cálculo de fls. 249 para que produza os efeitos legais e jurídicos. INTIME-SE o Réu Mauro
Brandão do Nascimento Junior, supra qualificado, para que, no prazo de 60 dias, efetue o pagamento da taxa judiciária imposta,
no valor de R$ 2.653,00 equivalente a 100 UFESPs, bem como o pagamento da multa penal aplicada no valor de R$ 369,38,
equivalente a 13,92 UFESPs, juntando-se comprovantes dos depósitos bancários nos autos. A parte ré deverá emitir as guias
de recolhimento a partir do Site do Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas, menu
“custas”, submenu “emitir guias” e preencher dados solicitados). O tipo de serviço para a Multa Penal deverá ser preenchido
como “Multa Penal 623-3” e para a Taxa Judiciária deverá ser preenchido como “Ações Penais em Geral, Salvo Competência
JECRIM - 230-6”. Após o pagamento, o comprovante deverá ser entregue no Cartório da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí,
no endereço em epígrafe. O não pagamento ou não comprovação no prazo supra importará na inscrição do débito como Dívida
Ativa do Estado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Pirajui, 14 de fevereiro de 2019. - ADV: SUZANA ROBERTA MARTINS (OAB 280382/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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