Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
1647
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 11 de
setembro de 2018. - ADV: MONIQUE ROCHA MACIEL (OAB 408870/SP)
Processo 1010947-24.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Monique Rocha Maciel ‘’CLARO S/A - Monique Rocha Maciel - Conciliação Data: 07/02/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: MONIQUE ROCHA MACIEL (OAB 408870/SP)
Processo 1010998-35.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina
Seneda Silva - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Carolina Seneda Silva - Conciliação Data: 07/02/2019 Hora 13:00 Local: Sala
de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: CAROLINA SENEDA SILVA (OAB 348200/SP)
Processo 1011028-70.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Fernando Gangi Seabra Modesto - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,
uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a
inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra
de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório
adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental
previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão
do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução,
pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas
alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido
se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar
ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo,
12 de setembro de 2018 - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP)
Processo 1011028-70.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Fernando Gangi Seabra Modesto - BANCO SAFRA S/A - Conciliação Data: 07/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP)
Processo 1011067-67.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aline Gomes Werneck - DECOLAR.COM LTDA - - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Aline Gomes
Werneck - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização
do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente
para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela
antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se
confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009;
DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao
julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias
de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante
notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes
ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar
o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de
Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2018. - ADV: ALINE GOMES
WERNECK (OAB 242525/SP)
Processo 1011067-67.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aline Gomes Werneck - DECOLAR.COM LTDA - - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Aline Gomes
Werneck - Conciliação Data: 07/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ALINE
GOMES WERNECK (OAB 242525/SP)
Processo 1011068-52.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natalia
Pinesso - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos
efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos,
considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se
caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer
o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de
distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste
em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2
Manifeste-se a parte autora sobre a CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de fls. 40 indicativa de que nenhuma das partes ostenta
domicílio pertencente à competência do JEC Central. Prazo - 15 dias. 3 - Caso a parte requerente solicite a remessa dos autos
a um dos JEC’s informados na CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de fls. 40, desde já autorizo a remessa. Intime-se. São Paulo, 12
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º