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TJSP 27/04/2018 -Pág. 2682 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2682

62. (efetuado bloqueio do valor complementar de R$ 33.076,22 em 18/04/2018) - ADV: JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB
99062/SP)
Processo 0503905-58.2009.8.26.0157 (157.01.2009.503905) -Execução Fiscal -IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-Planning Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda -Defiro o pedido de complementação da penhora, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o juízo, providenciando a serventia, sem dar ciência à parte contrária, a
minuta necessária via BacenJud, com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Planning
Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda, CNPJ: 44.016.418/0001-62, até o valor indicado na execução devidamente
atualizado para a data do bloqueio, ficando desde já autorizada a liberação de eventual valor bloqueado em excesso;
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 854, §1º e §2º do CPC; intime(m)-se, ainda o(s) devedor(es)
de que, em não havendo impugnação, fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura
de termo por expressa previsão legal, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer Embargos de Devedor
(art. 16 da Lei nº 6.830/80) ;Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema BACENJUD (R$ 15,00), CARTA REMESSA LOCAL (R$ 11,75) e/ou AR DIGITAL (R$ 21,20),
que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo
de 10 (dez) dias, ficando desde já deferido eventual pedido de reforço de penhora mediante a elaboração de nova minuta.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, e tendo
decorrido “in albis” o prazo para eventual oposição de Embargos de Devedor, intime-se a Exequente para manifestação.Intimese. (bloqueio no valor de R$ 1874,24) - ADV: JOSE EDGARD DA SILVA JUNIOR (OAB 99062/SP)
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Cubatão - Comarca de Cubatão
JUIZ: SUZANA PEREIRA DA SILVA
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUZANA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE DA CONCEIÇÃO MARONE ESTEVES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2018 - DIGITAL
Processo 0000375-30.2014.8.26.0157/01 -Precatório -ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ -ANULAÇÃO DE MULTA - Auto Posto
Sao Jorge de Cubatao Ltda -PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO -Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada.Devidamente intimada,
não houve insurgência pela parte exequente, presumindo-se a satisfação da obrigação.Assim, ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, expedindo-se
mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos a favor do(a) credor(a)Com o levantamento ou decorrido o
prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: JEOVA SILVA FREITAS (OAB 62006/SP)
Processo 1000036-20.2015.8.26.0157 -Execução Fiscal -Taxas -Prefeitura Municipal de Cubatão -Oswaldo de Aguiar
-Companhia de Habitação da Baixada Santista Cohab St -Sobre a petição de fls. 38 e documentos juntos manifeste-se a
Excipiente. - ADV: ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR (OAB 110179/SP)
Processo 1000072-62.2015.8.26.0157 -Embargos à Execução Fiscal -Competência Tributária -Petróleo Brasileiro S/A
-Petrobrás -Prefeitura Municipal de Cubatão -Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito, julgando improcedentes os Embargos e por conseqüência, condeno a autora nas custas e honorários que fixo em 10%
sobre o valor dado à causa atualizado.P.R.I. -ADV: LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 233895/SP)
Processo 1001098-95.2015.8.26.0157 -Embargos à Execução Fiscal -Nulidade / Inexigibilidade do Título -Nm Engenharia
e Construções Ltda -Prefeitura Municipal de Cubatão -1-Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem
os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil.2-Passo a apreciar a matéria preliminar de decadência.Cuidando-se
o ISS de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorreu, aplica-se
a regra do art. 173, I, do CTN em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário, contando-se o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado.Todavia, havendo notificação do contribuinte quanto a medida preparatória para
o lançamento, o prazo decadencial tem início com a notificação do lançamento. Em tal sentido:”Tributário. Execução Fiscal.
ISSQN.
Decadência. Inocorrência. Artigo 173, parágrafo único, do CTN. Medidas preparatórias para o lançamento. Notificação do
devedor. Precedente do STJ. Sentença reformada -O imposto sobre serviços é sujeito a lançamento por homologação, e, se não
ocorreu o recolhimento devido e restou o contribuinte notificado de medida preparatória para o lançamento, conta-se o prazo
decadencial do aludido ato administrativo, circunstância que permite, na espécie EME julgamento, afastar a decadência.” (TJ/
MG -AC 10079120226737001)No caso dos autos o prazo decadencial para o fisco efetuar os respectivos lançamentos teria como
data inicial o dia 01/01/2000 (exercício de 1999), 01/01/2003 (exercício de 2002), 01/01/2004 (exercício de 2003), 01/01/2005
(exercício de 2004), 01/01/2006 (exercício de 2005), e 01/01/2007 (exercício de 2006) . Contudo foi o mesmo interrompido
quando da notificação nº 587/2008 do contribuinte em 14/07/2008 para apresentar a documentação necessária (Fls. 87/88).
Nesse passo, ao contrário do que asseverou a Embargante , somente os exercícios de 1999 e 2000 do aludido imposto foram
alcançados pela decadência, remanescendo os demais exercícios (2003, 2004, 2005 e 2006), já que o débito foi inscrito na
dívida ativa em 2012 (proc. 14.293/2012) .Com efeito, o prosseguimento da execução relativamente a esses débitos é medida
que se impõe, porque a CDA permanece hígida quanto ao remanente, em “observância aos princípios da efetividade, celeridade
e adequação da tutela jurisdicional”, já que as parcelas indevidas são perfeitamente destacáveis do título.Nesse diapasão,
oportuno colacionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que “não é nula a certidão de dívida ativa que
contenha parcela indevida, se esta é perfeitamente destacável, devendo prosseguir a execução quanto às taxas devidas.” (REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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