Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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art. 455).Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), CLAUDINEIA GELLI DA COSTA
GRANAI (OAB 223935/SP)
Processo 1002946-40.2018.8.26.0278 - Separação de Corpos - Liminar - V.L.S. - J.R.F. - Vistos.As provas carreadas aos
autos (pagina 70) não comporta acolhimento. Da análise da mídia juntada aos autos não demonstra risco a integridade física
ou psíquica da parte autora e de seus filhos, revelando apenas um comportamento inconveniente do réu em consequência
do aparente uso de álcool ou outra substância entorpecente.Em sede de cognição sumária, não vislumbro novos elementos
suficientes a conceder a tutela de urgência para afastar o réu do lar conjugal ou adoção de outras medidas, e ainda levandose em conta os argumentos constante na contestação. Mantenho a decisão de paginas 33/34. No mais, deverão as partes se
manifestar, em cinco dias, acerca de eventual produção de provas, justificando-as, e se desejam julgamento antecipado da lide
ou ainda transigir sobre o objeto do processo, sob pena de eventual preclusão da prova.Int. - ADV: LUCIENE ALVES DA SILVA
(OAB 190047/SP), RICARDO ALEXANDRE POLITI (OAB 286738/SP)
Processo 1003421-64.2016.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Nobue Miyazaki
de Faria - Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
DEFERINDO o pedido para determinar a expedição de alvará autorizando a requerente a sacar o saldo existente na conta
vinculada ao PIS mencionada na inicial, acrescido dos juros, bem como a proceder ao encerramento da referida conta, devendo
para tanto ser expedido o competente Alvará referente a integralidade do valor existente na conta. Por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a interessada está isenta do pagamento das custas judiciais.Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe.P.R.I.C - ADV: OSCAR CABRERA BERA (OAB 94594/SP)
Processo 1004271-26.2013.8.26.0278/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - E.S.S. - D.B.S. - Vistos etc,1-Acolho e
homologo o acordo celebrado entre as partes às páginas 61/64, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo
a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais,
caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período
aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para
o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses,
determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão
aguardar no arquivo sem anotação de extinção.5- Revogo o decreto de prisão de D.B. de S. expedindo-se, por conseguinte,
o alvará de soltura,”clausulado” encaminhando-se com a máxima urgência.6- Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente,
através da Defensoria Pública.7- Concedo o prazo de 05 dias para o executado regularizar a representação processual. Cumprase e publique-se com a máxima urgência. Int. (ciência ao MP). - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004513-77.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - P.S.S. - T.O.S. Diante
do o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora
fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a gratuidade (art. 98, §3º, CPC).Oportunamente, se
as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a OAB/DPE-SP, expeça-se
certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.P.R.I. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/
SP), ILSON CARLOS DE SANT’ANA JUNIOR (OAB 349651/SP), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB 336587/SP), FERNANDA
GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)
Processo 1005517-23.2014.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.B.M.P. L.M.P. - Considerando o silêncio nos autos, entendo por cumprimento integral da obrigação, verifico a ocorrência da hipótese do
Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, JULGO EXTINTA a Execução e o faço nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege” , visto que as partes são beneficiarias da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.Ao(s)
patrono(s) atuantes pelo convênio OAB/DPE arbitro os honorários no valor de tabela. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões)Ciência
ao MP. P..I. e C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FILOVALTER MOREIRA DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 220106/SP), JULIANA DA SILVA ALVES (OAB 261837/SP)
Processo 1006735-18.2016.8.26.0278 - Interdição - Tutela e Curatela - G.P.D.I. - G.M.R.P. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de decretar a interdição de G.M.R.P., reconhecendo-a como absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e, assim, nomear-lhe a requerente G.P. D. I., definitivamente, como curadora, sob
compromisso.Deverá constar expressamente no termo de curatela a vedação de poderes de disposição de bens, sem prévia
autorização judicial.Dispenso a prestação de caução, ante a ausência de notícias no sentido de que a requerida possua bens
ou rendas significativas. Ressalvo, entretanto, que, a qualquer momento à curadora poderá ser exigida prestação de contas,
vez que responsável por eventual gerência de patrimônio do interditando.Nos termos do artigo 757, §3º, do Novo Código de
Processo Civil, expeça-se mandado para registro da interdição por incapacidade absoluta no Registro Civil e publique-se pela
imprensa oficial por três vezes com o intervalo de 10 dias.A curadora deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, a
contar da publicação desta sentença, ex vi do disposto no artigo 759, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao
MP e a Defensoria Pública.P.R.I.C. - ADV: ROBERTA KULTZAK DOS SANTOS (OAB 290832/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007436-13.2015.8.26.0278 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.A.O. - E.S.S. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de decretar a interdição de E. DE S.S., reconhecendo-a como absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e, assim, nomear-lhe a requerente E.S. A. DE O., definitivamente, como curadora,
sob compromisso.Deverá constar expressamente no termo de curatela a vedação de poderes de disposição de bens, sem prévia
autorização judicial.Dispenso a prestação de caução, ante a ausência de notícias no sentido de que a requerida possua bens
ou rendas significativas. Ressalvo, entretanto, que, a qualquer momento à curadora poderá ser exigida prestação de contas,
vez que responsável por eventual gerência de patrimônio do interditando.Nos termos do artigo 757, §3º, do Novo Código de
Processo Civil, expeça-se mandado para registro da interdição por incapacidade absoluta no Registro Civil e publique-se pela
imprensa oficial por três vezes com o intervalo de 10 dias.A curadora deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, a
contar da publicação desta sentença, ex vi do disposto no artigo 759, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao
MP e a Defensoria Pública.P.R.I.C. - ADV: ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI (OAB 255256/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º