Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
2429
SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), GABRIELE CREMM RODRIGUES (OAB 256941/SP)
Processo 4000700-42.2013.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Living Apiaí Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto S/A - As partes deverão trazer notícias dos recursos interpostos.
Com a juntada, voltem-me conclusos. - ADV: ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ), LUCIO DE SOUZA COIMBRA
FILHO (OAB 80603/MG), MAURÍCIO SIRIHAL WERKEMA (OAB 84062/MG), BRUNO DI MARINO (OAB 291596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALFRIDO FREIRE DE CARVALHO NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2018
Processo 0003717-81.2018.8.26.0004 (processo principal 0028861-48.2004.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Comercial Almeida Hortifruti Ltda. - Vistos. Proceda o cartório a regularização dos polos cadastrais: Exequente: Fertilizantes
Heringer S/A, Executado: Comercial Almeida Hortifrúti LTDA. Nos termos do artigo 513, § 2º, do NCPC, recolhidas as custas
postais, intime-se o(a)s executado(a)s, por carta, para que proceda(m) o pagamento da quantia devida de fls. 21, (no valor de
R$ 31.523,84, devidamente atualizada), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução. No
silêncio, decorrido o prazo, providencie, o exeqüente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa de 10% sobre o total
do débito, bem como indique os bens à penhora conforme determinação legal, ocasião em que deverá o exequente incluir no
cálculo da execução o valor relativo à 1% das custas finais por se tratar de sucumbência do(s) executado(s), bem como 10%
de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a) executado(a), independente de penhora ou nova intimação,
apresentem nos próprios autos sua impugnação. Intime-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1010450-46.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
São Francisco - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALAOR FRANCELINO DE OLIVEIRA (OAB 52103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALFRIDO FREIRE DE CARVALHO NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2018
Processo 1010618-48.2018.8.26.0004 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Fox Solucions Ind e Com de
Plasticos - Delegado Titular da 72a. Delegacia de Policia do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
impetrado em face do Delegado Titular da 72ª Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo visando questionar a retenção/
apreensão do veículo de sua propriedade por ocasião dos fatos indicados no Boletim de Ocorrência nº 4951/2018. Com efeito,
verifica-se que a causa versa sobre questão de natureza de direito público, uma vez que discute ato da autoridade coatora, que
se recusa a liberar o veículo de titularidade do impetrante, apreendidos em razão dos fatos relatados no boletim de ocorrência
juntado às fls. 11/15. Diante disto, declino a competência, de ofício, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da
Fazenda Pública, competente para seu processo e julgamento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA PAPA (OAB
268392/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALFRIDO FREIRE DE CARVALHO NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0473/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º