Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2648
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já vem sendo exercida por Rosana. Desnecessária a produção de provas quando os fatos narrados na inicial estão fartamente
comprovados. A produção de prova desnecessária, no caso, é prejudicial para o próprio interditando. Não é tarefa simples para
pessoa sendo interditada e seus familiares comparecer em Juízo diversas vezes ante as limitações naturais decorrentes desta
espécie de demanda. A interdição é necessária em caso tais que a pessoa, por qualquer circunstância, mostra-se incapaz para
praticar os atos da vida civil. Ou seja, a pessoa não está com todas suas capacidades físicas e mentais perfeitas, dentro da
normalidade. Esta circunstância dificulta sobremaneira os atos das pessoas envolvidas, inclusive realização de perícia médica,
psicológica e social. Não se está a descuidar do incapaz, mas, olhando mais atentamente à situação, constatar que delongar
a ação é prejudicial a todos, já que as provas são firmes na incapacidade da pessoa. Basta olhar ao relatório médico e ao
interrogatório gravado para chegar à conclusão que há incapacidade. Se há incapacidade, desnecessária a produção de outras
provas em prejuízo do incapaz. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES
os pedidos e nomeio Rosana Pereira Arantes como curadora definitiva de Jose Mauro Pereira Arantes, e, consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o
curador(a) definitivo(a), na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, para assinatura do termo de compromisso no
prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759, I, do CPC. Caso a curadora não compareça no prazo acima fixado, arquivemse os autos, sem a tomadas das demais providências. Em seguida, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
forma do § 3º do artigo 755 do CPC, arquivando-se os autos, por não haver custas em aberto a recolher. Dispenso a caução
e a prestação de contas, posto que o interditado recebe apenas o benefício de prestação continuada que, diante do valor,
presume-se integralmente vertido para o interditado, posto o pequeno valor recebido. Determino o desbloqueio do benefício de
prestação continuada, autorizando a nova curadora a receber os valores devidos pelo interditado, inclusive mediante alvará, caso
necessário. Sem verbas sucumbenciais, diante da jurisdição voluntária e do caráter assistencial do pedido. Fixo os honorários
ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da tabela do convênio OAB/DP. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MERCIA APARECIDA MOLISANI (OAB 71474/SP)
Processo 0002282-88.2012.8.26.0099 (090.01.2012.002282) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Safra S.a. - Mario Francisco Figueiredo - MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NEGATIVO: O REQUERIDO NÃO FOI
LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS. (MANIFESTE-SE O AUTOR REQUERENDO O QUE DE DIREITO) - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0002361-19.2002.8.26.0099 (090.01.2002.002361) - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - Jose
Ferreira da Silva Espolio - - Odete Magalhaes da Silva - - José Claudio Magalhães da Silva - Renato Luiz Dias - Renato Luiz
Dias - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE LENÇOIS PAULISTA-SP Fls.
187/188: Tendo em vista que no aviso de recebimento de fls. 183 e 186 consta como recebedor da Carta de Citação pessoa
diversa de seu destinatário, bem como por se tratar de ato estritamente pessoal, por cautela e para validade do ato, expeçase CARTA PRECATÓRIA, a qual deverá ser devidamente instruída na ocasião de sua distribuição, para regular citação do(a)
(s) requerido(a)(s), bem como do(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), seus herdeiros/sucessores, para os atos e
termos da ação proposta e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da juntada aos autos, contestar(em) a ação, com a advertência
de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a distribuição
da carta precatória referente à citação do(a) requerido(a)/executado(a). No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente a
dar andamento a ação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S)/INTIMADA(S): ANDRESSA SILVA
GOES e ARIADNA SILVA GOES, Rua Leonice Romani Lazari, 31, Alta Aguirre CEP 18675-000 - Borebi/SP PROCURADOR(A):
Dr(a). Renato Luiz Dias - OAB 30.181/SP Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. (Deverá o autor imprimir e destribuir a carta precatória).
- ADV: ALEXSSANDRO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 169406/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), RENATO LUIZ
DIAS (OAB 30181/SP)
Processo 0003026-25.2008.8.26.0099 (090.01.2008.003026) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Sebastião Carlos de Souza - Imobiliária Faria S/A Ltda - - FARIA E SOUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA-ME e outros - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à arrematação. Expeça-se a carta de arrematação
mediante o recolhimento das respectivas taxas e indicação da peças necessárias para sua formação. Fls. 874: Ciência às partes
dos débitos incidentes sobre o imóvel arrematado junto ao Município de Bragança Paulista no valor de R$ 11.661,87. Intimese o Município de Bragança Paulista para habilitar-se nos autos a fim de manifestar a concordância com os valores acima
apontados, para o fim de efetuar o levantamento, comprovando em seguida a quitação dos tributos. Após, expeça-se mandado
de levantamento dos valores remanescentes em favor do exequente, que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP),
JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP)
Processo 0003302-51.2011.8.26.0099 (090.01.2011.003302) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista/sp - Fesb - Lauro da Silva - Manifeste-se a parte autora, sobre
a devolução do AR negativo de página 217. - ADV: GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP), GUSTAVO
ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 0003829-03.2011.8.26.0099 (090.01.2011.003829) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Sebastião Cardoso
Filho - Multi Solo Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - - GILSON P DOS SANTOS - Vistos. Fls. 268: Melhor revendo os
autos, providencie a parte autora: i) Memorial descritivo do bem usucapiendo; ii) Não obstante a pretensão do autor estar
fundada em justo título concretizado em escritura pública de venda e compra, certo é que a citação do proprietário tabular do
imóvel trata-se de providência imprescindível à constituição válida e regular do processo. Conforme leciona José Carlos de
Moraes Salles, “o proprietário por força de registro, ou seja, a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo,
tem evidente interesse no deslinde da demanda, uma vez que o registro oferece, no mínimo, uma aparência de certeza quanto à
titularidade do domínio. Daí a necessidade de ser citado pessoalmente para a ação, a fim de que possa defender-se.” (Usucapião
de bens imóveis e móveis 7ª. edição p. 197). Esse é também o entendimento da jurisprudência do E.TJSP, verbis: Usucapião.
Nulidade da citação. Inobservância do art. 942 do CPC. Ausência de citação dos proprietário e dos confinantes. Norma cogente.
Incidência do art. 247 do CPC. Citação e sentença declaradas nulas. Recurso dos réus provido. (TJSP 7ª Câmara de Direito
Privado Apelação nº 0002567-69.2006.8.26.0268 Rel. Rômulo Russo j. 30.03.2016). CITAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
DEMANDA DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ALIENADO AOS AUTORES POR QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE
DE PROPRIETÁRIO TABULAR. NECESSIDADE IMPRETERÍVEL DE CITAÇÃO DO TITULAR REGISTRAL DO DOMÍNIO.
VÍCIO NÃO SUPRÍVEL PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA E NÃO-NOMINATIVA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/1973,
VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA, DESDE A CITAÇÃO, A FIM DE QUE SE PROVIDENCIE TAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º