Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
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imóvel, prejudicado o mandado de despejo. Tendo em vista a condenação do requerido à sucumbência processual, bem como
alugueres e demais encargos devidos pelo fim da locação, esclareça a exequente seu peticionamento de fls. 41/47, informando
se há desistência com relação ao referido crédito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: SUELLEN
NATHALIE RODRIGUES PINHEIRO (OAB 280381/SP), LUIZ AFONSO DA CUNHA SANTOS ROXO (OAB 183148/SP), CLECIUS
CARLOS PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP)
Processo 0054405-50.2018.8.26.0100 (processo principal 1027021-71.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - ERICO DE ABREU GOMES - Fls. 40 e 44
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
- ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0054464-38.2018.8.26.0100 (processo principal 1101936-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Rita de Cassia Lima Volpini - BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Uma vez haver restado frutífero no valor
integral do débito o bloqueio previamente realizado, JULGO EXTINTO o processo movido por Rita de Cassia Lima Volpini contra
BANCO CITIBANK S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal,
certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo, igualmente, mandado de levantamento em favor da parte
exequente (fls. 23/27), após o recolhimento do percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três
mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, o qual amplia a
utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve preencher
completa e adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se.
- ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), LUCIANO ZAUHY DE AZEVEDO (OAB 173314/SP), CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP), FABRICIO JOSÉ ALSARO RODRIGUES (OAB 199374/SP)
Processo 0058066-37.2018.8.26.0100 (processo principal 1011562-87.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Posse
- Ricardo de Moraes Martins - Joas Dias de Lima - Fls.24/26: Para deferimento do pedido, necessário o recolhimento das
custas no valor de R$ 15,00 por CPF ou CNPJ, para cada órgão a ser diligenciado, informando o código 434-1, nos termos do
comunicado nº 170/2011 de 26/04/2011, em cinco dias; decorrido tal prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: IGOR
MAKIYAMA (OAB 252491/SP), RICARDO DE MORAES MARTINS (OAB 251100/SP)
Processo 0065969-26.2018.8.26.0100 (processo principal 0199774-22.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Ancora Metalurgia & Plastic Injection Ltda - - Samia Batista Amin - Plp - Produtos para Linhas Preformados Ltda - Fls.
34/36: Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito realizado pela parte executada, sob pena de presumir-se do silêncio
concordância com a satisfação de seu crédito e a extinção dos presentes autos. - ADV: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI
(OAB 188129/SP), GISELE COSTA CID LOUREIRO (OAB 47959/MG), SAMIA BATISTA AMIN (OAB 42338/MG), SAMIA BATISTA
AMIN (OAB 42338MG)
Processo 0065993-54.2018.8.26.0100 (processo principal 0157706-91.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisvaldo Baros da Silva - - Carla Cristina da Silva - Trisul S.a ( Fusão da Empresas
Incosul e Tricuri) - - Kw Radar Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Os autores deram início ao cumprimento de sentença
e pediram a intimação da rés Trisul S.A (Fusão das Empresas Incosul e Tricuri) e KW Radar Construtora e Incorporadora Ltda
para o pagamento de R$ 124.369,82 (atualizado até agosto/2018 fls. 202). As rés apresentaram a presente IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando indevida inclusão de multa nos cálculos pela ausência de pagamento voluntário
e dizendo que a atualização do valor da condenação deve se dar pelo INPC e não IGPM, como utilizado pelos exequentes,
afirmando, por fim, que o valor do débito é de R$ 100.000,56, atualizado até agosto/2018 (fls. 221). Efetuaram, dentro do prazo
legal, o depósito do valor que entendem devido, ou seja, R$ 100.388,92, atualizado até setembro/2018 (fls. 222) Responderam
os autores insistindo que seus cálculos estão corretos, alegando que a multa do artigo 523, §1º, do CPC é devida porque não
houve pagamento voluntário pelas executadas e dizendo que o termo inicial para a atualização monetária é a partir da data da
sentença (05/01/2011). É O RELATÓRIO. DECIDO. A r. sentença de fls. 76/86 julgou procedente a ação para o fim de condenar
as rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária, desde a data da sentença,
pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a celebração do
contrato (18/7/2008 fls. 76). Houve também a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais, além dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O dispositivo da sentença observou o disposto no artigo 475, do
CPC, atual artigo 523, §1º, do CPC, “com a interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo ou com o trânsito em
julgado da decisão, cabe ao devedor efetuar o pagamento, ou depósito judicial, no montante devido, em quinze dias, sob pena
do acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor”. Interpostos recursos de apelação, o v. acórdão de fls. 100/112 negou
provimento ao recurso das rés e deu provimento ao apelo dos autores, para majorar a condenação solidária das rés para R$
30.000,00 e para majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, o que foi mantido pelos v.
acórdãos de fls. 159/160 e 161/162 do E. STJ, tendo transitado em julgado (fls. 188). De um lado o autor atualizou o valor base,
desde 01/08/2009 pelos índices do IGP-M (fls. 196), com o acréscimo de multa no valor de R$ 5.156,29 (fls. 201), conforme fls.
196/202. Por outro lado, a ré apresentou os cálculos afastando a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC e aplicou o índice
correto do INPC, utilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 221/222), porém não utilizou o valor base com a data da
sentença, ou seja, 05/01/2011 (fls. 86). Ambos os cálculos estão errados. Os danos morais foram majorados para R$ 30.000,00
em sede de recurso de apelação. Tal majoração, porém, à míngua de determinação expressa, não autoriza a conclusão de
que a correção monetária incida apenas a partir da data do julgamento em segundo grau (27/01/2015). Tendo o v. Acórdão
majorado a indenização sem expressamente alterar a data da incidência da correção monetária, prevalece a conclusão de que
o valor maior, de R$ 30.000,00, era o valor que deveria ter sido fixado na data da sentença. Portanto, a correção monetária,
pela Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deve se dar a partir da data da sentença (05/01/2011), e juros de mora de
1% ao mês, a partir da data da celebração do contrato (18/07/2008). Não incide a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC,
eis que, embora tenha constado da sentença que cabia ao devedor efetuar o pagamento em 15 dias, tal disposição é de direito
processual, de modo que a respeito se aplica a lei vigente quando do início do cumprimento de sentença, que agora exige, para
incidência da multa de 10%, prévia intimação para pagamento em 15 dias. Portanto, para a data do depósito efetuado pelas
executadas, temos os cálculos que seguem. As executadas efetuaram, a título de pagamento, em outubro de 2018, o depósito
de R$ 100.388,92 (fls. 222). É devida, pois, a diferença de R$ 26.265,24. Somente sobre essa diferença incidem multa de 10%
e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, fixo o valor do débito da executada em outubro
de 2018 em R$ 126.664,16 e o débito remanescente, deduzido o depósito de fls. 222, em R$ 26.265,24, em valores de outubro
de 2018, valor esse sobre o qual deve incidir multa de 10% (R$ 2.626,52) e honorários de 10% (R$ 2.626,52), o que implica no
débito total de R$ 31.518,28. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes do valor depositado a fls. 222. Em
15 dias, efetuem as executadas o pagamento do saldo remanescente, acima apontado, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º