Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
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concreto, os embargos devem ser acolhidos, com efeito modificativo. Isto porque, de fato, a decisão monocrática faz alusão
apenas às suspensões dos dias 2,3 e 15 de novembro de 2017. Contudo, deve ser incluído também o dia 20 de novembro, data
em que houve suspensão de expediente, conforme se extrai do site desta E. Corte. Ante o exposto, acolho os embargos, com
efeito modificativo, tornando os autos principais conclusos para o julgamento da apelação. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari Advs: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Renata Villhena Silva
(OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2032146-36.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Vicente - Agravante: Cb Saude –
Administração Em Saúde Suplementar Ltda - Agravada: Sueli Dourado Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo
interno contra a decisão de minha relatoria por meio da qual indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de primeira instância, que deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés reintegrassem imediatamente
a autora ao plano de saúde. O recurso foi regularmente processado, sem atribuição do efeito suspensivo (fls. 58). Não sobreveio
contraminuta (fls. 62). É o relatório. O agravo regimental está prejudicado por conta do julgamento do recurso principal, com a
seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar às
rés a reintegração imediata da autora ao plano de saúde Inconformismo da ré Indícios que apontam que os serviços do plano
de saúde contratado são fornecidos por ela Agravada que está em tratamento de câncer Presença dos requisitos legais para
concessão e manutenção da medida Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Nesse sentido, há evidente desaparecimento
superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como
observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a)
Ana Maria Baldy - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2041655-88.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Kappa Even
Rio Empreendimentos Imobilários Ltda - Agravado: Laura Pereira Sá de Alencar - Vistos. Trata-se de agravo interno contra a
decisão de minha relatoria por meio da qual indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de primeira instância, que deferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, suspendendo a exigibilidade das prestações
vencidas e vincendas, bem como determinando que a ré se abstenha de negativar o nome dela no cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito e de cobrar débitos condominiais e impostos referentes à unidade. O recurso foi regularmente processado,
sem atribuição do efeito suspensivo (fls. 16). Contraminuta às fls. 19/25. É o relatório. O agravo regimental, assim como já
decidido no recurso principal, está prejudicado em razão da ação originária ter sido remetida para redistribuição à Comarca
do Rio de Janeiro/RJ, já que foi reconhecida a competência daquele foro para o julgamento da ação. Sendo assim, deverá
o presente recurso acompanhar o recurso principal e a ação em que teve origem, devendo ser remetido ao Colendo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, cessada a competência desta Corte Paulista. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso,
determinando a remessa dos autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a)
Ana Maria Baldy - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Giselle de
Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2103911-67.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Marco
Antonio Vieira da Silva - Embargte: EMERSON SILVA DE LIMA - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: SERGIO DA
SILVA CREMA - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Gledson Sanches - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte:
ALDO ROGÉRIO DALBELO - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Jose Pereira do Couto Sobrinho - Agravante: Luiz
Carlos Ramos - Embargte: ANTONIO DE SOUZA SILVA - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: MARCELO JORGE
TANAKA - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: RAFAEL HILÁRIO - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: MÁRCIO
RODRIGUES FERREIRA - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Carlos Ivan Ribeiro Ca Costa - Agravante: Luiz Carlos
Ramos - Embargte: JOSÉ ANTONIO DE MELO - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: ANTONIO CARLOS SERRANO Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Ana Cristina de Oliveira - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: CÁTIA ROSANA
DOS SANTOS FERNANDES - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: DIOGENES DO VALE - Agravante: Luiz Carlos Ramos
- Embargte: Cláudia Ribeiro Gonçalves Carvalho - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: FLÁVIA PINHEIRO DA SILVA Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: ALEXANDRE CALVITI - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: ALEXANDRE
FERREIRA DOS SANTOS - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Wlaquíria Rapini Tupiniquim - Agravante: Luiz Carlos
Ramos - Embargte: CLEITON DOJA DOS SANTOS - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Luiz Carlos Ramos - Agravante:
Luiz Carlos Ramos - Embargte: RENATA ALVES PEREIRA DE ARAÚJO COSTA - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte:
SIDNEI RAMPIM - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Marisa Dias Vioto - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Embargda:
MARIA INEZ DAGA DE SOUZA - Embargda: MARLI APARECIDA TOLEDO - Vistos, Nos termos do art. 1022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos declaratórios sempre que houver no julgado obscuridade, contradição e omissão, bem como para
corrigir erro material. In casu, nenhuma das hipóteses mencionadas se configurou. Os documentos de fls. 62/63 e 103/120 não
afastam a conclusão de que o imóvel foi adquirido de Sérgio Calil e sua esposa. Ainda que a Uniteto tenha sido responsável
pelo sorteio das unidades, há comprovação no feito quanto à origem da posse (fl. 207 dos autos principais). Assim, rejeito os
embargos declaratórios. São Paulo, 17 de agosto de 2018. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Luiz
Carlos Ramos (OAB: 170291/SP) - Rosemeire Solidade da Silva Matheus (OAB: 114344/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2118740-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: J. P. A. P.
(Representado(a) por sua Mãe) D. M. A. - Agravado: J. P. F. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
em razão da r. decisão de fls.20, que nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada pelo agravante João
Pedro Alevato Pontremolez contra o agravado Juvenal Pontremolez Filho, arbitrou multa por eventual interferência nociva da
genitora ao convívio do menor com o seu genitor. A insurgência diz respeito a sérios problema de relacionamento dos pais,
motivo alegado para o impedimento das visitas pretendidas. Contraminuta a fls.48/50. A Procuradoria de Justiça manifestou-se
a fls.58/64. É o breve relato. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça a multa somente será devida se, porventura, a partir
da decisão a agravante vier a descumprir o acordo firmado entre as partes por motivo inescusável. Some-se ainda, ao fato de
que a lide foi julgada procedente e os autos foram remetidos a este Tribunal diante do recurso de apelação. O artigo 932, inciso
III, do novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º