Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2665
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(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de termo circunstanciado
que, no dia 10 de fevereiro de 2.017, por volta das 15h33min, na Rua Teodoro Sampaio, nº 2.000, Pinheiros, nesta Capital,
CELISMAR DOS SANTOS SANTANA e FAGNER DOS SANTOS FERREIRA, qualificados a fls. 04/05, traziam consigo, para
consumo pessoal, o total de 3,8g (três gramas e oitenta decigramas) de TETRAHIDROCANABINOL (THC), e 0,8g (oitenta
decigramas) de cocaína, substâncias entorpecentes que determina dependência física e psíquica, sem autorização legal,
conforme laudo de constatação de fls. 10/12 e laudo químicotoxicológico de fls. 40/41.Segundo o apurado, na data dos fatos,
Guardas Municipais em ronda de rotina pelo local visualizaram os denunciados e resolveram abordá-los. Em revista pessoal,
os guardas localizaram duas porções contendo substância esverdeada semelhante à maconha em poder de CELISMAR, bem
como, na posse de FAGNER, encontraram uma porção também contendosubstância esverdeada semelhante à maconha. Diante
disso, os denunciados foram produzidos à Delegacia de Polícia, sendo certo que no interior do tênis de CELISM Submetida à
análise, o laudo de constatação (fls. 10/12) e químico-toxicológico (fls. 40/41), concluíram que, efetivamente, as substâncias
apreendidas restaram positiva para o entorpecente TETRAHIDROCANABINOL (THC) e Cocaína, respectivamente. É certo que,
em razão das circunstâncias e condições em que o entorpecente foi encontrado, bem como em razão da pequena quantidade
em poder dos denunciados, tem-se que o tóxico era destinado ao uso pessoal deles. Ouvidos em sede policial a fls. 03/04, os
denunciados admitiram que os entorpecentes apreendidos lhes pertenciam e que eram destinados ao consumo pessoal.Diante
do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência CELISMAR DOS SANTOS SANTANA e FAGNER DOS SANTOS FERREIRA como
incursos nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 20 de setembro de 2018.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr(a). Aparecida
Angélica Correia, na forma da Lei, etc.
Controle n° 1539/18
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FAGNER DOS SANTOS
FERREIRA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 48.448.771, Prontuário 40.911-D, pai Edson Ferreira da Silva, mãe Dalgisa
Aparecida dos Santos, Nascido/Nascida 08/10/1992, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Antonio
Ignacio Ribeiro, 357, Santa Cecilia, CEP 14786-041, Barretos - SP, Fone 2241-1652
, por infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000794-95.2017.8.26.0011, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de termo circunstanciado
que, no dia 10 de fevereiro de 2.017, por volta das 15h33min, na Rua Teodoro Sampaio, nº 2.000, Pinheiros, nesta Capital,
CELISMAR DOS SANTOS SANTANA e FAGNER DOS SANTOS FERREIRA, qualificados a fls. 04/05, traziam consigo, para
consumo pessoal, o total de 3,8g (três gramas e oitenta decigramas) de TETRAHIDROCANABINOL (THC), e 0,8g (oitenta
decigramas) de cocaína, substâncias entorpecentes que determina dependência física e psíquica, sem autorização legal,
conforme laudo de constatação de fls. 10/12 e laudo químicotoxicológico de fls. 40/41.Segundo o apurado, na data dos fatos,
Guardas Municipais em ronda de rotina pelo local visualizaram os denunciados e resolveram abordá-los. Em revista pessoal,
os guardas localizaram duas porções contendo substância esverdeada semelhante à maconha em poder de CELISMAR, bem
como, na posse de FAGNER, encontraram uma porção também contendo substância esverdeada semelhante à maconha. Diante
disso, os denunciados foram produzidos à Delegacia de Polícia, sendo certo que no interior do tênis de CELISM Submetida à
análise, o laudo de constatação (fls. 10/12) e químico-toxicológico (fls. 40/41), concluíram que, efetivamente, as substâncias
apreendidas restaram positiva para o entorpecente TETRAHIDROCANABINOL (THC) e Cocaína, respectivamente. É certo que,
em razão das circunstâncias e condições em que o entorpecente foi encontrado, bem como em razão da pequena quantidade
em poder dos denunciados, tem-se que o tóxico era destinado ao uso pessoal deles. Ouvidos em sede policial a fls. 03/04, os
denunciados admitiram que os entorpecentes apreendidos lhes pertenciam e que eram destinados ao consumo pessoal.Diante
do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência CELISMAR DOS SANTOS SANTANA e FAGNER DOS SANTOS FERREIRA como
incursos nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 20 de setembro de 2018.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr(a). Aparecida
Angélica Correia, na forma da Lei, etc.
Controle: 1496/16
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente INGRID CRISTINA
BATISTA DE SOUZA, Brasileiro, Solteira, Desempregada, RG 43533739, CPF 440.011.388-40, pai Elso Ferreira de Souza,
mãe Cristiane Batista de Souza, Nascido/Nascida 26/06/1994, de cor Preto, natural de Osasco - SP, com endereço à Avenida
Professor Lineu Prestes, 2242, IPEN - USP, Butanta, CEP 05508-000, São Paulo - SP, Fone 11 3763-2431, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 180 § 3º do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0003530-23.2016.8.26.0011, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso termo circunstanciado que, entre os dias 21 de setembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º