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TJSP 12/11/2018 -Pág. 1335 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2698

1335

Silva em face de Ford Motor Company Brasil Ltda, e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeçamse guias de levantamento a favor do autor, independentemente do recolhimento das custas (1%) devidas ao Estado, visto que,
sequer precisou dar prosseguimento a fase Execução/Cumprimento de Sentença. Cumprido o acima determinado, dê-se baixa
no sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARA DE OLIVEIRA BRANT
(OAB 260525/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP)
Processo 0020127-86.2018.8.26.0564 (processo principal 1008971-97.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - Mazeika Leone Publicidade e Soluções de Internet Ltda Me - Jcc Pack Representações Comerciais
Ltda Epp - Fls. 04/05 e seguintes: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP),
JORGE FERREIRA (OAB 21060/SP)
Processo 0020590-28.2018.8.26.0564 (processo principal 1021193-26.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Germanos Advogados Associados - SANDRO JOSÉ BARROSO MARTINS - - ZULEIKA
FERREIRA JULIDORI MARTINS - VISTOS. Diante do alegado às fls. 69, dou por satisfeita a obrigação nestes autos da ação de
Cumprimento de Sentença movida por Germanos Advogados Associados em face de SANDRO JOSÉ BARROSO MARTINS e
ZULEIKA FERREIRA JULIDORI MARTINS, e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se guias
de levantamento a favor da autora, independentemente do recolhimento das custas (1%) devidas ao Estado, visto que, sequer
precisou dar prosseguimento a fase Execução/Cumprimento de Sentença. Cumprido o acima determinado, dê-se baixa no
sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), WALTER JOSÉ
DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), LUANA GARCIA SIQUEIRA (OAB 290614/SP)
Processo 0021440-82.2018.8.26.0564 (processo principal 0055599-61.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiano Mação - - Edival Aparecido Mação - Dealis Comercio de Automoveis
Ltda Me - - Banco Itaucard S/A - Fls.50/51: Manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao depósito. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
53588/RJ), ANDRE PRETEL PACHECO (OAB 287328/SP), JOSÉ GONÇALVES SARMENTO JUNIOR (OAB 283379/SP)
Processo 0025868-44.2017.8.26.0564 (processo principal 1021494-70.2014.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - DAMIÃO JOSÉ DE SOUZA - SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA
LTDA - Fls. 54/56: Manifeste-se a executada, providenciando o depósito da diferença apontada. Int. - ADV: OTAVIO TENORIO
DE ASSIS (OAB 95725/SP), DAIRSON LUIZ DE LIRA (OAB 150388/SP)
Processo 0025985-69.2016.8.26.0564 (processo principal 1000405-88.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Walid Youssef El Orra - Fls. 75:
Defiro, expedindo-se ofício. Int. - ADV: CESAR POLITI (OAB 246965/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP), ANDREIA
ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ROBERTO AFONSO
BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0026154-22.2017.8.26.0564 (processo principal 4000073-07.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - ALTERNATIVA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E CONTROLE DE PORTARIAS LTDA,
cujo nome fantasia é: ALTERNATIVA SERVIÇOS EMPRESARIAIS - - WILLIAN DE ALMEIDA DAMASCENO - - ROSELI DE
ALMEIDA - Defiro a substituição processual para ficar constando no pólo ativo da presenteação a cessionária IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORAS DE CRÉDITOSFINANCEIROS S/A, anotando-se. No mais, indefiro a realização das medidas
coercitivas solicitadas, porquanto, apesar do disposto no art. 139, IV, do CPC, razoável que medidas mais gravosas requeridas
sejam analisadas e eventualmente deferidas se correlacionadas com o objeto do processo. Ainda, há que se considerar que não
foram esgotadas as possibilidades extrajudiciais de se pressionar os devedores a satisfazerem a obrigação, eis que, sequer foi
solicitada, pelos exequentes, certidão, na forma do art. 828, do CPC, bem assim, não consta, dos autos, que o título executivo
extrajudicial foi devidamente protestado. Por fim, diante do acima exposto e do resultado negativo das pesquisas realizadas,
remetam-se os autos ao arquivo, na forma do art. 921, III e § 2º do CPC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB
319139/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), ANA
PAULA ALVES SILVA (OAB 212881/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0028186-97.2017.8.26.0564 (processo principal 3013622-04.2013.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - SUELI APARECIDA DE CAMPOS CORREIA PAZ - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. HOMOLOGO, a fim de surtir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação de fls. 47/49, no valor
de R$ 39.838,89 para setembro de 2017. No mais, providencie o(a) autor(a) o cumprimento do artigo 535, § 3º, inciso II, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN
(OAB 116305/SP)
Processo 0029042-27.2018.8.26.0564 (processo principal 0047085-22.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Eudecio Luiz dos Santos Epp - - Susana Maria Zampolli - - Leandro Tadeu dos Santos
- - Tania Valquiria Guilhen dos Santos - - Eudecio Luis dos Santos - Vistos. Certifique-se nos autos principais a propositura do
presente incidente, encaminhando-os, se o caso, ao arquivo com movimentação específica(61615), nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Tendo em vista que os réus, ora executados, foram citados fictamente na fase de conhecimento, mas quedaramse inerte no prazo para apresentação de defesa, fato que culminou na nomeação de curador especial para representá-los, não
há necessidade de intimá-los pessoalmente acerca da fase de execução (artigo 523, CPC), uma vez que a intimação pessoal
traria os mesmos entraves que a citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva na legislação
anteriormente em vigor. Além disso, é de se consignar que, apesar da atuação do curador especial não cessar com a prolação
de sentença (Convênio Defensoria/OAB, Cláusula 4ª, inciso XXIV), a ele não pode ser atribuído o encargo de comunicar a
condenação ao réu, pois não possui qualquer meio de comunicação direto com a parte. Nesse sentido, segue o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO
PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA
DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. (...) 2. A particularidade presente na hipótese dos
autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3.
Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado
da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento
voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a
fluência do prazo previsto no art.475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista
pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05 (...). 5. O Defensor Público,
ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência
jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever
funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não
pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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