Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2708
4062
que vossas petições consta Fundo Itapeva VII, ao invés Itapeva II. URGENTE. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0024431-43.2010.8.26.0004 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino LTDA - Daniele Cristina de Souza - Fls. 424: Vistos. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, as
verbas decorrentes do recebimento de salário são impenhoráveis, face o seu caráter alimentar, destinadas a sobrevivência do
devedor e de sua família. Com efeito, somente em situações excepcionais, como no caso de penhora pagamento de crédito de
prestação alimentícia, é que poderia ser afastada a impenhorabilidade das remunerações percebidas pelo devedor. No presente
caso, no entanto, verifica-se que o valor indicado pela exequente às fls. 423 se trata da única fonte de renda do executado, não
havendo nos autos qualquer fato capaz de afastar a presunção de que a remuneração percebida se destina exclusivamente ao
seu sustento e de sua família. Por esses motivos, ausente nos autos qualquer prova que pudesse afastar a impenhorabilidade
dos valores percebidos pela executada, indefiro o pedido de penhora de 10 a 30% da remuneração líquida por esta devida.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0028157-35.2004.8.26.0004 (004.04.028157-8) - Monitória - Duplicata - Embalagens Greco Prete Ltda. - Francisco
Gamboa Henrique - - Solange Ourique Henrique - Siemens Eletroeletrônica S/A - Banco Sofisa S/A - Fls. 628: Vistos. Fls.
618/619: Os documentos juntados às fls. 620/625 comprovam tão somente a impenhorabilidade da quantia de R$ 290,92
depositada na conta de titularidade da executada Solange administrada pelo Banco do Brasil, porque referente ao pagamento
de honorários advocatícios, de natureza alimentar. Sendo assim, requisite-se ao Banco do Brasil o desbloqueio/liberação da
referida quantia, depositada na conta de titularidade da executada (agência 3970-5, conta 19469-7) em 01.11.2018. Quanto
aos demais valores (R$ 500,00 em 15.10.2018), enquanto não esclarecida e comprovada sua origem/natureza, é o caso de
se manter eventual bloqueio realizado, pendente de comunicação pela instituição financeira a este Juízo. Cópia Cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento,
comprovando-se nos autos. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapa3cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Intime-se. - ADV: EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/
SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU G.SANTOS (OAB 18256/PR), ANA CRISTINA
MAZZINI (OAB 135390/SP)
Processo 0029034-72.2004.8.26.0004 (004.04.029034-8) - Procedimento Sumário - Paulo Sérgio da Silva - Medclin Tenologia
Em Equipamentos Hospitalares Ltda - - Sabatino Rossi Neto - - Roberto Ubirajara Orlandi Cassiano - - ESPOLIO Claudio Tadeu
Hartemann Miguel - - Thomaz Miguel Arroio - - SEBASTIÃO VALDIR PUPO - - Eloiza Aparecida da Silva Santos - Fls. 795:
Vistos. Por ora, considerando que o acordo entabulado entre autor e os corréu Roberto e Sabatino engloba a condenação por
indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais (Cláusula 5 fls. 793), não havendo, a princípio, mais nada a se
requerido em sede de cumprimento de sentença - o que deverá ser melhor esclarecido pelo autor em cinco dias -, diga o corréu
espólio de Cláudio Tadeu Hartemann Miguel, em dez dias, se ainda tem interesse em prosseguir com o recurso de apelação
interposto. Vale registrar, desde logo, que, em casa de descumprimento do acordo, o corréu Cláudio não poderá responder
por obrigações por ele não assumidas. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO MATIAS BENTO (OAB
295736/SP), LUCIANA YUMI OGASAWARA (OAB 235590/SP), CARLOS MATIAS BENTO (OAB 178409/SP), EDUARDO ALVES
DE MOURA (OAB 130172/SP), ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP), VIVIAN GRILLO CABELEIRA (OAB 318331/SP)
Processo 0037867-50.2002.8.26.0004 (004.02.037867-3) - Execução de Título Extrajudicial - Ceagesp - Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Comércio de Frutas Pires Ltda - Fls. 335: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2018/015132-0 dirigi-me ao endereço:
Avenida Doutor Gastão Vidigal, 1946 Pav. MFE-A, Mod. 191/197 e não encontrei a empresa requerida. Fui atendido por Wilson
Pereira dos Santos, da administração do CEAGESP, o qual afirmou que a empresa requerida não está estabelecida neste local.
Assim sendo, deixei de intimar Comércio de Frutas Pires Ltda e devolvo este mandado para os devidos fins. - ADV: FABIO DE
CARVALHO TAMURA (OAB 274489/SP)
Processo 0134379-08.1996.8.26.0004 (004.96.134379-9) - Execução de Título Extrajudicial - Imobilize Administração de
Imóveis Ltda e outro - Luiz Roberto Dias da Silva - CARLOS ALBERTO NAVEIRO DA SILVA - Fls. 1192: Vistos. Fls. 1181/1187:
Anote-se a substituição processual. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, 180 dias. No silêncio, aguarde-se
no arquivos provocação pela parte interessada. Intime-se. - ADV: MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP), LEONARDO
HAYAO AOKI (OAB 124069/SP), ROGERIO ALVES CARDOSO (OAB 218018/SP), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB
75820/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0236105-88.1997.8.26.0004 (004.97.236105-9) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
do Brasil S.a. - Teb Importadora de Rolamentos Ltda. - Fls. 681: Advogado do Banco regularizar a petição de fls. 671 (Apócrifa).
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP)
Processo 0240072-54.1991.8.26.0004 (004.91.240072-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida
de Carvalho - Menor - Rep. P/ Ministerio Publico - Viação Gato Preto Ltda - - Jonas Ramos Garcia - - Iochpe Seguradora S.a.
- Fls. 1037: Certifico e dou fé que a certidão de publicação de fls. 1036, saiu publicada indevidamente nestes autos. ( Vistos.
1) Face os reiterados descumprimentos das decisões proferidas nestes autos, notadamente por não ter assinado o termo de
penhora dos veículos que indicou, não ter depositado os honorários do perito judicial, bem como por não ter depositado os
valores referentes à pensão mensal vitalícia devidos à exequente, condutas que constituem a prática de ato atentatório à
dignidade da justiça, aplico à executada multa correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do disposto no
art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Fls. 982/983: Fornecida a memória atualizada do débito, com a inclusão da multa
aqui aplicada, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.) - ADV: RICARDO MELLO (OAB 107969/SP), MIRTES TIEKO
SHIRAISHI (OAB 91823/SP), MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA (OAB 85541/SP), RICARDO MELLO (OAB 107969/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO GUANAES SIMÕES THOMSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º