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TJSP 22/11/2018 -Pág. 38 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2702

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e ser(em) processado(s) por desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de
Justiça deste Juízo, ou pela Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). REQUISITE-SE à Delegacia de Polícia de Ibaté a
remessa do auto de avaliação referente ao RDO nº 2635/2018. Cumpra-se servindo a presente Decisão como Mandado e Ofício.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1024/2018
Processo 0001456-77.2014.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - SENIVALDO DA SILVA
ALMEIDA - Auto disponível para apresentar defesa prévia, no prazo legal. Comparecer em cartório para preencher e assinar
termo. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0002132-64.2010.8.26.0233 (233.01.2010.002132) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra
o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Jose Antonio Torres Moreno e outro - Apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Comparecer em cartório para preencher e assinar termo de compromisso. - ADV: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI
(OAB 152704/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1025/2018
Processo 0000096-43.2016.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - D.K. - Vistos. Tendo em vista o
documento de fls. 225, deixo de receber o recurso de apelação com suas razões interposto pelo Ministério Público (fls. 212/217),
uma vez que o réu faleceu. Assim, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE
relativamente ao réu DIOGO KOJOROSCKI. Oficie-se ao IIRGD, encaminhando-se cópia da certidão de óbito do réu. Ofície-se a
Delegacia de Polícia local para que proceda a destruição do objeto constante do auto de exibição e apreensão de fls. 66. Solicite
a serventia a devolução da carta precatória expedida às fls. 218/219 independentemente de cumprimento. Às comunicações e
anotações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Arbitro os honorários ao defensor dativo, nos termos do convênio
DEFENSORIA/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 0000145-12.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas D.A.C.M. - Manifeste-se as parte acerca do cálculo da pena de multa (cumulativa e substitutiva) de fls. 154, no prazo de 03 (três)
dias. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 0000223-06.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.A.A. - Isso considerando, passo à dosagem da pena. O réu é primário (fls. 126/128). Considerando o disposto no artigo 59 do
Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, porquanto a quantidade e natureza do entorpecente apreendido será valorada nas
etapas subsequentes, a fim de se evitar o bis in idem. Inviável o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade
idade relativa (fls. 18), pois fixada a pena no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Finalmente, deve ser afastado o redutor
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A causa especial de redução deve ser concedida para aqueles que, a despeito
de condenados pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, estão se iniciando no mundo do crime, tendo, por isso, maior
chance de serem recuperados e reintegrados ao convívio social, mediante a imposição de sanções penais menos rigorosas.
Ressalta-se que a natureza e quantidade das drogas apreendidas (147 pinos contendo cocaína, com peso líquido de 14,84g;
88 porções de crack, com peso líquido de 9,18g; e 175 porções de maconha, com peso líquido de 304g) facilmente afetaria
inúmeras pessoas usuárias. Assim, considerando o acima exposto e a quantidade de narcóticos apreendidos em poder do
acusado, evidente seu envolvimento com atividades criminosas, devendo ser afastado o redutor de pena, já que sua conduta
é mais reprovável. Portanto, a pena do acusado totaliza em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos)
dias multa. Em razão da natureza do crime de tráfico de drogas, que tantos malefícios trazem à sociedade, sendo fonte de
desestabilização das famílias, disseminando o consumo de drogas ilícitas e comprometendo a saúde pública, além de fomentar
a prática de outros crimes, contribuindo para o aumento da violência, embora primário e de bons antecedentes, o delito praticado
envolve culpabilidade maior, razão pela qual impõe-se ao réu o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Ante o exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, CONDENO o acusado ROGÉRIO ALVES ANTUNES à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em
regime fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ainda, com fundamento no artigo 386,
VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ROGÉRIO ALVES ANTUNES da imputação do artigo 16, IV, da Lei nº
10.826/03, e do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, dirigida contra ele na denúncia. Recomenda-se o réu ao estabelecimento prisional
onde está recolhido, não podendo recorrer em liberar, porquanto presentes os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva,
agora reforçados pelo decreto condenatório. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, revertendose diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a
incineração do entorpecente e a destruição da arma apreendida, bem como do simulacro e da arma caseira (fls. 26), e o
perdimento do demais objetos apreendidos. Oportunamente, promova-se o registro da condenação definitiva do acusado no
sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é
isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela,
nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/
SP)
Processo 0000231-22.2016.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.O.A. - Vistos. 1)
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 454/465, que deu parcial provimento ao recurso da defesa. 2) Traslade-se cópia do V. Acórdão
para a guia provisória, tornando-a definitiva, e expeça-se certidão de honorários à defensora dativa, pela atuação na fase do
recurso, nos termos do convênio Defensoria/OAB. 3) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 0000319-21.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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