Disponibilização: quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2725
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DE SEGURANÇA. Medicamentos. Impetração em face de autoridade coatora com sede funcional na Comarca de São Paulo.
Incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (local em que distribuído o feito) Competência de uma das Varas da Fazenda
Pública da Capital. Regra de competência que é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, de natureza
absoluta, e não em função do território, que é relativa. Precedentes. Manutenção da decisão de piso. Recurso não provido” (12ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2053756-02.2014.8.26.0000, Rel.
Osvaldo de Oliveira, j. 28/05/2014). “Embargos de declaração Alegação de incompetência do juízo sentenciante. Cabimento.
Competência absoluta da sede funcional da autoridade coatora. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. De rigor a remessa
dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Inteligência do art. 113, caput e
§§1º e 2º, do CPC - Embargos acolhidos, com observação” (13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Embargos de Declaração nº 0002126-23.2013.8.26.0566/50000, Rel. Souza Meirelles, j. 28/01/2016). E num mais recente, que
em reexame necessário a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulos os atos decisórios,
determinando-se a remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, mantida
a liminar até superveniente reapreciação pelo Juízo competente: “Mandado de Segurança tratamento psiquiátrico a pessoa
hipossuficiente impetração no domicílio do impetrante em face do Secretário de Saúde do Estado - concessão da ordem reexame
mandatório impossibilidade competência absoluta do Juízo da sede funcional da autoridade havida por coatora atos decisórios
declarados nulos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Inteligência do art. 64, §1º do CPC reexame não-conhecido, com determinação”
(12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Reexame Necessário nº 1004352-41.2016.8.26.0319, Rel.
Souza Meirelles, j. 18/12/2017). Encaminhe-se os autos, então, à Comarca de SÃO PAULO - CAPITAL, para livre distribuição.
Int. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 1017654-36.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Maria Francisca Idelfonso - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. MARIA FRANCISCA ILDEFONSO
interpõe os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida às folhas 63/65, pelos motivos expostos na petição
em análise. É caso de acolhimento dos embargos por aparente ambiguidade ao se utilizar o termo “Adicionais por Tempo de
Serviço” como espécie, da qual o quinquênio e a seta-parte são gêneros. Assim, conheço dos embargos de declaração, para
o fim de que passe a constar na parte dispositiva da sentença embargada: “É caso, então, de se acolher os pedidos para:
01 Obrigar as Requeridas a incorporarem à Aposentadoria da Requerente a Gratificação de Gestão Educacional, instituída
pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo o quinquênio e a sexta-parte percebidos pela autora, bem como o décimo terceiro
salário; 02 Condenar as Requeridas a pagarem à Requerente a gratificação nominada desde 01/01/2015 (vigência da Lei), mais
aquelas que se vencerem no curso do processo, corrigido monetariamente, desde quando deveria ter sido pago, mês a mês,
mais de juros de mora, a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção
monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, em primeiro grau
de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerida no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas
até a prolação desta sentença” Para que essa decisão faça parte da sentença de fls. 63/65, registre-se, publique-se e intime-se.
Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 1017696-17.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anderson
de Souza Cardoso - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Manifeste-se o impetrante, num
prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações e documentos juntado(s). - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/
SP), GEORGIA SALOMÃO SANTOS (OAB 395424/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP)
Processo 1018797-26.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luis Ramalho da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2)
Comunique-se à autoridade impetrada acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não há condenação
de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: NEIVA MAGALI JUDAI
GOMES (OAB 99169/SP), KARINA SATIKO SANTELLO AKAISHI DE MATTOS (OAB 180233/SP)
Processo 1019093-14.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Jovani
Martins Rozendo - - Otacilio Placido dos Santos - - Clenoir Fiabane - Manifeste-se o impetrante, num prazo de 10 (dez) dias,
sobre as informações e documentos juntado(s). - ADV: ANDRESSA DA SILVA CARVALHO (OAB 23327/MS)
Processo 1019150-32.2018.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Cibele
Cristina Rubira Cuice - Diretora Técnica I do Núcleo de Recursos Humanos do Departamento Regional de Saúde - Drs Xi Manifeste-se o impetrante, num prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações e documentos juntado(s). - ADV: FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA ECHEVERRIA (OAB 321059/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1019661-30.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Claudeci Vicente do Nascimento
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP)
Processo 1019705-83.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - José Petri Nozela - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Comunique-se
à autoridade impetrada acerca das decisões proferidas nos autos. 3) Após, considerando que não há condenação de verbas
sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: SERGIO NOGUEIRA BARHUM
(OAB 68094/SP), CLEBER BASSO PEREIRA (OAB 184614/SP)
Processo 1019952-30.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Christina Cabral de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1020073-92.2017.8.26.0482 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Wellington dos Santos Oliveira-me - - Wellington dos Santos Oliveira e outros - Vistos. Da análise
das defesas preliminares e recebimento da ação: Apresentaram os Requeridos WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAME e WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA defesa prévia em páginas 201/208. Sustentam que a contratação ocorreu por
necessidade, diante do quadro escasso de servidores para realizar serviços de manutenção de logradouros, podas de árvores,
limpeza pública, pintura e pequenas reformas, e que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não havendo que
se falar em dano ao erário em razão da contratação. Aduzem que a contratação não significou a exclusividade da prestação
de tais serviços pelos requeridos, pois os poucos servidores que já eram contratados continuariam seus serviços, portanto,
infundadas as alegações de terceiros que afirmaram terem visto funcionários públicos municipais exercendo as funções
designadas a empresa requerida. A ação foi extinta em relação ao Requerido EDMILSON JOSÉ CORREA tendo em vista o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º