Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
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Processo 1021005-83.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - José Augusto Pereira da Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Anote-se o Agravo de instrumento interposto, bem assim a tempestividade
da contestação apresentada e a regularidade da representação processual do Requerido. Fls. 81 e seguintes: Diga o Autor, no
prazo legal. Sem prejuízo, esclareçam as Partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1021036-40.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Hermes Henrique Pereira - - Veronica dos
Reis Pereira - Vancouver Investimentos Imobiliarios Ltda - - Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA - - Porto Ferraz Construtora
S/A - - Tecnisa S.A. - Vistos. Sobre os pedidos de suspensão formulados pelas Requeridas às fls. 417/418 e 419/420, digam os
Autores, em cinco dias. Int. - ADV: NATALIA DOS REIS PEREIRA (OAB 321152/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP)
Processo 1021128-86.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bruno Rossi Pereira de Moraes - Condomínio Residencial Novo Horizonte Sol - Vistos. Certifique a Serventia o trânsito em
julgado da sentença de fls. 59, bem como, expeça-se certidão de honorários em favor do Patrono do Embargante, conforme
pleiteado. Após, arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSE PAULO LODUCA (OAB
338195/SP), ELEN MARTINIANO MACHADO RIBEIRO (OAB 340035/SP)
Processo 1021326-89.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michelle
Aparecida Barbosa - BANCO BRADESCO SA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos de
direito, por sentença, a renúncia manifestada pela Autora às fls. 82, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação
Procedimento Comum requerida por Michelle Aparecida Barbosa contra BANCO BRADESCO SA, o que faço com fundamento
no artigo 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil. Arcará o Autor com as custas judiciais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Cível, verbas estas que poderão
ser cobradas nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma legal. Arquive-se o processo, observando-se as formalidades
legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB
248481/SP)
Processo 1021397-57.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo Vicente de Souza - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem superadas. Processo
formalmente em ordem. A preliminar arguida de carência de ação pela falta de interesse de agir será analisada com o mérito.
Declaro o processo saneado. Defiro a realização de perícia médica, oficiando-se para tanto o IMESC. Os custos da perícia
deverão ser rateados pelas Partes, observando-se, contudo, a isenção do Autor por ser beneficiário da justiça gratuita. O
laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga
de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos
(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e o Autor formular quesitos. A parte que formular
quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum
de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB
153258/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1021680-46.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se
o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
Processo 1022536-10.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022551-47.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Aparecida Canevassi de Alcântara
Pimentel - - Gláucia Canevassi Pimentel - Sônia Regina Barbosa de Sousa-me (Nome Fantasiasummerglass Comércio de
Vidros Me) - Vistos. APARECIDA CANEVASSI DE ALCÂNTARA PIMENTEL e GLÁUCIA CANEVASSI PIMENTEL ajuizaram “ação
monitória” contra SÔNIA REGINA BARBOSA DE SOUSA ME alegando, em síntese, que contrataram a Requerida para realizar
o serviço que explicitam, nas sacadas de seus apartamentos, tendo sido pago por cada Requerente a quantia de R$ 5.280,00,
contudo, o serviço nunca foi realizado; após tomarem conhecimento do “péssimo” serviço prestado em outras unidades do
Condomínio que residem, decidiram cancelar a contratação, solicitando a devolução dos valores pagos em sua integralidade,
todavia, a Requerida não o fez; lavraram Boletim de ocorrência dos fatos; diante do abuso cometido pela Requerida, sofreram
danos morais. Pedem seja a Requerida condenada a lhes pagar a quantia de R$ 16.237,04. A inicial foi aditada, passando a ação
ser de “Procedimento Comum” (fls. 34/39). Citada, a Requerida apresentou contestação, contudo, diante da intempestividade
da defesa, foi determinado que se tornasse sem efeito a referida peça (fls. 73). Às fls. 88 foi deferida a justiça gratuita à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º