Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
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do benefício), em 14/04/2013 (fls. 21), data de encerramento do último benefício concedido à autora. O presente benefício ora
concedido não pode ser cumulado com qualquer outro benefício. Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e CONDENO o réu a
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez do segurado, no percentual de 100% de seu salário de benefício, com
data de início do benefício (DIB) em 14/04/2013, desde que eventual benefício concedido administrativamente esteja suspenso,
vedada sua acumulação com qualquer outro benefício acidentário ou previdenciário que tenham como causa a mesma doença
destes autos. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com
a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da
modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar
segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do
antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes
alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de
juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). A partir
da implantação do benefício, não incidirão os juros de mora e a correção monetária, podendo a autarquia fazer de ofício, caso
não tenha interesse recursal, independentemente de recurso da parte contrária. Em face da sucumbência, condeno a autarquia
ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o
artigo 85, § 3º e § 5º do Novo Código de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111
do STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6° da Lei Estadual 11.608/03.
Todavia, arcará ainda autarquia pelos honorários periciais, já devidamente depositados. Com o trânsito em julgado para o INSS,
expeça-se ofício para que a Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais (EADJ) implante o benefício. Publique-se. Intimemse. - ADV: GENI GUBEISSI REIS (OAB 107994/SP), VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP)
Processo 0005214-12.2012.8.26.0176 (176.01.2012.005214) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João
Victor Andrade Costa - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-HCFMUSP - SP e outro
- Vistos. Dê-se vista dos autos ao MP para alegações finais e após venham cls, para sentença. Intime-se. - ADV: BEATRIZ
COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), VAGNER FERRAREZI PEREIRA
(OAB 264067/SP)
Processo 0005256-71.2006.8.26.0176 (176.01.2006.005256) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - O
Estado de São Paulo - Irineu Américo da Silva - Retirar mandado de levantamento. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB
329151/SP)
Processo 0005488-15.2008.8.26.0176 (176.01.2008.005488) - Outros Feitos não Especificados - Alexandre Soares da Silva
- Vivo Telesp Celular S/A - Vistos. Decorrido o prazo de mais de 30 dias para eventual manifestação da parte interessada, a
autora não se manifestou, tampouco informou seu atual endereço, nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único, do
N.C.P.C. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Outros Feitos Não EspecificadosAssunto Principal do Processo \<\<
Informação indisponível \>\> requerido por Alexandre Soares da Silva contraVivo Telesp Celular S/A .Em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente ação,nos termos do artigo 485, III,do N.C.P.C. Transitada esta em julgado, expeçam-se o necessário,
arquivando-se ao final. P.R.I. - ADV: DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO
(OAB 196382/SP), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB 62754/SP)
Processo 0005602-03.1998.8.26.0176 (176.01.1998.005602) - Execução (em geral) - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Nos
termos do artigo 1010, §1º do N.C.P.C., intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após as
formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, independente do juízo de admissibilidade,
conforme o disposto no §3º do art.1010 do N.C.P.C. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005744-12.1995.8.26.0176 (176.01.1995.005744) - Interdição - Capacidade - B.A.L.F. - - N.F. - - A.F. e outro
- N.A.F. - Agendada visita domiciliar para o dia 05/02/2019, no período da manhã, sendo necessário estarem presentes o
requerido e sua curadora. - ADV: DOROTI FATIMA DA CRUZ (OAB 100301/SP)
Processo 0005956-32.2015.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
SA - Casa de Rações Melo e Antunes Ltda - Me - - Vivian Antunes Silva Melo - - Luciano Lazaro Pereira Melo - Retirar mandado
de levantamento. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0006247-52.2003.8.26.0176 (176.01.2003.006247) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Yellow Car Táxi Ltda - Viação Campo Limpo Ltda e outro - Vistos. Em atenção ao teor da petição de fls.533/534, revogo a
decisão de citar a União; no mais, cumpra-se a decisão de fls.532. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), MARIA CRISTINA VIEIRA GONÇALVES (OAB 103594/SP), MARCELLO PEREIRA ARAUJO (OAB 109658/
SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 0006250-84.2015.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. BANCO ITAUCARD S/Amoveu ação de Busca e Apreensão contra Danilo Luciano Cardoso , com
fundamento na Lei nº10.931/04 e Decreto-lei nº911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. A inicial veio devidamente instruída(fls.05 ss). O requerido foi citado, mas não se manifestou(certidão de fls.66 e
fls.69). O bem alienado foi apreendido e depositado(certidão de fls.49). É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente
instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art.344 do Novo Código de Processo Civil ao caso, impondose a procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento na da Lei nº10.931/04 e no Decreto-lei nº911/69, julgo procedente
a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do art.3º, § 5º, do Decreto-Lei nº911/69. Condeno
o requerido ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos. P.R.I. - ADV: WANDER BERNARDES DA SILVEIRA (OAB
239821/SP)
Processo 0006531-74.2014.8.26.0176 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.P.S.O. - P.C.S.A. ...Procedida a coleta do exame de DNA nas pessoas acima citadas, cujo exame será realizado pelo Laboratório DNA Vida
Exames de Paternidade e Diagnósticos Moleculares Ltda., que disponibilizará o laudo no prazo de 15 dias úteis. Desta feita, fica
designada nova sessão para o próximo dia 04/09/2018, às 14:00 horas. Saem as partes devidamente convidadas. Nada mais. ADV: MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP)
Processo 0006798-80.2013.8.26.0176 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.M.F. Ciência ao interessado acerca da pesquisa Infojud e Renajud. Rua Cláudio Manuel da Costa, 38, Jd Independência, Embu das
Artes-SP, CEP 06826-140. - ADV: HELENA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 102458/SP)
Processo 0007539-77.2000.8.26.0176 (176.01.2000.007539) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Espécies de Contratos - Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda - Valter Ferderle - Vistos. Defiro o registro da penhora do imóvel,
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