Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
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alusão no parágrafo anterior, sem que nada seja requerido ou sem qualquer provocação, arquivem-se, nos termos do parágrafo
2º do art. 40, da L.E.F.. Intime-se. - ADV: MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP)
Processo 0501130-61.2012.8.26.0223 (223.01.2012.501130) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal de Guaruja - Pacto Engenharia e Construcoes Ltda - JOSE ROBERTO ARY - EF.: 2667/12, fls.: 12 Vistas dos autos ao(à) patrono(a) do(a) executado(a) para: regularizar, em 15 (quinze) dias, sua representação processual,
providenciando sua assinatura na petição retro juntada aos autos, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, sob pena
de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). - ADV: PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI (OAB 257082/SP)
Processo 0513405-18.2007.8.26.0223 (223.01.2007.513405) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Ademar Pozzani - MACEFAPE PARTICIPAÇÕES LTDA - EF. 13.984/2007- J. FLS.25- REL
712/18- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Liberese, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução
sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito
em julgado da presente, diante da renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas
processuais. Dê-se ciência à Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP)
Processo 0514182-03.2007.8.26.0223 (223.01.2007.514182) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Ciro Constantino Rosa Filho - EF. 14.761/2007- J. FLS 49- REL 712/2018- Vistos. Tendo
em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os
depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na
hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente,
diante da renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à
Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: CIRO CONSTANTINO ROSA FILHO (OAB 97045/SP)
Processo 0514561-41.2007.8.26.0223 (223.01.2007.514561) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Moise Elja Becak e Willy Becak - EF. 15.140/2007- J. FLS 26- REL. 712/18- Vistos. Tendo
em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os
depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na
hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente,
diante da renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à
Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP)
Processo 0515092-30.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515092) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.671/2007- J. FLS 26- REL. 712/07- Vistos. Tendo
em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os
depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na
hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente,
diante da renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à
Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP)
Processo 0515093-15.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515093) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.672/2007- J. FLS 26- REL. 712/18- Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de
recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da
renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda
do Município. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MUSSALLAM (OAB 120081/SP), CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP)
Processo 0515095-82.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515095) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.674/2007- J. FLS 26- REL. 712/18- Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de
recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da
renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda
do Município. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MUSSALLAM (OAB 120081/SP), CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP)
Processo 0515096-67.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515096) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.675/2007- J. FLS 27- REL. 712/18 - Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de
recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da
renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda
do Município. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP), CLAUDIO MUSSALLAM (OAB 120081/SP)
Processo 0515098-37.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515098) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.677/2007- J. FLS 27- REL. 712/18-Vistos. Tendo em vista
o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e
eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de
recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da
renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda
do Município. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP), CLAUDIO MUSSALLAM (OAB 120081/SP)
Processo 0515099-22.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515099) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.678/2007- J. FLS 26- REL. 712/18-Vistos. Tendo em vista
o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
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