Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
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necessárias. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 302550/SP)
Processo 1010583-12.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Semer Sawan Maria Aparecida Domingos dos Santos Representada Por Maria Isabel Domingo dos Santos - Vistos. Prossiga a execução nos
termos da deliberação inicial -item III -A em diante. - ADV: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (OAB 317949/SP), DENILSON DE
OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 1010639-45.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luís Henrique Veronessi
Gallindo - Massayoshi Maekawa - Vistos. Fls. 39/49 - ciência ao autor. No mais, cumpra-se a parte final da sentença. Int. ADV: JULIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 382145/SP), ANDRÉ HENRIQUE OLIVEIRA GALLINDO (OAB 394227/SP), MARIA
BUENO DO NASCIMENTO (OAB 149824/SP)
Processo 1010882-86.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Miriam Soares de Matos Telefônica Brasil SA - Vistos. Por ora, oficie-se ao E. Colégio Recursal solicitando informações acerca do eventual concessão de
efeito suspensivo ao agravo interposto. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), BRUNA VIOTTO BIONDO
(OAB 331247/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1011692-61.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Herlandio Ferreira da Silva Ao exequente para, no prazo de até cinco dias, manifestar o que de direito, sob pena de extinção. - ADV: GLAUBER JOSEPH
ALVES JULIANO (OAB 338172/SP)
Processo 1011914-29.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Marcos de Souza - CLARO S/A - Vistos. Os embargos interpostos ostentam como objeto matéria de mérito já
expressamente decidida e que somente pode ser discutida novamente em sede própria, que não o veículo aqui utilizado. Nessa
toada, verbere-se que eventual interpretação promovida pelo juiz sentenciante há que ser novamente analisada somente em
sede de recurso pelo órgão competente para corrigir eventual erro de direito ou de fato. Cumpre relevar que o juízo declara
expressamente a legislação e entendimento que declara aplicáveis à espécie, excluindo qualquer outra, por evidente. Com
efeito, pretende a parte embargante que este juízo modifique substancialmente questões já superadas em sede de primeira
instância, ato vedado ao magistrado pela legislação processual vigente, já que ao proferir a sentença o juiz esgota sua atividade
jurisdicional, não podendo alterá-la, salvo as exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos, frise-se, por
oportuno. Desta forma, rejeito liminarmente os embargos interpostos. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCOS DE SOUZA JUNIOR
(OAB 349291/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1012759-61.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Maria Aparecida
Oliveira de Souza Cruz - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD. Com a resposta, em sendo
endereço(s) diverso(s) do constante nos autos, cite-se a parte requerida, observadas as advertências e formalidades legais. Int.
- ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1013692-34.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelio de Paulo Melchor
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo (fl. 22) no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação ou havendo recusa da parte exequente, prossiga-se nos termos do despacho de fls. 12/14 (bacenjud, renajud e
infojud). Int. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 1014518-94.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Darcy Magi Stuqui - Vistos. A
presente ação, distribuída há mais de um ano, em que pesem as tentativas nesse sentido, não logrou êxito em citar o requerido.
Expedida precatória, restou prejudicada a diligência por inércia do autor. Assim, tendo em vista os princípios dos Juizados
Especiais, mormente a celeridade, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço atualizado do
requerido ou, no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485,
III, CPC). Int. - ADV: DÉBORA MURARO STUQUI (OAB 379050/SP)
Processo 1015285-35.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernanda Pimenta Macegoso - Aparecida
Gallego Di Colla - Vistos. Na esteira da decisão de fls. 108/109, expeça-se novo mandado de penhora do veículo independente
de quem esteja na posse, assim resta pontualmente retificada a decisão referida. Resultando negativa a diligênica, proceda-se
à pesquisa de bens da executada utilizando-se do INFOJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que
entender de direito em prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Int. - ADV: EVANDRO MIRALHA
DIAS (OAB 201693/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1016048-02.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Cardoso de Padua
Me - Ao exequente para o que de direito nos termos da certidão de fl.26. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB
387492/SP)
Processo 1017200-85.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Maria Aparecida Vieira
Nunes - Vistos. Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço do(a) requerido(a). Na
inércia da parte, aguarde-se o prazo de 30 dias e tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: MAISA DE OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 278802/SP)
Processo 1017265-17.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo Ibrahin Rubens Banco Santander Brasil SA - Vistos. Fls. 261/263: em se tratando de processo de conhecimento, nada a prover. Os pedidos
deverão ser apresentados no incidente em apenso. Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP)
Processo 1018093-76.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Gabriel da Silva Alho
- Vistos. A tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na atual dicção do NCPC 300. Neste momento mostra-se temerária
a concessão da tutela almejada, sendo pertinente acrescentar apenas que a mera aparência do bom direito e o temor fundado
numa preocupação subjetiva não autorizam o acolhimento da pretensão. No caso, preponderante observar os princípios do
contraditório e da ampla defesa, os quais, muitas vezes prematuramente, pretende-se desconsiderar para efeito de antecipação
da tutela. Não se vislumbram, na espécie, elementos aptos a permitir valoração suficientemente firme para convencimento do
julgador. Daí não se legitima, por ora, o deferimento da tutela antecipada almejada. Isso não impede que após a ouvida da parte
contrária e com o devido contraditório e ampla defesa a questão não possa eventualmente vingar. Diante de todo o exposto,
indefere-se o pleito de tutela de urgência. No mais, cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze)
dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos
do artigo 12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Sem prejuízo, no mesmo prazo,
deverá o autor juntar aos autos o contrato de aluguel do imóvel objeto dos autos. Outrossim, considerando-se que o acordo
traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º