Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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de instrução ou julgamento do feito. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1002401-13.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - José Benedito de Jesus Spitti - Maria
Ines da Silva e Silva - Vistos. Com relação ao pedido do exequente de concessão dos benefícios da assistência judiciária,
dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante
disso, em cinco dias, deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração
de imposto de renda, extratos bancários ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente
para arcar com as despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa
judiciária, deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após, conclusos. - ADV: DANILO TEIXEIRA
RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1002403-80.2018.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio de Jesus Sarambeli
- - Hamilton André Sarambrli - Luiz Sarambeli - Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento ao
SubFluxo digital de Família e Sucessões. Após, tornem conclusos com urgência. - ADV: THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/
SP)
Processo 1002904-68.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento
Mercantil Eireli-epp - F C da Silva Santos Restaurante Me - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de possíveis bens existentes em
nome da executada, através do sistema Renajud. Tendo em vista o recolhimento da taxa judicial prevista no Provimento CSM
nº 2195/2014, encaminhe-se os autos ao setor competente. Caso frutífero o bloqueio, em valor não irrisório, providencie-se
imediatamente a transferência para conta judicial. Intime-se. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
Processo 1003938-15.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - José Roberto Costa dos Anjos - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 95-96, uma vez que a penhora do veículo ainda não foi
formalizada, sendo necessária a prévia lavratura do auto de penhora para posterior intimação do executado, na forma ora
pleiteada. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de
5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/
SP)
Processo 1004079-97.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Ueno Higa - Banco BMG
S/A - Vistos. MARIA UENO HIGA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A.
Sustentou, em suma, que foi surpreendida ao receber em sua residência um cartão de crédito não solicitado por ela e ao
verificar que em sua conta corrente existia um crédito de R$ 2.133,70, decorrente de um contrato de cédula de crédito bancária
nunca firmada por ela. Afirmou, ainda, que após as reclamações feitas, conseguiu fazer acordo para estornar a quantia de R$
2.133,70 creditada indevidamente da sua conta, bem como ficou acordado o cancelamento do cartão. Diante disso, pleiteou
a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A
audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 53). A empresa ré foi citada e apresentou contestação às fls. 54/59,
na qual alega, preliminarmente, o descabimento de inversão do ônus da prova, e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo
de fraude, sendo o contrato válido e o valor cobrado devido, sendo incabível qualquer indenização por danos morais. A autora
apresentou réplica às fls. 83/90, na qual reiterou os termos da inicial, alegando que as assinaturas dos contratos apresentados
não são suas e pugnou pela procedência dos pedidos. Instadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pela
perícia grafotécnica e o requerido informou que não possuía provas a produzir. Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao
julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a resolução da controvérsia dispensa a
produção de outras provas. Não tendo sido alegadas questões preliminares ou prejudiciais, estando presentes as condições da
ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo a analisar o mérito. Analisando os argumentos expostos
pelas partes e documentos juntados, verifico que o pedido inicial é procedente. Primeiramente, conquanto o banco requerido
insista em afirmar que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o contrato de cartão de crédito e a cédula de crédito foram
efetivamente firmados pela autora, após a parte reiterar os termos da inicial, ratificando a alegação de que nunca firmou qualquer
contrato de empréstimo ou de cartão de crédito com o banco, negando ter oposto as assinaturas nos contratos apresentados,
o requerido não requereu a produção de provas tendente a elucidar a questão. E o ônus de comprovar a autenticidade das
assinaturas lançadas nos documentos juntados com a contestação incumbia ao banco, nos termos do artigo 429, II, do Código
de Processo Civil, por se tratar de impugnação de documento produzido por ele. Contudo, a instituição financeira não se
desincumbiu de comprovar a autenticidade dos documentos apresentados na contestação. Salienta-se, ainda, que o contrato
supostamente firmado pela autora foi formalizado em São Paulo, conforme documento de fl. 65, cidade diferente de onde a
autora reside e recebe seu benefício, o que corrobora a alegação da requerente de que o contrato é fraudulento. Outrossim, não
se discute que em audiência de tentativa de conciliação realizada anteriormente, a autora efetuou o estorno do valor creditado
em sua conta, em razão do empréstimo impugnado, o que demonstra, ainda mais, a verossimilhança das alegações iniciais, no
sentido de que foi vítima de fraude. Por tal razão, uma vez que não o banco não comprovou que foi a autora quem formalizou
os contratos de mútuo e de cartão de crédito, deve ser reconhecida a fraude na assinatura dos contratos. Salienta-se, porque
oportuno, que ainda que a autora tenha sido vítima de uma fraude, em que um terceiro se utilizou do número do seu CPF para
obter crédito, não é caso de exclusão da responsabilidade do banco por fato de terceiro. Isso porque a responsabilidade do
banco pelos danos sofridos pela autora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do
próprio risco da atividade financeira exercida. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “a teoria do risco profissional fundase no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco de danos que vier a causar. A
responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria
objetiva: Ubi emolumentum, ibi ônus. (GONÇALVES, Carlos Roberto Responsabilidade Civil Ed. Saraiva, 2003, 8ª ed., pág.
339)”. Assim, por força do risco profissional, quando nem o Banco contra quem foi dirigida a fraude, nem o indivíduo em nome
de quem foi firmado o contrato têm culpa, a responsabilidade por eventuais danos é do primeiro, mesmo porque agiu de forma
negligente ao não conferir os documentos e referências que lhe foram apresentados, antes de conceder o crédito. Nesse sentido:
a Súmula 479 do STJ, in verbis “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Quanto aos danos morais, estes são
presumidos da situação vivenciada pela autora que teve um contrato de cartão de crédito formalizado de forma fraudulenta em
seu nome e sofreu descontos em sua conta corrente. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão
do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se
de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como
punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e
com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, mormente em razão da vultosa capacidade econômica do
réu, da culpa moderada e dos danos sofridos pela autora serem de pequena monta, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º