Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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Processo 1002030-51.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Anderson Matias Lemes
Marinho - Ana Lúcia Rodrigues da Silva - Anderson Matias Lemes Marinho - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial
intentada por ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO em face de ANA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA onde o credor solicita
desistência da ação, haja vista endereçamento incorreto, ao passo que seria ao Juizado Especial Cível desta Comarca e
não da forma que constou. Informa inclusive que já houve distribuição àquele Juízo de nova ação. É o relatório. Decido. É
o caso de se determinar a baixa na distribuição em razão do não recolhimento integral das custas iniciais. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1 - O art.
257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito, se em 30 (trinta) dias, não for ela preparado. 2 - Após efetivada
a distribuição, não há de se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição, posto ser o
pagamento das custas um ônus processual do autor e o cancelamento da distribuição uma decorrência da omissão da parte.
3 - Recurso Improvido” (Processo: AC 119208 96.02.31259-9, Relator(a): Desembargadora Federal VALERIA ALBUQUERQUE,
Julgamento: 24/03/2003, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: DJU - Data: 27/05/2003 - Página:134). Por conseguinte,
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. P.I.C. ADV: ANDERSON MATIAS LEMES MARINHO (OAB 394226/SP)
Processo 1002070-22.2017.8.26.0666 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Giselle
Aparecida Cassemiro - Claro Telecom Participações S/A - Vistos. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos
c/c reparação de danos morais que Gisele Aparecida Cassemiro intentou em face de Claro S/A onde esta, ao contestar a ação,
sustentou que o causídico que se apresenta para patrocinar os interesses da autora tem ajuizadas mais de mil (1000) ações
como a da espécie, nas quais em muitas delas se descobriu que sequer tinha ele procuração outorgada para propor a ação da
pessoa intitulada como autora. A respeito do quanto alegado em preliminar, forçoso se reconhecer anomalia desde o primeiro
momento em que a ação foi proposta, haja vista que distribuída junto ao Juízo de Direito da Comarca de Artur Nogueira, local
onde nenhuma das partes tem residência ou domicílio. A questão se torna mais crível à partir do momento em que se vê que,
ao apresentar sua réplica, a parte autora sequer impugnou essas alegações. Por essas razões, em preparação ao saneador ou
à própria sentença, determino a intimação pessoal da requerente para que compareça pessoalmente este Juízo e, por termo
nos autos, re-ratifique as razões expostas na exordial e confirme ter firmado firmado procuração ao causídico que patrocina a
causa. Intime-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA
(OAB 371441/SP)
Processo 1002092-91.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andre Luis Griloni - Sebastião Donizetti Gonçalves - Espolio de Alipio João - Na Pessoa de Seu Inventariante - Andre Luis Griloni - - Andre Luis
Griloni - NOTA DE CARTÓRIO - Ciência ao D. Patrono da parte autora de que encontra-se disponível nos autos digitais a carta
precatória expedida, cabendo ao mesmo o peticionamento eletrônico junto à comarca deprecada, comprovando-se nos autos no
prazo legal. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1002097-16.2018.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Izabel Whitaker
de Lima Silva Prátola - - Silvio Prátola Neto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Izabel Whitaker de Lima Silva Prátola e Silvio Prátola
Neto intentaram os presentes embargos dizendo, dentre outras coisas, que são pessoas pobres na acepção jurídica do termo
e que, por essa razão, não têm como suportar as custas e despesas processuais. Disseram, ainda, que caso assim não se
reconheça, que seja diferido para o final o recolhimento das custas judiciais. Decido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do
Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Contudo, em que pese a presunção trazida pela simples afirmação de serem pessoas necessitadas, o pedido de
gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso, em pese à alegada
situação financeira, os requerentes se dizem produtores rurais e, um deles, ainda, médico veterinário, e os documentos juntados
demonstram que entabularam negócios relativamente vultosos com a casa bancária ré. Logo, de se presumir que a mera
alegação de serem pessoas hipossuficientes não é o suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade, não caracterizando
a total ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas
condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus
que deveriam ser pagos pelos requerentes, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de
gratuidade processual. Ademais, desde já, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.
5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Dil.. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP)
Processo 1002104-08.2018.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vitor Espanha - Vistos. Diante da petição retro juntada, com fundamento
no Inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação, sem julgamento do mérito. Fica a
requerente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Libere-se a restrição lançada através do Renajud.
Após recolhimento da despesa pertinente, exclua-se o nome do requerido junto ao Serasajud, caso esteja inscrito. No mais,
transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. I.C..
- ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002166-48.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João
Batista Gonçalves Dias - - Maria Carolina Gonçalves Dias - NOTA DE CARTÓRIO - Ciência ao D. Patrono da parte autora de
que encontra-se disponível nos autos digitais a carta precatória expedida, cabendo ao mesmo o peticionamento eletrônico junto
à comarca deprecada, comprovando-se nos autos no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 1002180-32.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eletro
Motores Maziero Eirele - Unika Telecom Ltda Me - - CLARO S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 08/10/2018 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Avenida Doutor Gabriel
do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-620, Mococa, (19) 3656-4420, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB
197844/SP), LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP)
Processo 1002215-26.2017.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sebastião Carlos Dias - Juliane Christina Marques Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas a parte requerente para que, no prazo
legal, se manifeste sobre a certidão retro, em termos de prosseguimento, cientificando que eventual cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º