Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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autos que se encontram sob jurisdição de outro juízo, perante o qual deve a arrolante, interessada, buscar o desfazimento da
decisão judicial proferida, Desta forma, mantenho a decisão de fls. 96, mas determino a suspensão, por 60 dias do presente
feito, devendo, ao final do prazo, independentemente de nova intimação, a arrolante informar as providências adotadas quanto
à penhora vergastada. II) seguindo-se, anoto que há isenção do recolhimento do ITCMD pelo espólio, conforme indicado às fls.
50; também verifico que, com relação ao imóvel arrolado, há dívida ativa inscrita referente ao IPTU de 2015/2016; o documento
de fls. 95 mostra que o parcelamento da crédito tributário foi desfeito. Assim, no mesmo prazo assinalado, deverá a arrolante
comprovar o pagamento ou a regularidade parcelamento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo; Int. - ADV: ROGERIO
FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB
324989/SP)
Processo 1007312-18.2018.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Juraci Dias de Souza - Vistos Defiro o sobrestamento
pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) autor(a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor(a), pessoalmente, para
que, no prazo de 05 dias, providencie o regular andamento do processo, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do
CPC. Caso nada seja requerido, conclusos para extinção. Int. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2019. - ADV: MARCOS VINICIUS
RODRIGUES DA SILVA (OAB 287583/SP)
Processo 1007406-68.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.S.N. - R.N. Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
(OAB 144817/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1007493-19.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.I. - - E.A.I. - Homologo por sentença o
pedido de páginas 01/06. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, combinado com a Emenda
n. 66/2010, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de ÉTTORE ANTONIO IZÁ e RUBIANA LIMA IZÁ e,
em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, observando-se que há bem imóvel a ser
partilhado. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: RUBIANA LIMA. Servirá a presente como mandado de averbação e
ofício, para averbação do divórcio, junto à matrícula de nº 130799.01.55.2006.3.00003.010.0000510-79 do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Nova Londrina, Estado do Paraná. Encaminhe-se a presente sentença
e a certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro Civil de Nova Londrina (PR), via CRCJUD, para a devida averbação,
sendo que o Cartório deverá encaminhar a este juízo cópia da certidão de casamento atualizada. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Indaiatuba, 14 de janeiro de 2019. - ADV: ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/
SP)
Processo 1007548-67.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.P.A. - - J.A. - Vistos Verifico que houve erro
material na sentença de fls. 41/42, porquanto constou equivocadamente a determinação da averbação do divórcio, junto ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Indaiatuba, Estado de São Paulo, enquanto os
requerentes casaram perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Toledo - PR, conforme se verifica da certidão
de casamento (fls. 14). Assim, torna-se necessário proceder a correção, de conformidade com o disposto no artigo 494, inciso II
do Código de Processo Civil. Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta, corrijo a sentença de fls. 41/42,
parte final, a fim de deixar consignado que deverá ocorrer a averbação do divórcio, junto à matrícula de nº 085894 01 55 1980
2 00012 217 0001856 57 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Toledo, Estado do Paraná, restando incólume a
sentença nos demais termos. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA BERTUOLO PINHEIRO DE MELLO (OAB 394693/SP)
Processo 1007576-35.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - V.B. - - L.M.S.A. - Vistos
Esclareça o requerente o requerimento de fls. 45, uma vez que não houve partilha de bens, revelando-se desnecessária a
expedição de carta de sentença. Int. Indaiatuba, 30 de janeiro de 2019. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/
SP)
Processo 1007645-67.2018.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.N.M. - Vistos Conheço dos embargos de
declaração para corrigir o erro material existente no decisum. Verifico que houve erro material quando da prolação da sentença
embargada, uma vez que constou equivocadamente duas informações acerca da partilha: “Houve partilha de bens imóveis....
Não houve partilha de bens.” Assim, torna-se necessário proceder a correção, de conformidade com o disposto no artigo 494,
inciso II do Código de Processo Civil. Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta, corrijo a sentença de
fls. 29/30, parte final, a fim de deixar consignado quanto à partilha: “Não houve partilha de bens imóveis”. No mais, permanece
a sentença de fls. 29/30 tal como proferida. Intime-se. Indaiatuba, 28 de janeiro de 2019. - ADV: LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA
(OAB 274657/SP)
Processo 1007689-86.2018.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução L.S.A. - Vistos Defiro o requerimento formulado pela autora em audiência (fls. 50), determinando a correção do nome dos
requeridos Mauro Sérgio Santos Cardozo e Marcos Roberto Santos Cardozo no polo passivo. Anote-se. Manifeste-se a
requerente, no prazo legal, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2019. - ADV:
JOSE BALDUINO DOS SANTOS (OAB 120301/SP), RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA (OAB 379269/SP)
Processo 1007979-72.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - J.A.C.
- F.O.J. - Vistos Fl. 77: defiro. Ante a petição de acordo (fls. 64/65), DECLARO reconhecida a paternidade de FRANCISCO
OLIVÉRIO JÚNIOR em relação a JOÃO ARTUR CAMARGO, devendo permanecer nos registros de nascimento os dados relativos
à mãe, acrescentando-se o nome do pai FRANCISCO OLIVÉRIO JÚNIOR, bem como os nomes dos avós paternos, quais sejam,
FRANCISCO OLIVÉRIO e ROSILENE HONORATO DA SILVA, e alterando-se o nome da criança, que passará a se chamar
JOÃO ARTUR CAMARGO OLIVÉRIO. Servirá a presente como mandado de retificação de assento e ofício, junto à matrícula de
nº 115717.01.55.2015.1.00216.267.0088758-80 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
do município de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de
fl. 72. Expeça-se certidão de honorários, conforme determinado em sentença. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. Indaiatuba, 28 de janeiro de 2019. - ADV: JOAO BATISTA COSTA (OAB 108200/SP), TIAGO
BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP)
Processo 1008174-86.2018.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Karla Lohaine Bento Fagundes - Vistos 1) Diante
da expedição do termo de compromisso, compareça a inventariante em cartório, para assinatura do documento. 2) Fls. 32:
Esclareço à inventariante que a petição veio desacompanhada dos documentos mencionados. Assim, cumpra-se integralmente
a decisão proferida às fls. 27. No mais, tendo em vista o benefício concedido à parte autora e por esta estar representada por
advogado do Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, providencie a serventia a expedição de ofício ao Colégio Notarial do
Brasil, a fim de que sejam fornecidas informações acerca da existência de testamento. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2019. ADV: IOLANDO BERNARDINETTI (OAB 74288/SP)
Processo 1008374-30.2017.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Marcos Milesi - Vistos Acolho
os embargos de declaração apresentado pelo requerente (fls. 75/76), diante do erro material constante da sentença de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º