Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
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autor. Portanto, recebo a petição inicial por preencher todos os requisitos legais. Todavia, frente ao peticionado junto a ação
trabalhista pela própria parte autora (cf página 55), não vejo presente o perigo da demora. Isso porque, a própria parte aqui
ré (e parte demandante na referida ação trabalhista) solicitou a reserva de honorários aos antigos patronos (cf página 55)
a indicar, assim, que apesar da solução concernente aos honorários advocatícios deva ocorrer em ação própria perante a
Justiça Estadual (súmula 363 do STJ), inexiste, ao que tudo indica, indícios de haverá apropriação indevida de valores. Aliás,
é possível que partes e advogados (anteriores e atuais), de forma consensual, solucionem extrajudicialmente a questão, até
por ser uma medida mais eficaz para o ulterior usufrutos da verba honorária pelo respectivo titular. Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela provisória postulada, ao menos até ulterior deliberação do Juízo. TODAVIA, como forma de acautelar a pretensão
aqui almejada, oficie-se ao Juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo para que todas as partes interessadas no processo
nº 0001952-91.2013.5.02.0029 que ali tramita, inclusive o próprio Juízo, sejam cientificadas em relação ao ajuizamento desta
ação. O ofício acima deverá ser instruído com senha para que os interessados possam acessar ao integral conteúdo desta
demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: LARISSA DE ARRUDA LARA (OAB 406873/SP)
Processo 1003533-96.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tbc Technolab do Brasil
Consultoria Em Tecnologia Ltda - Parte exequente: providenciar a distribuição da carta precatória de fls. 75/77, comprovando
nos autos. - ADV: ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES (OAB 196596/SP)
Processo 1003564-53.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Parte autora: Recolher ou comprovar o recolhimento, em 05 dias, para a realização da diligência
pleiteada. - ADV: ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE), DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB 277037/
SP)
Processo 1003677-70.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eroflex Comércio de Móveis para
Escritório Ltda - Qzh Comércio de Alimentos Ltda - Manifeste-se o autor acerca do(s) AR(s) negativo(s), em 05 dias, a fim
de possibilitar a localização e citação do requerido, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO
(OAB 95221/SP)
Processo 1003823-14.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Liminar - Enplan Engenharia e Construtora Ltda e outros Tendo em vista a certidão de fls. 109, providencie a parte requerente o recolhimento das custas para expedição de nova carta
para citação (R$ 21,20). - ADV: DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP)
Processo 1003831-54.2018.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Barbosa de Sousa - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o processo com julgamento
de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, para: a) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º
inciso III da Lei 8.245/91; b) determinar o imediato cumprimento da ordem de despejo emanada à pág. 62/63; e c) condenar
o réu ao pagamento em favor da parte autora dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos no curso da ação até a
efetiva desocupação (conforme planilha de pág. 03), tudo acrescido, desde cada vencimento, de atualização monetária pela
tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em
atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de
Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, mandado de despejo. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: RENATA FONSECA TAVARES (OAB 348131/SP)
Processo 1003906-93.2018.8.26.0278 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.L.A. - C.V.C. - Parte
Autora: Manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, face à audiência de conciliação que restou
infrutífera. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 1003906-98.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Condomínio - Benedito Aparecida Batista - Maria Aparecida
Sevila Lima - Parte Autora: Manifestar-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento, face à audiência de conciliação
prejudicada, ante ausência das partes. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), ADIELE FERREIRA LOPES
(OAB 243823/SP)
Processo 1003981-40.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Luiz Filho - Itaú
Unibanco S/A. - - Banco Itaucard S/A - Fabricio Bastos (Perito Grafotécnico) - Ciência acerca do Exame de Colheita de Hábitos
Gráficos designado para o dia 07/11/2018 às 15h a ser realizado na 01º Vara Cível do foro de Itaquaquecetuba, na Estrada Sta.
Isabel , 1170/1194, Jardim Claudia- CEP: 08570-080. A parte deverá comparecer munida de Registro Geral ( RG) e CTPS . ADV: CLAUDINEIA GELLI DA COSTA GRANAI (OAB 223935/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004017-77.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.O.A. - H.O.A. - Parte Autora: Manifestar-se, no
prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, face à audiência que se deu infrutífera. - ADV: FELIPE NUNES PEREIRA
(OAB 236363/SP)
Processo 1004180-57.2018.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.S.
- Parte autora: Deverá o(a) autor(a) entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de Justiça
responsável pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004180-57.2018.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.S. Ciência à parte autora acerca do bloqueiorealizado às fls. 70. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004188-34.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - J.V.S. - Parte Autora: Manifestar-se, no
prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, face à audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência do requerido.
- ADV: JONATAN DA SILVA PAIVA (OAB 401668/SP)
Processo 1004387-90.2017.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ciência ao requerente acerca do bloqueio no sistema Renajud (fls. 58). - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004405-53.2013.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.C.S. - - G.C.F.C. - A.S.F.S.
- Vistos.Ocorre a hipótese do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Assim, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem
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