Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2641
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AURELIO ALVES BARBOSA (OAB 107859/SP), VALDIR BUNDUKY COSTA (OAB 39726/SP)
Processo 1062967-31.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Companhia Iniciadora Predial Helicentro São Paulo Ltda - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, face à sucumbência, condeno a
embargante a suportar integralmente as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
do valor da causa. Providencie o credor o traslado de via digital da presente para os autos da execução, que prosseguirá
normalmente, pois eventual apelação não terá efeito suspensivo. Certo que, por economia processual, a execução da
sucumbência aqui experimentada deverá se dar única e exclusivamente em conjunto nos autos principais. P.R.I. - ADV: JOSE
MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP)
Processo 1064659-02.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Walker Jorge Paulo
- Vistos. Fls. 191: Decreto a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante do esgotamento das
providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, donde a presunção de insolvência patrimonial, hipótese
de miserabilidade na acepção jurídico-processual do termo. Arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de
nova conclusão. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1065886-61.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Magma Indústria Comércio e Importação de Produtos Têxteis Ltda - Mara Comércio Atacadista e Varejista de Tecidos
e Plásticos Ltda - Me - - Rinaldo Alves da Silva - - Ana Carina Lima da Mota - Vistos. Fls. 109/10: Corrija-se o polo passivo,
acrescentando-se os Coexecutados Ana Carina e Rinaldo, mencionados na petição inicial. Considerando que os mesmos foram
citados por edital (fls. 73), também devem ser representados pelo curador especial nomeado para a pessoa jurídica. Diante da
não impugnação à constrição de fls. 32/4, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial para a Exequente. Defiro a penhora
dos veículos (fls. 36 e 89/93), mediante mandado, com a apreensão e depósito da coisa em favor do credor (que deverá exibir
ao oficial cópia de sua CNH, juntando aos autos), art. 839 do Código de Processo Civil, assim como a remoção devido à
facilidade de deterioração e manifesta vantagem às partes, bem como alienação antecipada, art. 852, I e II, do aludido diploma,
providenciando o interessado a avaliação pela tabela FIPE (devendo o credor pesquisar sobre dívidas, restrições, multas, IPVA,
etc.), ficando intimado o devedor na pessoa de seu procurador constituído, ou por carta registrada no endereço fornecido nos
autos, para oferta de defesa se o caso for (título judicial). Autorizados arrombamento e força policial, se necessários. Outrossim,
informe o credor quanto ao interesse no exercício da adjudicação, art. 876 do Código de Processo Civil. Após, no desinteresse,
providencie demonstrativo atualizado do débito, recolhimento da diligência/taxa de postagem para intimação, art. 274, Parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por carta ou mandado, combinado com o art. 887, e a publicação dos editais para a
realização de leilão. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JEANNE D’ARC FERRAZ
MAGLIANO (OAB 162293/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1066714-86.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - João Antonio Iversson - Itaúseg Saúde
S/A - Vistos. Fls. 133/163 - Sobre a defesa, diga o autor, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1068229-59.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo
- Francisco Ricardo Muller de Abreu - - Egeide Marta Bortolini - Francisco Ricardo Muller de Abreu - Vistos. 1) Para análise
do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, e art. 99, §2º, CPC, a parte ré
deverá comprovar, no prazo de 15 dias mediante documentação fiscal e bancária a impossibilidade de assumir os encargos
processuais. 2) Diante do alegado, providencie a parte autora a juntada dos documentos relacionados à internação, no prazo de
15 dias. E, na mesma oportunidade, providencie o necessário para a citação da corré faltante, sob pena de extinção. Int. - ADV:
FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1069306-79.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - M.A.A.S. - - J.E.G.S. - F.S.O.L.B.
- Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls. 403, expedi o mandado de levantamento judicial de nº 3969/2018 em
favor do executado no valor de R$ 167.835,24 (fls. 240). Certifico mais e finalmente, que o referido MLJ encontra-se disponível
para retirada. - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 150484RJ)
Processo 1070577-50.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Carajas Material de Construção Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - À réplica. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/
SP), MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 301465/SP), RAFAEL RABELO DO NASCIMENTO CAMPELO (OAB 401412/SP)
Processo 1071324-97.2018.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonio Ruscitto - William da
Rocha Alevate - Vistos. Fls. 41/9: O Réu declarou-se empresário no contrato objeto dos autos (fls. 7) e locou imóvel por valor
mensal incompatível com o estado de pobreza alegado, razão pela qual denego a gratuidade pleiteada. Aguarde-se o decurso
para apresentação da réplica. Intime-se. - ADV: JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 130586/SP), CAROLINA TECCHIO
LARA (OAB 132399/SP)
Processo 1071693-91.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Grace Romaria Gomes da Silva Spada - Ijr Empreendimentos e Participações Ltda - VISTOS. Conforme se verifica
do V. Acórdão, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora valor equivalente ao do primeiro aluguel,
com atualização até a data do pagamento e juros de mora desde a citação, invertida a sucumbência. Correta a incidência da
correção, que não se constitui um plus, devendo tomar por base a data em que o aluguel era devido, corrigido desde então.
Em relação aos juros, adotada a data inicial a citação, deve-se considerar a data em que juntado o AR (27/09/2010). E, em
relação aos honorários, fixados sobre o valor da causa, a correção monetária deve tomar por base a data do ajuizamento,
com juros a partir da data da intimação para pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência corrente: “Agravo de Instrumento
Ação Indenizatória Cumprimento provisório de sentença Honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da
causa Incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e de juros de mora desde a intimação do devedor
Necessidade Matérias de ordem pública - Exegese da Súmula 14 do Colendo STJ, além da pacífica jurisprudência daquela
Corte Superior acerca dos juros moratórios sobre honorária - Decisão mantida Agravo desprovido, cassado o efeito suspensivo.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2024123-04.2018.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018). Assim,
ACOLHO em parte a impugnar, para decotar o excesso, providenciando a exequente novos cálculos, de acordo com os critérios
supra estabelecidos, em 15 dias, incluindo multa e honorários do art. 523, CPC sobre o total, posto que já decorrido o prazo para
pagamento. Pelo acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários em favor do patrono da devedora em 10% do excesso. No
mais, apresentados novos cálculos, tornem. INT. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PRETTO (OAB 182781/SP), DIRCEU SCARIOT
(OAB 98137/SP)
Processo 1072689-89.2018.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Centralfer Comércio de
Ferramentas Eireli - - Carlos Augusto Romero - - Guilherme de Meo - - Vania Tereza Cecchi de Meo - Vistos. Fls. 59 - Eventual
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