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TJSP 14/02/2019 -Pág. 1720 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2749

1720

SP) - 10º Andar
Nº 2021326-21.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: Élio Ferreira de Souza Paciente: Uander Rosse Pereira - Habeas Corpus nº 2021326-21.2019.8.26.0000 1ª Vara de Peruíbe. Impetrante: Élio Ferreira
de SouzaPaciente: Uander Rosse PereiraCorréus: Carlos Antonio Lemos da Silva, Fábio Guanais dos Santos, Sanderley
da Silva Fernandes, Valdeci Barbosa Cardoso e Guilherme Augusto Soriano Tavares 1. Em benefício do réu Uander Rosse
Pereira o advogado Élio Ferreira de Souza impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal
constrangimento imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, nos autos nº 0006001-32.2006.8.26.0441,
porque denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em 22 de fevereiro de 2018 a prisão preventiva
dele teria sido decretada por decisão carente de fundamentação idônea e indeferido o pedido de liberdade provisória, embora
ausentes os requisitos legais para tanto. Sustenta ter o fato ocorrido em 16 de outubro de 2006 e ele estar respondendo solto
à ação penal, além de militar em favor dele o princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, o paciente está
preso desde 12 de julho de 2018 sem que tenha sido marcada audiência de instrução, a caracterizar excesso de prazo na
formação da culpa, para o qual não dera causa. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão
preventiva do paciente, com aplicação de medida cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas
corpus” é medida de caráter excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal, e essa não
é a hipótese dos autos. A decisão atacada não é teratológica e está fundamentada, motivo pelo qual, ao menos por ora, deve
subsistir, não sendo possível neste juízo provisório o exame dos seus fundamentos para apurar se justificam ou não o decidido.
A análise do eventual excesso de prazo para o término da instrução processual e do preenchimento dos requisitos autorizadores
da liberdade do paciente constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e por isso é
inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, mesmo porque não se presta a medida
a antecipar a tutela jurisdicional. Por tais razões, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela
digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 11 de janeiro de 2019. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Elio
Ferreira de Souza (OAB: 56788/MG) - 10º Andar
Nº 2021532-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Mor - Paciente: ADRIANO RIBEIRO
PAIVA - Impetrante: Roberto Pezzotti Schefer - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/09), com pedido liminar,
proposta pelos Doutores Roberto Pezzotti Schefer e Adriano Ferreira Schefer (Advogados), em benefício de ADRIANO RIBEIRO
DE PAIVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, do Código
Penal, com conversão para preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia realizada no dia 08.01.2019, pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor, apontado, aqui, como, como “autoridade coatora”. Os impetrantes, então,
mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão que negou a expedição de ofício à Prefeitura de Monte Mor para
que forneça, caso exista, cópias de gravação das Câmeras de segurança do local dos fatos (refere que há uma escola próxima
ao local dos fatos, cujas câmeras ali existentes podem ter captado imagens dos fatos), alegando que a negativa do pedido fere
o princípio da igualdade. Pretendem em favor dele, liminarmente: a) a concessão da liminar para determinar a expedição de
ofício à Prefeitura Municipal de Monte Mor para fornecer cópia da gravação mencionada. No mérito, aguardam a confirmação da
liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Cumpre ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente
restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de
seus efeitos, o que não ocorre no caso em questão. A decisão impugnada surgiu assim motivada: “Vistos. INDEFIRO o pedido
formulado às fls.103/104. Como bem observado pela Representante Ministerial, é certo que o crime ocorreu em rua paralela
à rua onde fica a escola municipal mencionada, não sendo então possível obter imagens da rua do local dos fatos, ante a
distância e existência de imóveis entre uma e outra. Intime-se. Monte Mor, 30 de janeiro de 2019” (fls. 113, dos autos principais).
Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o deferimento da medida emergencial
pretendida. Cabe destacar que o Magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar “irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias” (artigo 400 §1º, do Código de Processo Penal), sem se cogitar de cerceamento de defesa ou mesmo ilegalidade,
se devidamente fundamentado o ato, tal como, aparentemente, ocorrido na espécie, destacando que o direito à prova não
é absoluto, cabendo ao Juiz efetuar uma análise acerca da relevância e pertinência do elemento probante que se pretende
produzir. INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Roberto Pezzotti Schefer (OAB: 118568/SP) - 10º Andar
Nº 2021567-92.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Dackyou Eloy Santillan Luyo - Habeas Corpus Nº 2021567-92.2019.8.26.0000 COMARCA:Foro
Central Criminal Barra Funda Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Dackyou Eloy Santillan Luyo
Vistos. O Defensor Público Guilherme Diniz Barbosa impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Dackyou Eloy
Santillan Luyo, acusado da suposta prática do crime de furto qualificado pela destreza, ao argumento de que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por ato prolatado pelo r. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do
Processo nº 0003611-69.2018.8.26.0635, em face da r. decisão que decretou a prisão preventiva. Alega condições pessoais
favoráveis ao paciente para defender que estão ausentes os pressupostos legais da constrição cautelar. Sustenta que o simples
fato do paciente não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos, para ser citado, não significa que ele “esteja se furtando
da responsabilidade ou visando a prejudicar a instrução criminal”. Defende, ainda, que a prisão é desproporcional em face de
remota condenação, quando poderá até obter o regime aberto. Pleiteia, assim, a revogação do cárcere provisório. Indefere-se a
liminar. Da análise da impetração, ao menos em um juízo inicial, não se visualiza nulidade ou manifesto constrangimento ilegal
que justifique o deferimento da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. No caso
presente, vê-se que, após obter a liberdade provisória e ser advertido das obrigações a ela inerentes, não foi, posteriormente,
localizado no endereço informado nos autos para ser citado, o que não corrobora, em princípio, a gritante mácula ventilada. Não
obstante, as questões deduzidas serão novamente balanceadas pelo órgão colegiado, juízo natural da causa. Considerando
que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso integral a todos seus termos, processe-se com dispensa
das informações do r. Juízo apontado coator, abrindo-se imediata vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12
de fevereiro de 2019. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999D/P) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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