Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
1862
Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o
que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão
destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova
intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80, servindo cópia desta acompanhada
da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. P.I. - ADV: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP), PAULO
THOMAS KORTE (OAB 147952/SP)
Processo 0017440-67.2002.8.26.0348 (348.01.2002.017440) - Execução Fiscal - Odila Pedroso Povoa (espolio (rep P Neyde
Pedroso Povoa)) - Cota retro: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela Exequente e, em consequência,
nos termos do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da r. sentença retro. Cientifique-se a parte contrária, caso
representada nos autos, inclusive da r. sentença proferida nestes autos, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP), PAULO THOMAS KORTE (OAB 147952/SP)
Processo 0017446-74.2002.8.26.0348 (348.01.2002.017446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Odila Pedroso Povoa Espolio (rep P Neyde Pedroso Povoa) e outro - Ante o exposto, de ofício, declaro a prescrição intercorrente
pela falta da citação, sendo de conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação,
pois, além disso, ao Fisco cabe promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido. Neste sentido: “Execução Fiscal ICMS Prescrição intercorrente
Ocorrência Caso em que os autos foram arquivados há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública
Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/80 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Honorários advocatícios
indevidos Recursos não providos.(TJSP; Apelação 9005540-73.1996.8.26.0014; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do
Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)” Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil,
devendo, contudo, ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Transcorrido o prazo de 01(um) ano
após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92
e 28/07, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80,
servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO THOMAS KORTE
(OAB 147952/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP)
Processo 0017446-74.2002.8.26.0348 (348.01.2002.017446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Maua - Odila Pedroso Povoa Espolio (rep P Neyde Pedroso Povoa) e outro - Cota retro: Homologo
a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela Exequente e, em consequência, nos termos do art. 1.000 do CPC, declaro o
trânsito em julgado da r. sentença retro. Cientifique-se a parte contrária, caso representada nos autos, inclusive da r. sentença
proferida nestes autos, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO THOMAS KORTE
(OAB 147952/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP)
Processo 0017477-94.2002.8.26.0348 (348.01.2002.017477) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Neyde Pedroso Povoa - Sem mais, declaro a prescrição intercorrente, e em decorrência da patente inércia da exequente por
mais de 10 (dez) anos, sendo de conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação,
pois, além disso, ao Fisco cabe promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes nos
autos, devendo, se o caso, ser expedido o necessário para essa finalidade. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de
verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento
da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido. Neste sentido: “Execução Fiscal ICMS Prescrição intercorrente
Ocorrência Caso em que os autos foram arquivados há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação da Fazenda Pública
Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/80 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça Honorários advocatícios
indevidos Recursos não providos.(TJSP; Apelação 9005540-73.1996.8.26.0014; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do
Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)” Não havendo condenação contra a Fazenda e nem recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil,
devendo, contudo, ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal. Transcorrido o prazo de 01(um) ano
após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92
e 28/07, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80,
servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO THOMAS KORTE
(OAB 147952/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP)
Processo 0017477-94.2002.8.26.0348 (348.01.2002.017477) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Neyde Pedroso Povoa - Cota retro: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela Exequente e, em consequência,
nos termos do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da r. sentença retro. Cientifique-se a parte contrária, caso
representada nos autos, inclusive da r. sentença proferida nestes autos, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de praxe. - ADV: PAULO THOMAS KORTE (OAB 147952/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP)
Processo 0017484-86.2002.8.26.0348 (348.01.2002.017484) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Maua - Odila
Pedroso Povoa Espolio (rep Pneide Pedroso Povoa) - Sem mais, declaro a prescrição intercorrente, e em decorrência da
patente inércia da exequente por mais de 10 (dez) anos, sendo de conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução
para a garantia do direito de ação, pois, além disso, ao Fisco cabe promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Ficam
levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo, se o caso, ser expedido o necessário para essa finalidade. Deixo
de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do
contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido. Neste sentido: “Execução
Fiscal ICMS Prescrição intercorrente Ocorrência Caso em que os autos foram arquivados há mais de cinco anos, sem qualquer
manifestação da Fazenda Pública Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/80 Precedentes do STJ e deste Tribunal
de Justiça Honorários advocatícios indevidos Recursos não providos.(TJSP; Apelação 9005540-73.1996.8.26.0014; Relator
(a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção
de Processamento I; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018)” Não havendo condenação contra a
Fazenda e nem recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 4º, inciso
II, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º