Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
1606
Processo 1005218-56.2017.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Vieira
Mioni - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pela SATISFAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES, o que faço nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se, desde logo, guia de levantamento do valor de fls.
28/29 em favor da parte exequente, pois incontroverso. Após o trânsito em julgado, remeta-se e este incidente ao arquivo, com
baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1005417-44.2018.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rubens Ramos de Andrade - VISTOS. Cuida-se de Procedimento perante o Juizado Especial Cível para
revisão de adicional por tempo de serviço e sexta-parte c.c. Cobrança de parcelas atrasadas em face de Universidade Estadual
Paulista - UNESP. Manifesto o desinteresse da parte da autora, vez que, conforme despachos proferidos (fls. 22 e 27), foi
concedido prazo para dar andamento ao feito, em termos de prosseguimento, deixando de cumprir diligência que lhe competia
- apresentar procuração assinada pelo autor - impedindo a prestação da tutela jurisdicional pleiteada no âmbito do Juizado
Especial. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB
357269/SP)
Processo 1006346-77.2018.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Anibal
Bruno Magorbo - VISTOS. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. De conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso
a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Após, conclusos.
Indefiro a gratuidade postulada, diante do auferimento de renda incompatível com situação de miserabilidade, superior a 3
salários mínimos. Int. - ADV: PEDRO LOSI NETO (OAB 363767/SP)
Processo 1006514-79.2018.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Wiliton Diego Alves - Vistos. Em sede de tutela provisória de evidência, o autor requer seja afastada sua responsabilidade por
infrações de trânsito vinculadas ao veículo Kombi, ano/modelo 2006/2007, de placas GXA 6679, Chassi 9BWGF07X77P003176,
após 28/10/2016, data de alienação do bem à terceira pessoa. Assim, almeja seja anulado o auto de infração de trânsito
nº 3C35287-5. A tutela de evidência fundamentada no art. 311, IV do CPC não pode ser deferida desde logo, por análise
do parágrafo único do mesmo artigo, que dispõe que “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Todo caso, à luz do art. 3º da Lei 12.153/09, o qual dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”,
vislumbro ser caso de deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam,
probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos de fls. 26/27 indicam que o veículo Kombi, de placas GXA 6679 ,
foi vendido em 28/10/2016, a terceiro de nome Geraldo Teodoro de Oliveira. Assim, tendo em vista que a infração de trânsito
foi cometida em 17/12/2017 (fls. 28/29), após a alienação do bem, de rigor a conclusão de que o autor não era o motorista
infrator. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a regra prevista
no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações
foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência. Neste sentido, “Comprovada a
transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a
alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro”.(AgRg no AREsp 454738/RS - 454738/
RS - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. 04.11.2014 - DJe 18.11.2014). Destarte, DEFIRO a tutela de urgência
para afastar a responsabilidade do autor, após a data 28/10/2016, pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo Kombi,
de placas GXA 6679. Determino, assim, a suspensão da pontuação decorrente de tais infrações existentes no prontuário de
motorista do autor e, consequentemente, a suspensão do processo administrativo nº 36/2018 de cassação da CNH, desde que
inexista outra infração relacionada a outro veículo. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 30
(trinta) dias, cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo, poderão ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa,
salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
Após, conclusos. Defiro a gratuidade postulada, diante do auferimento de renda inferior a 3 salários mínimos. Oficie-se. Intimemse. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP)
Processo 1008404-24.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Weslei
Wellington de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Ante a certidão de fls. 268, recebo o recurso
inominado de fls. 248/265, interposto pela Fazenda do Estado, no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da
Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal,
com as nossas homenagens. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), ELIANE ANDRÉA DE MOURA
MONTANARI (OAB 304559/SP)
Processo 1008588-43.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - Marcos Hideki
Hayashi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marcos Hideki Hayashi - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem a incidência de custas e honorários de sucumbência,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esclareça-se que, em caso de recurso, deverá ser recolhido o preparo, sob pena de
deserção, o qual será efetuado, independente de intimação, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), e corresponderá à soma
das seguintes parcelas: “I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no
momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05
(cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso ‘III’; III - 4% sobre o valor da condenação. O
percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença,
o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela
corresponde a 05 (cinco) UFESPs.” (NSCGJ, art. 698). Publique-se. Intimem-se. - ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/
SP), MARCOS HIDEKI HAYASHI (OAB 260783/SP)
Processo 1010825-84.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vera Lúcia de Camargo
Corvino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância expressa da parte exequente a fls. 240,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda executada às fls. 237/239, no importe de R$4.312,48 (data base 06/2018).
Do valor devido, são lícitos os descontos de 11% e de 2%, a título de contribuição à SPPREV e ao IAMSPE, respectivamente.
Assim, quando da elaboração do ofício requisitório, aludidas parcelas deverão ser destacadas, a fim de que sejam repassadas
às mencionadas autarquias, na ocasião do pagamento. Em termos de prosseguimento, a exequente deve protocolizar petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º