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TJSP 15/08/2018 -Pág. 819 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2638

819

Nº 1005086-39.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jacareí - Apelante: Urbplan S/A - Apelado:
Ricardo Resende Costa Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28489 APELAÇÃO Nº : 1005086-39.2017.8.26.0292 COMARCA:
JACAREÍ 1ª VARA CÍVEL APELANTE : URBPLAN S/A APELADO: RICARDO RESENDE COSTA JUNIOR JUIZ SENTENCIANTE:
PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de
procedência. Inconformismo da ré. Não conhecimento. Recurso intempestivo. Contagem de prazo para interposição do recurso
que não é interrompida em função de feriado municipal em comarca diversa daquela em que o recurso foi interposto. Caso
concreto no qual o termo final do prazo de recurso ocorreu em 06 de dezembro de 2017, não tendo havido suspensão do
expediente forense na Comarca de Jacareí relativa a 20 de novembro, feriado na comarca da Capital. Precedente. RECURSO
NÃO CONHECIDO”. (dec.nº28489). I RICARDO RESENDE COSTA JUNIOR ajuizou a presente “ação de indenização por perdas/
danos materiais e lucros cessantes” em face de URBPLAN S/A, alegando, em síntese, que celebrou compromisso de compra
e venda com a ré, tendo por objetivo a aquisição do imóvel descrito na inicial. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel.
Postulou o recebimento de indenização por danos materiais, consistentes nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade
de utilização do bem. A r. sentença de fls. 177/178, proferida em 09 de novembro de 2017, julgou procedente a ação, para
condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel para cada mês de atraso
na entrega do bem. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos
representantes do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a RÉ, alegando, em síntese, que não poderia
ser responsabilizada por qualquer atraso, uma vez que o contrato celebrado entre as partes poderia ser prorrogado por até
04 anos, nos termos da Lei nº 6.766/79, que as obras de infraestrutura do loteamento foram concluídas em maio de 2017,
bem como que a indenização por lucros cessantes seria indevida, uma vez que o imóvel adquirido pelo autor consiste em um
lote sem benfeitorias (fls. 183/189). O recurso foi preparado (fls. 190), contrariado (fls. 194/217) e os autos foram remetidos a
este Tribunal. Não houve oposição à realização de eventual Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 deste
Tribunal. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Conforme se vê dos autos, a sentença recorrida foi proferida em 09 de
novembro de 2017 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2017 (fls. 181/182). Por outro lado,
o recurso somente foi interposto em 07 de dezembro de 2017 (183/189), após o término do prazo de 15 dias úteis, estabelecido
no art. 1.003, §3º do CPC/2015, que se esgotou no dia anterior, 06 de dezembro de 2017. Observa-se que, de acordo com o
art. 4º, I do Provimento nº 2.394, editado pelo Conselho Superior da Magistratura em 1º de dezembro de 2016, somente houve
suspensão de expediente forense no dia 20 de novembro de 2017 na Comarca da Capital, em virtude de feriado municipal. Por
outro lado, o recurso foi interposto junto à Comarca de Jacareí, onde não houve suspensão do prazo recursal. Neste sentido,
precedente deste Tribunal em caso semelhante: “Embargos declaratórios Prazo contável em dias úteis Processo vinculado a
comarca do interior Feriado em São Paulo no dia 25 de janeiro Questão atinente à suspensão. A suspensão do prazo recursal
vincula-se unicamente à Comarca onde tramita o processo, em nada interferindo eventual feriado ou suspensão de expediente
em Comarca diversa. Assim, tramitando o processo em comarca do interior, não tem relevância o fato de o dia 25 de janeiro,
situado em meio ao curso do prazo recursal contado em dias úteis, ter sido feriado em São Paulo, onde situado o Tribunal
de Justiça destinatário do recurso. Mesmo porque, conforme o art. 1.201 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, “A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos
eletrônicos”. Embargos não conhecidos, porque intempestivos (Embargos de Declaração nº 1000828-51.2015.8.26.0099/50000,
21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ITAMAR GAINO, data do julgamento: 06/07/2017, destaque não
original)”. Portanto, o recurso é intempestivo. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do
NCPC. IV Regularizados, tornem os autos à 1ª instância. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Vânia Wongtschowski (OAB:
183503/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Heliton Fernando
Merli (OAB: 235461/SP) - Keley Pereira Vieira Merli (OAB: 260601/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1006760-89.2014.8.26.0152/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Cotia - Embargdo: RODRIGO
TORRES DE ALBUQUERQUE - Embargda: Valmira Ferraz Pena - Embargte: GRANJA VERDE IMOVEIS LTDA - Embargdo:
Dilermando Carvalho de Aragão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Processo nº 1006760-89.2014.8.26.0152/50002 Relator(a): Carlos Alberto de Salles Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 16286 RESCISÃO CONTRATUAL. Embargos de declaração em
apelação. Manifestada desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração
opostos em face do acórdão de ps. 312/316 dos autos principais que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos
autores. Diz a embargante que não teria sido intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento e, via de consequência,
ele não pode estar presente na sessão, cerceando-lhe o direito de defesa. É o relatório. Julga-se monocraticamente o
recurso (art. 932, III, CPC), eis que prejudicado. Após a oposição dos embargos, as partes informaram que haviam chegado a
composição amigável (ps. 19/22), requerendo a homologação respectiva e desistindo dos recursos pendentes. Assim sendo,
nega-se seguimento monocraticamente aos embargos de declaração, eis que prejudicados, e homologa-se a desistência do
recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 9 de agosto de 2018.
Carlos Alberto de Salles Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marilia Ramos Valenca (OAB: 149432/SP) Raquel Trujillo Vaz (OAB: 328492/SP) - Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/
SP) - Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1007115-56.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Albuquerque
Conceição - Apte/Apda: Alyne Harumi Fukuda - Apdo/Apte: Mac Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3ª Câmara de Direito
Privado Apelação Cível nº 1007115-56.2017.8.26.0003 Comarca: São Paulo Apelantes: Alexandre Albuquerque Conceição e
outros Apelados: Mac Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Decisão monocrática nº 41.842 Acordo estabelecido
entre os litigantes. Medida suficiente a implicar extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). Recursos
prejudicados. 1.- Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores julgada parcialmente procedente pela r.
sentença de fls. 194/202, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Raul Márcio Siqueira Junior, para “declarar
a rescisão do contrato em questão, determinando a devolução do valor de R$ 94.824,96, devidamente corrigido desde o
desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença”. Recorrem as partes, inconformadas.
A ré, segundo as razões de fls. 220/232, insiste na observância dos “critérios postos nas cláusulas contratuais que regulam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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