Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2675
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parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação
do interessado por três meses e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. . - ADV: ADEMIR SERGIO DOS SANTOS
(OAB 179328/SP)
Processo 1018752-83.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joao
Paulo de Almeida - Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 22 janeiro de 2019 às 11h20, a se realizar neste Juizado,
sito na Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do
processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado da sentença será certificado de imediato, sem
intimação posterior. - ADV: ANDREIA POLIZEL (OAB 254237/SP)
Processo 1019333-98.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Kesia de
Mello Soares Felix - Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/s Ltda (Universidade Guarulhos) - Kesia de Mello Soares Felix
- Portaria nº 13/07: “Considerando que foram juntados documentos novos ao processo em fls. 121/122 (Pedido de julgamento
antecipado da lide) , fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre eles, no prazo de cinco dias, sob pena de
preclusão.” - ADV: KESIA DE MELLO SOARES FELIX (OAB 406370/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/
PE)
Processo 1020291-84.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tiago de Andrade Moura - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Apresente o
autor seu comprovante de endereço. Apresente a requerida o contrato de aquisição de cartão de crédito assinado pelo autor junto
ao Banco CETELEM, bem como as faturas do cartão que comprovem sua utilização e a origem dos débitos inscritos em órgão
de proteção ao crédito e o inadimplemento no prazo de vinte dias corridos. Juntados os documentos pela requerida, intime-se o
autor para manifestação e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), AISLAN
MOREIRA MIRANDA (OAB 321240/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
12086/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1023148-74.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dimas
da Silva Tarch - Edson Aparecido Pafume - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulados nesta ação movida por DIMAS DA SILVA TARCHA em face de
EDSON APARECIDO PAFUME, para o fim de: 1) declarar que as partes são co-proprietárias do veículo FORD/FIESTA SEDAN,
ano 2005/2006, placas DRU-9303, RENAVAM 865693587, determinando que a parte que desejar obter para si a sua propriedade
definitiva, deverá pagar à outra o importe de R$ 7.684,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), atualizado pela correção
monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, sem juros de mora; 2) declarar
que o autor tem a preferência da compra e, para tanto, deverá depositar referida quantia, em favor do réu, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação; 3) declarar que, findo o prazo
fixado no item anterior, sem depósito pelo autor, começará a fluir, independentemente de intimação, o prazo de 30 (trinta) dias
para o réu depositar, em favor do autor, o valor fixado no item 2, se quiser reaver a posse do veículo; 4) determinar que, findos
os prazos fixados nos itens anteriores, sem que qualquer das partes se habilite a comprar da outra sua meação no bem, seja ele
levado a leilão e, uma vez arrematado, cada parte ficará com 50% do valor da arrematação; 5) determinar que toda a pontuação
decorrente de multas na condução do veículo descrito no 1 seja transferida para o prontuário de condutor do autor, que se
obriga ao pagamento do IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas, enquanto estiver na posse do bem, declarando
extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa
fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado
74 do FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para
cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando
indeferida a gratuidade da justiça ao réu, pois é corretor de imóveis, não provou insuficiência de recursos e contratou advogado,
o que permite concluir que não é pobre na acepção jurídica do termo. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/SP, com
cópia desta sentença, de 64 e fls. 257, determinando que toda pontuação de multa que recaem sobre o veículo FORD/FIESTA
SEDAN, ano 2005/2006, placas DRU 9303, RENAVAM 865693587 impostas ao réu, decorrentes de infrações cometidas na
condução do referido veículo, seja cancelada e transferida para o prontuário do autor. Se o autor providenciar o pagamento
do numerário, fica autorizada a expedição de alvará em seu favor, com cópia desta sentença e de fls. 257, autorizando que a
CIRETRAN de Guarulhos transfira o veículo FORD/FIESTA SEDAN, ano 2005/2006, placas DRU 9303, RENAVAM 865693587,
para o nome de Dimas da Silva Tarcha, RG 27.718.911, CPF 275.607.298-27, residente na Rua Gurupi, 26, Vila Rosália,
Guarulhos-SP, desde que observadas as formalidades legais e regulamentares. Transitada em julgado, aguarde-se provocação
do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se. - ADV: PAULA CRISTINA FERNANDES (OAB 154947/SP),
RICARDO MORAES DA COSTA (OAB 287229/SP)
Processo 1024294-82.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gaspar Moreira
dos Santos - Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu (fls. 31), fica o autor intimado a requerer o que de
direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro do réu, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de
extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95). Por ora fica mantida
a audiência de conciliação designada nos autos. - ADV: CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP)
Processo 1027999-88.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emorani
de Lourdes Gomes - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as
partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice
de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de
saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força
do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré
para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de
trinta dias corridos, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se
assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como
preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação,
a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias corridos, quando poderá juntar documentos complementares,
necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse
na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º